sexta-feira, 23 de março de 2012

DO CASAMENTO


CASAMENTO

Da Natureza Jurídica
- Contrato
            Esta corrente defende que o casamento detém todos os elementos de um contrato, assim sendo as partes capazes, objeto lícito e acordo de vontade consensual diante de uma forma prevista em lei.
Obs: Para a instituição de um casamento entre menores de 16 anos, somente sob autorização judicial, no caso de gravidez.
- Instituição
            Diante desta corrente, afirma-se que não se deve considerar o matrimônio como um contrato por ter uma série de regramentos que tornam as garantias dos direitos individuais extremamente escassas sobre uma forte incidência do Estado.
- Mista
            Esta, por sua vez, como sua própria nomeclatura afirma, mistura o pensamento Institutivo e o Contratualista.

Características e Importância
           
Formalidades do Casamento Civil: Habitação, Celebração e Registro.
- Realizado no cartório de registro civil perante o juiz de paz.
- As pessoas devem estar aptas a casar, com o levantamento dos documentos previsto na lei. Após a confirmação da expedição de habilitação para o casamento, dá-se 90 dias para celebrar o matrimônio civil.

Casos de Impedimentos para o Casamento
- Não podem casar: os ascendentes com descentes, seja o parentesco natural ou civil. Se este casamento acontecer, vendo que as partes não terem conhecimento da relação de parentesco, o casamento será nulo a qualquer tempo; os casados, visto a vigência do matrimonio monogâmico e; o cônjuge com aquele que cometeu homicídio de seu consorte.

Casos de Suspensão (Art. 1.523, CC)
Não devem casar:
- o viúvo(a) que tiver filho do falecido até o momento de fazer o inventário a partilha dos bens aos herdeiros, para não dar conflito de meações.
- viúva a qual o casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do início da viuvez ou dissolução do casamento, para que, se esta engravidar, dá-se a presunção, nesses dez meses, de que o filho será do falecido.
- o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
- o Tutor ou Curador, bem como seus parentes, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não saldar as respectivas contas, sob prestação de contas, e extinguir a tutela ou curatela, para que não haja fraude.

Casamentos Especiais
- Casamento religioso com efeitos civis = Arts. 1515 e 1516
            Submeter-se-á o casamento religioso nos mesmos moldes formais do casamento civil.
- Casamento por procuração = Art. 1542
            Ocorre, frequentemente, casamentos por procuração quando o casal está fora do território nacional e decide deixar procuradores legitimados para celebrarem o casamento civil daqueles. A procuração terá validade e com efeitos apenas no prazo de noventa dias.
- Casamento em caso de moléstia grave = Art. 1539
            Acontece quando um dos nubentes estiver impossibilitado por moléstia grave de celebrar em sua autonomia plena a formalidade do casamento. Assim, em caráter de urgência, celebrar-se-á o casamento no lugar onde impedido estiver, com a presença de duas testemunhas.
- Casamento nuncupativo = Art. 1540
            Caso algum dos nubentes estiver em iminente risco de vida e, por caso fortuito, não poder comparecer o juiz de paz, assim como seu substituto, celebrar-se-á o casamento perante seis testemunhas que não forem parentes em linha reta dos nubentes ou na colateral até segundo grau.
- Casamento consular = Art. 1544
            Casamento celebrado fora do Brasil entre brasileiros, perante as respectivas autoridades competentes para legitimar tal fato, em que deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório respectivo, sob risco de tornar sem efeitos ou nulo.
- Conversão da união estável em casamento = art. 1.726
            Poderá a união estável ser convertida em casamento quando na anuência e pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Dado que, segundo o art. 1.723, a união estável se comprova quando, em conveniência pública, continua e duradoura, ambos os companheiros estabelecerem uma relação com o intuito de constituírem uma família, torna-se necessário ainda a junta probatória para tal, tanto material como testemunhal. 

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