ELEMENTOS ACIDENTAIS
CONDIÇÃO
Cláusula
que subordina o efeito do N.J a evento futuro e incerto (ver art. 121 do CC)
Classificação
Quanto
a Licitude
-
Condição Lícita: não contrária a lei, a ordem perfeito e aos bons costumes.
-
Condição Ilícita: atenta contra o ordenamento jurídico, a moral e aos bons
costumes. Ex.: cláusula contratual que obriga alguém a mudar de religião. (Art.
122 CC)
Quanto
a Possibilidade
-
Fisicamente Impossíveis: não podem ser cumpridos por nenhum ser humano se a
impossibilidade for absoluta, logo se tem por inexistente a condição quando
resolutiva.
-
Juridicamente Impossível: as que esbarraram em proibição expressa. (Art. 123 e
124)
Quanto
a Fonte de onde Promanam
-
Condição Casual: dependem do acaso (fato alheio a vontade das partes)
-
Condição Potestativa: decorre da vontade de uma das partes. Dividem-se em:
-
Puramente potestativas: são consideradas ilícitas e como tal invalidam o N.J
que lhes são subordinados.
-
Simplesmente Potestativas: são admitidas por dependerem não só da vontade de
uma das partes, mas também de uma circunstância exterior.
-
Mistas: são as que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da
vontade de um terceiro
-
Perplexas ou Contraditórias: as que não fazem sentido – invalidam o N.J (art.
122,123 e 124 do CC)
Quanto
ao Modo de Atuação
Condição
Suspensiva: é a que impede o N.J
produza efeito até que ocorra o evento futuro e incerto. Art. 125
Condição
Resolutiva: é a que extingui/resolve
o direito transferido pelo N.J, ocorrido o evento futuro e incerto. (Art. 128).
Ex: pai constitui uma renda para o filho enquanto este estudar. Ver arts. 126,
127, 129, 130.
TERMO
Conceito:
Cláusula que subordina a eficácia do N.J a evento futuro e certo,
diferentemente da condição. O termo não suspende a aquisição do direito por ser
evento futuro e certo. (Art. 131)
-
Determinados negócios não admitem termo, a saber: adoção, emancipação,
casamento, reconhecimento, reconhecimento do filho, aceitação ou renúncia de
herança.
Espécies.
Termo
Incerto: pode ocorrer que o termo,
embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data da sua
verificação.
Termo
Certo: quando se reporta a
determinada data do calendário ou determinado lapso de tempo. Pode ser Inicial
e Final.
TERMO Condição
Suspensiva
*Não suspende a
aquisição do direito,
*Suspende o exercício do
mas apenas protela o
seu exercício Direito e também a sua
*é
evento futuro e certo aquisição.
*É evento futuro e incerto
ENCARGO
Conceito:
Cláusula que impõe uma obrigação ao beneficiário. Não suspende a aquisição, nem
o exercício do direito (Art. 136)
-
É muito comum nas doações feitas ao município para que este construa uma
escola, e também nos testamento em que se deixa a herança a alguém para que
cuide de uma pessoa ou animal.
-
Se o encargo não for cumprido, a liberalidade pode ser revogada. (art. 533)
-
O encargo ilícito ou impossível considera-se não escrito, salvo se constituiu o
motivo determinante da liberalidade. Ex.: se a doação de um imóvel é feita para
que o donatário nele mantenha casa de prostituição, sendo este o motivo
determinante da liberalidade, será invalido o N.J (art. 137)
0 comentários:
Postar um comentário