CRIME
IMPOSSÍVEL
Ou
o meio não tem aptidão alguma para resultar e hospedar um fato crime, ou o
objeto não é apto para na sua ser lesionado.
CRIME
PUTATÍVEL
Algo
imaginável. Somente acontece na mente do pensamento do agente criminoso. Não acontece, pois não é viável no campo
prático.
Erro
de tipo: o agente entende outra situação, que se fosse real, caracterizaria o
crime. “Falsa percepção da realidade sobre um elemento crime”.
CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO
Dolo
+ Culpa: Crimes Preterdolosos. Latrocínio. Ex: Rouba a vítima e, por descuido,
a empurra para a rua quando havia um veículo passando, que acaba por levar a
vítima a falecer.
Dolo
+ Dolo: Latrocínio. Ex.: Rouba a vítima e a mata para esta não ser reconhecido
posteriormente.
Culpa
+ Dolo: Lesão corporal seguida de morte.
Culpa
+ Culpa: Crime Acidental com morte de inocente. Ex.: Houve um incêndio em uma
indústria por acidente o qual acabou por matar 3 trabalhadores.
ERRO DE TIPO
“É
o que recai sobre circunstância que constitui elemento essencial do tipo. Falsa
percepção da realidade sobre um elemento crime.” Falso ou equivocado
conhecimento de um objeto ou de uma situação.
-
Elementar: O objeto do erro deve pertencer a estrutura do tipo penal, além de
pertencer ao mundos dos fatos.
Essencial.
Escusável
ou Invencível: qualquer pessoa, que na mesma situação do agente do fato,
incorreria da mesma falha. Portanto, afasta-se a culpa e o dolo. Haverá
aticipicidade, não por falta do objeto, mas por carência do tipo subjetivo.
Inescusável
ou vencível: Comete a ação criminosa, mas esta ação poderia ser evitável, de
modo a atuar de maneira diferente, observando uma maior cautela. Afasta-se o
dolo, mas a culpabilidade se mantém intacta.
Acidental.
Erro de tipo acidental é aquele que não se trata
sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do
delito, ou sobre a conduta de sua execução. Isto não impede o sujeito de
compreender o caráter ilícito de sua conduta. Mesmo que não existisse, ainda
assim a conduta seria antijurídica. O agente age com consciência do fato,
enganando-se a respeito de um dado não essencial do delito ou quanto à maneira
de sua execução.
O erro acidental não exclui o dolo.
Zaffaroni denomina as hipóteses de erro acidental
“casos particulares de erro de tipo sobre a causalidade e o resultado”,
esclarecendo: “Os pequenos desvios que o acontecer físico tenha com a
programação (nunca completa) constituem o que se denomina erro não-essencial,
que é penalmente irrelevante”.
São casos de erro acidental:
a) erro sobre o
objeto (error in objecto);
b) erro sobre
pessoa (error in persona), disciplinando no art. 20, § 3o ;
c) erro na
execução (aberratio ictus), previsto no art. 73;
d) resultado
diverso do pretendido (aberratio criminis), hipótese descrita no art. 74 do
C.P.
Aberratio Ictus.
Sujeito da ação pretende cometer a
ação criminosa contra pessoa, mas comete o erro de não atingir o alvo
determinado, e sim outrem. Neste caso há o homicídio doloso. Não existe falha
na representação mental, apenas erro na execução da conduta.
Resultado Simples: Uma só ação
incide em um crime.
Resultado Duplo: uma só ação incide
dois ou mais crimes. Concurso Formal.
Ex.:
*A
atira em B e também acerta em C. Os dois morrem. Homicídio doloso em B e
Homicídio culposo em C.
*A
atira em B e o mesmo tiro acerta C. Apenas B morre, C se mantém ferido.
Homicídio doloso em B e Lesão Corporal Culposa em C.
Aberratio Criminis
Resultado diverso do pretendido. Ex.:
Sujeito da ação pretende cometer o homicídio com o arremesso de uma faca, mas
erra seu alvo, atingindo um objeto alheio e terceiro distinto da situação
criminosa. (fato tentando e não consumado – tentativa de homicídio). Bem como,
o sujeito queria atingir com uma pedra o objeto destinado, mas acaba acertando
um outrem que estava passando.
-
Acontece em uma relação de coisa pessoa, ou pessoa coisa.
-
Quando existir apenas um resultado, diverso do pretendido, o agente responde
por culpa, se previsto em lei. Neste
caso, não se pode adotar a solução legal, porque tornaria atípico um comportamento
extremamente grave, que restaria impune.
-
No caso de existir um resultado duplo, aplica-se a regra do concurso formal. (Art.
70 do CP).
Questões
1. Joaquim,
durante uma madrugada, atacou Teresa em via pública, com o propósito de
estuprá-la. Depois de levada a vítima para um local ermo, Joaquim não conseguiu
consumar a ação pretendida, pois sofre de impotência sexual congênita. Dêem uma
solução legal para o caso justificadamente.
2. Abelardo,
com o desejo de matar seu irmão Adamastor, permaneceu aguardando até o momento
em que a vítima saía de seu local de trabalho, acompanhado de seus colegas de
trabalho, quando descarregou seu revólver calibre 38, acabando por efetivamente
matar seu irmão, mas também feriu o colega Juca, que acabou morrendo no dia
seguinte, em decorrência dos ferimentos. Diga pelo o que responde Abelardo.
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