quinta-feira, 15 de março de 2012

Classificação da Posse, Modos de Aquisição e Efeitos da Posse

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
- Posse justo e injusta. Art. 120
- Posse de boa-fé e má-fé: art. 1.201 e 1202
- Posse direta e indireta: art. 1197
- Posse nova e posse velha:
- Posse civil e material (materialidade, reiteração e publicidade)
- Posse ad interdicta: como o próprio nome revela, é a que se pode amparar nos interditos, ou seja, Ação de Manutenção da Posse, Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório, caso for ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
- Posse ad usucapionem: é quando der origem à usucapião da coisa desde que obedecidos os requisitos legais.
- Composse pro diviso e pro indiviso: seguindo a análise da composse, a primeira, pró diviso, destaca-se pelas partes já possuírem uma divisão de fato, mas que não de direito, de maneira em que a coisa já esteja, por vezes,  com uma parte certa para seus compossuidores, porém com o bem ainda indiviso. Já a segunda, pro indiviso, acontece quando as partes possuem um bem comum real, mas que não se sabe ao certo as parcelas que cabe a cada uma.
- Composse: art. 1299
-  Interversão da posse: art. 1203
.           A princípio, mantém a posse o mesmo caráter da aquisição. Porém, excepcionalmente, pode ocorrer a interversão (inversão) da posse em duas situações decorrentes de fatores externos:  (art. 1203 CC)
Fato de Natureza Jurídica: decorre de uma relação jurídica de direito real ou de direito obrigacional; o possuidor que mantém posse viciada sana os vícios de origem, alterando o seu caráter – ex.: alguém que tenha adquirida a posse de forma violenta adquire o imóvel por contrato de compra e venda, convertendo assim a posse injusta em justa. A interversão nesse caso é bilateral, ou seja, depende do acordo de vontades.
Fato de Natureza Material:  a manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor no sentido de privar o proprietário do poder de disposição que tem sobre a coisa; alteração do caráter da posse, neste caso, não é aceita pela maioria dos doutrinadores e dos tribunais, sob o argumento de que nessa ocasião a posse jamais poderia convalescer, ou seja, inverter, por ser precária, a teor do art. 1208. Ex.: servidor da posse que permanece no imóvel após a demissão; locatário que permanece no imóvel após o término do contrato sem pagamento de aluguéis e encargos ou qualquer avença (passaram a ter posse precária)

Esbulho: atos do invasor com o intuito de privar o legítimo possuidor do contato com a coisa.

MODOS DE AQUISIÇÃO

- Originária (a posse se dá de maneira natural, em que o possuidor torna-se tal a partir do momento em que se apropria de um bem sem proprietário) e Derivada (há uma relação de causualidade do antigo possuidor com possuidor atual)
- Constituto Possessório (para que ocorra tal fato possessório, deve conter no contrato, primeiramente, uma cláusula constituti. Contendo tal, no momento em que há um contrato de compra e venda, e o vendedor, que antes detinha a posse plena, agora deseja, além da venda, continuar por 6 meses como inquilino, tornando-se então um possuidor direto, e o seu credor/comprador, torna-se um possuidor indireto, por ser o novo proprietário mas não utilizar o apartamento.
- União de Posses (sucessio possessiones, art. 1207 e acessio possessiones,  art. 1206)
sucessio possessiones: os herdeiros irão receber a posse do bem no momento em que o evento morte do possuidor originário ocorrer, e logo se dará a abertura da sucessão.
acessio possessiones: a transferência das posses se dá por ato inter vivos. Alguém exerce a posse sobre algum bem e vende.

- Quem pode adquirir posse: art 1205 : pode ser adquirida pela própria pessoa ou representante legal (pai representando filho), judicial (inventariante)  e convencional.
- Perda da Posse: art. 1223 e 1224: quando perder a possibilidade o poder de fato e a ingerência econômica, podendo ser por decisão judicial, vencimento contratual, entre outros.

EFEITOS DA POSSE
- Direito aos Frutos – art. 1214 a 1216
- Responsabilidade pela perda ou deterioração da casa – art. 1217 e 1218
- Direito as ;benfeitorias e direito de retenção – art. 1219 a 1.222
- Usucapião:
- Proteção Possessória: autodefesa e ações  possessórias (atípicas e típicas) 

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