quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TGDC


DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Nulidade: é a sanção imposta pela lei aos N. J realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhe são próprios.

ESPÉCIES

Nulidade Absoluta: nesse caso existe um interesse social, além do individual, para que prive o N.J dos seus efeitos específicos resta que há ofensa a preceito de ordem pública que afeta a todos. (art. 168)
Nulidade Relativa (Anulabilidade): atinge o N.J que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou somado.

Total: atinge o todo o N.J.

Parcial: atinge parte do N.J. Causas: Ver art. 166 e 167.

Anulabilidade: quando a ofensa atingir interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas promoverem a anulação do NJ. Trata-se de NJ anulável que será considerado válido se o interessa se conformar com os seus efeitos e não o atacar nos prazos legais ou o confirmar. Causas: ver art. 171, 1647, 1649.

 Conversão do NJ: VER ART 170. Ex.: é possível transformar um contrato de compra e venda nulo por defeito de forma em compromisso de compra e venda.

Simulação: é uma declaração enganosa de vontade visando produzir efeito decisivo do ostensivamente indicado. Negócio simulado é o que tem aparência contrária a realidade.

Espécies
Simulação Absoluta: As partes não realizam o NJ, apenas fingem para criar uma aparência. Ex: a emissão de título de crédito em favor de amigo e posterior dação de pagamento em bens, para pagamento desse título por marido que pretende se separar da esposa e subtrair da partilha tais bens.

Simulação Relativa: As partes pretendem realizar determinado N.J e para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa. Compõe-se de dois negócios, a saber, o simulado (aparente) e o dissimulado (oculto, mas verdadeiramente desejado). Ex: homem casado, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina (amante), simula a venda a um terceiro que transferirá o bem àquela.  
        A simulação (absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do N.J. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância ou na forma. Ver art. 167  Ex.: Escritura pública lavrada por valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, dissimulado, porém lícito.  
Hipóteses Legais: ver art. 167, §1º
Haverá Simulação:
a)      Por interposta pessoa: terceiro que adquire bem de homem casado e transfere a concubina deste.
b)      Por ocultação de verdade: na declaração (declaração, na escritura pública, de valor inferior ao real)
c)       Por falsidade de data.

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