AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Refere-se
ao instrumento usado como controle de constitucionalidade direta das leis e
atos normativos federais ou estaduais que afrontem a constituição, o qual
compete o exercício ao Supremo Tribunal Federal, regrado sob a lei 9868/99.
- Não há que se falar em partes.
- Existem requerentes, mas não existem
requeridos.
Da
Petição Inicial
- Dispositivo da lei ou ato normativo
atacado;
- fundamentação jurídica do pedido em relação
a cada pedido de inconstitucionalidade;
- pedido + especificação;
- procuração em 2 vias;
- Cópias do ato normativo atacado.
Matérias
que podem ser objeto de ADIN
- Lei Federal;
- Constituição Estadual;
- Lei Estadual;
- Leis ou atos normativos estaduais;
- Decretos AUTÔNOMOS e atos regulamentares,
ou seja, aquele decreto feito pelo Executivo, com vinculação direta a CF;
- Decisões normativas dos Tribunais de
Justiça, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Contas;
- Normas Constitucionais Originárias(textos
que foram criados juntos com a CF no mesmo período e, dessa forma, não tem uma
norma superior para demonstrar a contrariedade;
- Convenções Coletivas de Trabalho;
- Leis estrangeiras inconstitucionais;
- Propostas Legislativas ou projetos de Leis.
Litisconsórcio
Em regra, não é admissível litisconsórcio
ativo (vários autores) ou passivo (vários réis) para defesa de interesses
concretos e subjetivos.
EM EXCEÇÃO: é possível litisconsórcio ativo
entre os constitucionalmente legitimados para a propositura da ADIN, vedado o
ingresso como litisconserte ativo do órgão que figurar no pólo passivo da
relação processual.
Do
“Amicus Curiae”
Proposição de matiz democrática, que confere
legitimidade a terceiro interessado para expor, aos juízes do tribunal, o ponto
de vista favorável a uma das partes. O elemento terceiro deve estar legítimo
mediante comprovação de relevância e necessidade de participação dentro do
processo como informante. É uma exceção
a regra, pois em outros casos, não
caberá intervenção de terceiro.
Cumpre-lhe demonstrar as repercussões, diretas
ou indiretas, que a eventual declaração de inconstitucionalidade pode suscitar,
ainda mais na esfera da fiscalização abstrata de normas. O relator tem
autonomia para acatar ou não o requerimento de “amicus curiae”, e se não,
torna-se irrecorrível.
*Não
fere o princípio da Inafastabilidade jurisdicional, como também o princípio do
Duplo Grau de Jurisdição.
Da
Prescrição e Decadência: o
ajuizamento da ação direta não se sujeito à observância de qualquer rpazo
prescricional ou decadencial, pois os atos inconstitucionais não se convalidam
pelo mero decurso do tempo.
- Cabe medida cautelar na ADIn.
- Segundo o Art. 10, §3º, da lei 9868/99, em
caso de excepcional urgência, o tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a
audiência dos órgãos da qual emanou a lei ou ato normativo impugnado.
Institucionalidade
por Ação
É a produção de atos legislativos ou
normativos que contrariem dispositivos constitucionais
Forma: ocorre quando o ato é produzido por autoridade incompetente ou em
desacordo com as formalidades legais.
Material: é a produção de atos legislativos ou normativos que
desrespeitem o próprio conteúdo das
normas constitucionais.
Da Retificação Constitucional
Em regra geral, dá-se o aproveitamento dos
atos segundo o princípio da conservação dos atos e do princípio da economia.
OBS: se a revogação for total, não se aplicam
estes princípios, bem como quando há um descumprimento
por formalidade.
Total: é quando o ato normativo está totalmente em desacordo com a CF.
Parcial: é quando o ato normativo está parcialmente em desacordo
com a CF. Neste caso, retira-se a parte em desacordo e mantém-se o restante do
texto em vigor, desde que a mesma mantenha seu sentido.
Institucionalidade por Omissão: falta de
previsão legal constitucional.
DECISÃO FINAL DA ADin
Com base no
art. 97, da CFG, na lei 9868/99 (Arts. 22 a 28) e no Regimento Interno do STF
(Arts. 143, parágrafo único, 173 e 174), a sentença final é norteada:
- pelo julgamento no plenário do
STF, exigindo-se o quorum de, no mínimo, oito ministros para a
instalação da sessão e de seis ministros, no mínimo, para abrir a sessão e proclamar
a constitucionalidade de inconstitucionalidade do ato impugnado (maioria
absoluta);
A decisão
declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade é irrecorrível,
porém, é possível a interposição de embargos de declaração, que só poderá ser
interposto pelo requerente ou pelo requerido.
RECLAMAÇÃO: o
desrespeito ou descumprimento das decisões do STF proferidas em sede da ADIn
enseja tal uso, por força do art. 102, I, I, da CF);
OBJETIVO:
preservar a competência do STF, em face da notória insubmissão de algum
tribunal.
EFEITOS DA ADIn
- Art. 102, §2 º, da CF;
- ERGA OMNES;
- VINCULANTE;
- EX TUNC (em regra)
- EX NUNC/ PRO FUTURO (quando é
determinado a data em que a lei passa a ser inconstitucional)
- Não cabe intervenção do Senado
Federal.
SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Sistema Difuso: Este não julga a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e
deixa de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está
julgando.
Exemplo: “A” entra com uma ação de pretensão contra o Estado
em face de “B” de reintegração de posse, baseada em uma lei “x”, onde “B”, por
sua vez entra com uma resistência alegando que aquela lei que “A” utilizou como
recurso é considerada inconstitucional.
No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma
ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada
pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Conseqüentemente terá
efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.
Sistema Concentrado: As ações diretas no sistema
concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos
normativos federais e estaduais.
Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver
partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema
difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de
propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na
manutenção da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de
cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior
Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga
a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente,
quem irá julgar é o STF e o STJ.
Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver
legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar
diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.Casos em que não cabe a ADIN:
·
Leis anteriores a
atual constituição- se propõe em casos de leis contemporâneas a atual
Constituição. É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou
não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da
recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está
entrando na nova CF.
- Contra
atos administrativos ou materiais.
- Contra
leis municipais
MODALIDADES
DE AÇÃO DIRETA
-
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)
-
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
-
Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN por Omissão)
-
Representação Interventiva
-
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
SÚMULAS
NÃO PASSAM POR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
TRABALHO
PARA FAZER DIA 28/11 E ENTREGAR DIA 30/11.
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