sexta-feira, 28 de outubro de 2011

TGDC


ELEMENTOS ACIDENTAIS

CONDIÇÃO
Cláusula que subordina o efeito do N.J a evento futuro e incerto (ver art. 121 do CC)
Classificação
Quanto a Licitude
- Condição Lícita: não contrária a lei, a ordem perfeito e aos bons costumes.
- Condição Ilícita: atenta contra o ordenamento jurídico, a moral e aos bons costumes. Ex.: cláusula contratual que obriga alguém a mudar de religião. (Art. 122 CC)

Quanto a Possibilidade
- Fisicamente Impossíveis: não podem ser cumpridos por nenhum ser humano se a impossibilidade for absoluta, logo se tem por inexistente a condição quando resolutiva.
- Juridicamente Impossível: as que esbarraram em proibição expressa. (Art. 123 e 124)

Quanto a Fonte de onde Promanam
- Condição Casual: dependem do acaso (fato alheio a vontade das partes)
- Condição Potestativa: decorre da vontade de uma das partes. Dividem-se em:
- Puramente potestativas: são consideradas ilícitas e como tal invalidam o N.J que lhes são subordinados.
- Simplesmente Potestativas: são admitidas por dependerem não só da vontade de uma das partes, mas também de uma circunstância exterior.
- Mistas: são as que dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro
- Perplexas ou Contraditórias: as que não fazem sentido – invalidam o N.J (art. 122,123 e 124 do CC)
Quanto ao Modo de Atuação
Condição Suspensiva: é a que impede o N.J produza efeito até que ocorra o evento futuro e incerto. Art. 125
Condição Resolutiva: é a que extingui/resolve o direito transferido pelo N.J, ocorrido o evento futuro e incerto. (Art. 128). Ex: pai constitui uma renda para o filho enquanto este estudar. Ver arts. 126, 127, 129, 130.

TERMO
Conceito: Cláusula que subordina a eficácia do N.J a evento futuro e certo, diferentemente da condição. O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro e certo. (Art. 131)
- Determinados negócios não admitem termo, a saber: adoção, emancipação, casamento, reconhecimento, reconhecimento do filho, aceitação ou renúncia de herança.
Espécies.
Termo Incerto: pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data da sua verificação.
Termo Certo: quando se reporta a determinada data do calendário ou determinado lapso de tempo. Pode ser Inicial e Final.

TERMO                                                                                            Condição Suspensiva
*Não suspende a aquisição do direito,                                     *Suspende o  exercício do
mas apenas protela o seu exercício                                              Direito e também a sua
*é evento futuro e certo                                                             aquisição.
                                                                                                   *É evento futuro e incerto

ENCARGO
Conceito: Cláusula que impõe uma obrigação ao beneficiário. Não suspende a aquisição, nem o exercício do direito (Art. 136)
- É muito comum nas doações feitas ao município para que este construa uma escola, e também nos testamento em que se deixa a herança a alguém para que cuide de uma pessoa ou animal.
- Se o encargo não for cumprido, a liberalidade pode ser revogada. (art. 533)
- O encargo ilícito ou impossível considera-se não escrito, salvo se constituiu o motivo determinante da liberalidade. Ex.: se a doação de um imóvel é feita para que o donatário nele mantenha casa de prostituição, sendo este o motivo determinante da liberalidade, será invalido o N.J (art. 137)

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