DA INVALIDADE
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nulidade: é a sanção imposta pela lei
aos N. J realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-os
de produzir os efeitos que lhe são próprios.
ESPÉCIES
Nulidade Absoluta: nesse caso existe um
interesse social, além do individual, para que prive o N.J dos seus efeitos
específicos resta que há ofensa a preceito de ordem pública que afeta a todos.
(art. 168)
Nulidade Relativa (Anulabilidade): atinge
o N.J que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade,
mas que pode ser afastado ou somado.
Total: atinge o todo o N.J.
Parcial: atinge parte do N.J. Causas:
Ver art. 166 e 167.
Anulabilidade: quando a ofensa atingir
interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar
em jogo interesses sociais, faculta-se a estas promoverem a anulação do NJ.
Trata-se de NJ anulável que será considerado válido se o interessa se conformar
com os seus efeitos e não o atacar nos prazos legais ou o confirmar. Causas:
ver art. 171, 1647, 1649.
Conversão
do NJ: VER ART 170. Ex.: é possível transformar um contrato de compra e
venda nulo por defeito de forma em compromisso de compra e venda.
Simulação: é uma declaração enganosa de
vontade visando produzir efeito decisivo do ostensivamente indicado. Negócio
simulado é o que tem aparência contrária a realidade.
Espécies
Simulação Absoluta: As partes não
realizam o NJ, apenas fingem para criar uma aparência. Ex: a emissão de título
de crédito em favor de amigo e posterior dação de pagamento em bens, para
pagamento desse título por marido que pretende se separar da esposa e subtrair
da partilha tais bens.
Simulação Relativa: As partes pretendem
realizar determinado N.J e para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa.
Compõe-se de dois negócios, a saber, o simulado (aparente) e o dissimulado
(oculto, mas verdadeiramente desejado). Ex: homem casado, para contornar a proibição
legal de fazer doação à concubina (amante), simula a venda a um terceiro que
transferirá o bem àquela.
A
simulação (absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do N.J. Se relativa,
subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância ou na forma. Ver
art. 167 Ex.: Escritura pública lavrada
por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real,
dissimulado, porém lícito.
Hipóteses
Legais: ver art. 167, §1º
Haverá
Simulação:
a)
Por
interposta pessoa: terceiro que adquire bem de homem casado e transfere a
concubina deste.
b)
Por
ocultação de verdade: na declaração (declaração, na escritura pública, de
valor inferior ao real)
c)
Por falsidade
de data.
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