quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Teoria da Constituição


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

            Refere-se ao instrumento usado como controle de constitucionalidade direta das leis e atos normativos federais ou estaduais que afrontem a constituição, o qual compete o exercício ao Supremo Tribunal Federal, regrado sob a lei 9868/99.
- Não há que se falar em partes.
- Existem requerentes, mas não existem requeridos.

Da Petição Inicial
- Dispositivo da lei ou ato normativo atacado;
- fundamentação jurídica do pedido em relação a cada pedido de inconstitucionalidade;
- pedido + especificação;
- procuração em 2 vias;
- Cópias do ato normativo atacado.

Matérias que podem ser objeto de ADIN
- Lei Federal;
- Constituição Estadual;
- Lei Estadual;
- Leis ou atos normativos estaduais;
- Decretos AUTÔNOMOS e atos regulamentares, ou seja, aquele decreto feito pelo Executivo, com vinculação direta a CF;
- Decisões normativas dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Contas;
- Normas Constitucionais Originárias(textos que foram criados juntos com a CF no mesmo período e, dessa forma, não tem uma norma superior para demonstrar a contrariedade;
- Convenções Coletivas de Trabalho;
- Leis estrangeiras inconstitucionais;
- Propostas Legislativas ou projetos de Leis.

Litisconsórcio
Em regra, não é admissível litisconsórcio ativo (vários autores) ou passivo (vários réis) para defesa de interesses concretos e subjetivos.
EM EXCEÇÃO: é possível litisconsórcio ativo entre os constitucionalmente legitimados para a propositura da ADIN, vedado o ingresso como litisconserte ativo do órgão que figurar no pólo passivo da relação processual.
Do “Amicus Curiae”
Proposição de matiz democrática, que confere legitimidade a terceiro interessado para expor, aos juízes do tribunal, o ponto de vista favorável a uma das partes. O elemento terceiro deve estar legítimo mediante comprovação de relevância e necessidade de participação dentro do processo como informante. É uma exceção a regra, pois em outros casos, não caberá intervenção de terceiro.
Cumpre-lhe demonstrar as repercussões, diretas ou indiretas, que a eventual declaração de inconstitucionalidade pode suscitar, ainda mais na esfera da fiscalização abstrata de normas. O relator tem autonomia para acatar ou não o requerimento de “amicus curiae”, e se não, torna-se irrecorrível.
*Não fere o princípio da Inafastabilidade jurisdicional, como também o princípio do Duplo Grau de Jurisdição.

Da Prescrição e Decadência: o ajuizamento da ação direta não se sujeito à observância de qualquer rpazo prescricional ou decadencial, pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso do tempo.
- Cabe medida cautelar na ADIn.
- Segundo o Art. 10, §3º, da lei 9868/99, em caso de excepcional urgência, o tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos da qual emanou a lei ou ato normativo impugnado.

Institucionalidade por Ação
É a produção de atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais
Forma: ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais.
Material: é a produção de atos legislativos ou normativos que desrespeitem o próprio conteúdo das normas constitucionais.
Da Retificação Constitucional
Em regra geral, dá-se o aproveitamento dos atos segundo o princípio da conservação dos atos e do princípio da economia.
OBS: se a revogação for total, não se aplicam estes princípios, bem como quando há um descumprimento por formalidade.
Total: é quando o ato normativo está totalmente em desacordo com a CF.
Parcial: é quando o ato normativo está parcialmente em desacordo com a CF. Neste caso, retira-se a parte em desacordo e mantém-se o restante do texto em vigor, desde que a mesma mantenha seu sentido.

Institucionalidade por Omissão: falta de previsão legal constitucional.



DECISÃO FINAL DA ADin

Com base no art. 97, da CFG, na lei 9868/99 (Arts. 22 a 28) e no Regimento Interno do STF (Arts. 143, parágrafo único, 173 e 174), a sentença final é norteada:
- pelo julgamento no plenário do STF, exigindo-se o quorum de, no mínimo, oito ministros para a instalação da sessão e de seis ministros, no mínimo, para abrir a sessão e proclamar a constitucionalidade de inconstitucionalidade do ato impugnado (maioria absoluta);
A decisão declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade é irrecorrível, porém, é possível a interposição de embargos de declaração, que só poderá ser interposto pelo requerente ou pelo requerido.
RECLAMAÇÃO: o desrespeito ou descumprimento das decisões do STF proferidas em sede da ADIn enseja tal uso, por força do art. 102, I, I, da CF);
OBJETIVO: preservar a competência do STF, em face da notória insubmissão de algum tribunal.
EFEITOS DA ADIn
- Art. 102, §2 º, da CF;
- ERGA OMNES;
- VINCULANTE;
- EX TUNC (em regra)
- EX NUNC/ PRO FUTURO (quando é determinado a data em que a lei passa a ser inconstitucional)
- Não cabe intervenção do Senado Federal.






SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Sistema Difuso: Este não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
Exemplo: “A” entra com uma ação de pretensão contra o Estado em face de “B” de reintegração de posse, baseada em uma lei “x”, onde “B”, por sua vez entra com uma resistência alegando que aquela lei que “A” utilizou como recurso é considerada inconstitucional.
No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Conseqüentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.
Sistema Concentrado: As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ.
Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.Casos em que não cabe a ADIN:
·         Leis anteriores a atual constituição- se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.
  • Contra atos administrativos ou materiais.
  • Contra leis municipais

MODALIDADES DE AÇÃO DIRETA
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)
- Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
- Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão)
- Representação Interventiva
- Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

            SÚMULAS NÃO PASSAM POR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


TRABALHO PARA FAZER DIA 28/11 E ENTREGAR DIA 30/11.

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