quarta-feira, 28 de março de 2012

DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE


DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Introdução
            A pena se configura em segregação temporária do convívio social em instituição prisional adequada. É a pena, portanto, que atinge a liberdade do agente condenado.

Diferença entre PPL e Prisão
            O termo prisões indica espécie de medida cautelar, uma medida processual que visa assegurar ao fim do próprio processo penal. Como espécies de prisões tem-se a Prisão Temporária, a Preventiva e a Em Flagrante. Portanto resultam de uma decisão judicial motivada por situação fática que exige a cautela.
            A PPL não tem natureza cautelar, mas condenatória. Resulta de uma sentença condenatória em processo penal em que foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
            Logo, as expressões não sinônimas, e não representam medidas judiciais com natureza diversa.
Espécies de PPL
            No sistema legal penal há três tipos de PPL.
a)      Reclusão (prevista para crimes)
b)      Detenção (prevista para crimes)
c)      Prisão Simples (prevista somente para contravenções penais)

Procedimento Sumaríssimo – Contravenção Penal
Lei 9099/95
*Infrações penais de menor potencial ofensivo com pena máxima de até 2 anos.

T.C: TERMO CIRCUNSTANCIADO

            Em decorrência da não aceitação por parte do réu na audiência preliminar da composição e transação, dá-se uma nova audiência.
Andamento
Processo de Denúncia –> Suspensão Condicional do Processo (2 a 4 anos) –> Sentença Condenatória de 1 a 15 dias de prisão –> Escolha de substituição por multa ou restritiva.

Diferenças entre Reclusão e Detenção
Reclusão: crimes graves
Detenção: crimes leves

Dos Critérios
a)      Critério do Regime Inicial (formas de pena)

- Reclusão: Admite a fixação dos três regimes, fechado, semiaberto e aberto.
- Detenção: admite a fixação do regime semiaberto e aberto.

Estudo das Circunstâncias
Elementares versus Simples
            As elementares constituem o tipo penal incriminador, enquanto que as simples são critérios legais utilizados no processo de concretização da pena. Quadro das circunstâncias Simples:

Judiciais |Artigo 59, CP |
- Não possuem carga valorativa definida em lei, cabendo ao juiz avaliá-las e valorá-las. O juiz deve, impreterivelmente, avaliar a fixação da pena segundo as valorações do art. 59, sob risco de nulidade da sentença.
Legais
- Genéricas: agravantes (negativa para o réu, art. 61 CP), atenuantes (positiva para o réu, Art. 61 do CP), majorantes (Art. 122, parágrafo único) e minorantes (Art. 29 do CP) da parte geral. (as majorantes e minorantes são previstas em frações, intervalos de infrações, palavras como o dobro, triplo, quádruplo e estão espalhadas pelo CP).
- Específicas: qualificadoras (alteram o mínimo e o máximo legal, art. 159, §1º,§2º,§3º), majorantes da parte especial ( Art. 157, §2º), minorantes da parte especial ( Art. 159, §4º).   



Circunstâncias Judiciais – Art. 59 do CP
A)    Antecedentes
Duas Posições
- Todo e qualquer antecedente criminal poderá ser utilizado como mais antecedentes.
- Só condenações criminais que não podem gerar reincidência.
B)    Conduta Social: deve ter relação com o crime cometido.
C)    Personalidade: deve ter relação com o crime cometido.

OBS: Método de fixação da pena Art. 68, CP. Método Trifásico
1º FASE: Pena – Base: São Utilizadas as circunstâncias do Art. 59, ou seja, só as judiciais.
2º FASE:  Pena Provisório: São utilizadas as agravantes e atenuantes (Arts. 61, 62, 63, 64, 65 4 66).
3º FASE: Causas de diminuição e aumento de pena.


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