terça-feira, 8 de novembro de 2011

Direito Penal


CRIME IMPOSSÍVEL
Ou o meio não tem aptidão alguma para resultar e hospedar um fato crime, ou o objeto não é apto para na sua ser lesionado.
CRIME PUTATÍVEL
Algo imaginável. Somente acontece na mente do pensamento do agente criminoso.  Não acontece, pois não é viável no campo prático.
Erro de tipo: o agente entende outra situação, que se fosse real, caracterizaria o crime. “Falsa percepção da realidade sobre um elemento crime”.

CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO
Dolo + Culpa: Crimes Preterdolosos. Latrocínio. Ex: Rouba a vítima e, por descuido, a empurra para a rua quando havia um veículo passando, que acaba por levar a vítima a falecer.
Dolo + Dolo: Latrocínio. Ex.: Rouba a vítima e a mata para esta não ser reconhecido posteriormente.
Culpa + Dolo: Lesão corporal seguida de morte.
Culpa + Culpa: Crime Acidental com morte de inocente. Ex.: Houve um incêndio em uma indústria por acidente o qual acabou por matar 3 trabalhadores.

ERRO DE TIPO
“É o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. Falsa percepção da realidade sobre um elemento crime.” Falso ou equivocado conhecimento de um objeto ou de uma situação.
- Elementar: O objeto do erro deve pertencer a estrutura do tipo penal, além de pertencer ao mundos dos fatos.
Essencial.
Escusável ou Invencível: qualquer pessoa, que na mesma situação do agente do fato, incorreria da mesma falha. Portanto, afasta-se a culpa e o dolo. Haverá aticipicidade, não por falta do objeto, mas por carência do tipo subjetivo.
Inescusável ou vencível: Comete a ação criminosa, mas esta ação poderia ser evitável, de modo a atuar de maneira diferente, observando uma maior cautela. Afasta-se o dolo, mas a culpabilidade se mantém intacta.

Acidental.
Erro de tipo acidental é aquele que não se trata sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito, ou sobre a conduta de sua execução. Isto não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Mesmo que não existisse, ainda assim a conduta seria antijurídica. O agente age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial do delito ou quanto à maneira de sua execução.
O erro acidental não exclui o dolo.
Zaffaroni denomina as hipóteses de erro acidental “casos particulares de erro de tipo sobre a causalidade e o resultado”, esclarecendo: “Os pequenos desvios que o acontecer físico tenha com a programação (nunca completa) constituem o que se denomina erro não-essencial, que é penalmente irrelevante”.
São casos de erro acidental:
a)      erro sobre o objeto (error in objecto);
b)      erro sobre pessoa (error in persona), disciplinando no art. 20, § 3;
c)      erro na execução (aberratio ictus), previsto no art. 73;
d)      resultado diverso do pretendido (aberratio criminis), hipótese descrita no art. 74 do C.P.



Aberratio Ictus.
            Sujeito da ação pretende cometer a ação criminosa contra pessoa, mas comete o erro de não atingir o alvo determinado, e sim outrem. Neste caso há o homicídio doloso. Não existe falha na representação mental, apenas erro na execução da conduta.
            Resultado Simples: Uma só ação incide em um crime.
            Resultado Duplo: uma só ação incide dois ou mais crimes. Concurso Formal.
            Ex.:
*A atira em B e também acerta em C. Os dois morrem. Homicídio doloso em B e Homicídio culposo em C.
*A atira em B e o mesmo tiro acerta C. Apenas B morre, C se mantém ferido. Homicídio doloso em B e Lesão Corporal Culposa em C.

Aberratio Criminis
            Resultado diverso do pretendido. Ex.: Sujeito da ação pretende cometer o homicídio com o arremesso de uma faca, mas erra seu alvo, atingindo um objeto alheio e terceiro distinto da situação criminosa. (fato tentando e não consumado – tentativa de homicídio). Bem como, o sujeito queria atingir com uma pedra o objeto destinado, mas acaba acertando um outrem que estava passando.
- Acontece em uma relação de coisa pessoa, ou pessoa coisa.
- Quando existir apenas um resultado, diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se previsto em lei. Neste caso, não se pode adotar a solução legal, porque tornaria atípico um comportamento extremamente grave, que restaria impune.
- No caso de existir um resultado duplo, aplica-se a regra do concurso formal. (Art. 70 do CP).


Questões
1.      Joaquim, durante uma madrugada, atacou Teresa em via pública, com o propósito de estuprá-la. Depois de levada a vítima para um local ermo, Joaquim não conseguiu consumar a ação pretendida, pois sofre de impotência sexual congênita. Dêem uma solução legal para o caso justificadamente.



2.      Abelardo, com o desejo de matar seu irmão Adamastor, permaneceu aguardando até o momento em que a vítima saía de seu local de trabalho, acompanhado de seus colegas de trabalho, quando descarregou seu revólver calibre 38, acabando por efetivamente matar seu irmão, mas também feriu o colega Juca, que acabou morrendo no dia seguinte, em decorrência dos ferimentos. Diga pelo o que responde Abelardo. 

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