DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
São as imperfeições decorrentes das
anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.
ERRO.
É
a falsa idéia de realidade. Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o
N.J, mas apenas o erro substancial, escusável e real.
Espécies.
Erro
Substancial: é o que recai sobre
circunstâncias relevantes do N.J. Deve ser a causa determinante, ou seja, se
conhecida a realidade o N.J não seria alterado. (Art. 139)
O
Erro Substancial pode ser:
-
Sobre a natureza do negócio jurídico. Ex: quer alugar e escreve vender.
-
Sobre o objeto principal da declaração. Ex.: “A” acredita ter comprado um terreno
valorizado porque situado em rua importante, mas que na verdade tem pouco valor
porque está sitiado em uma rua de mesmo nome de um pequeno vilarejo.
-
Sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal. Ex.: “A” compra um relógio
dourado como se fosse ouro.
-
Sobre a identidade/ qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de
vontade.
Erro
Acidental: se refere a circunstâncias
de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Se conhecida a
realidade, mesmo assim o N.J seria realizado.
Erro
Escusável: causador de prejuízo
concreto para o interessado. Ex.: declaração errônea do ano de fabricação do
veículo adquirido.
Falso
motivo. Art 140
Transmissão
errônea da vontade Art. 141
Convalescimento
do Erro. Art 144
DOLO
É o artifício astucioso para induzir
alguém a prática de um ato que prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a
terceiro.
Espécies.
Dolo
Bonus: destituído de grávidas suficiente
para iniciar a manifestação de vontade.
Dolo
Malus: é revestido de gravidade,
exercido com o propósito de ludibriar. Se divide em:
- Principal: ocorre quando o N.J é
realidade somente porque houve induzimento malicioso. Não fosse o dolo o N.J
não teria se realizado. (Art. 145)
- Acidental: ocorre quando o N.J
seria realizado independente do dolo, embora em condições favoráveis. (Art.
146). Ex: doação a pessoa que o doador supõe equivocadamente que lhe salvou a
vida.
Dolo
Positivo ou Comissivo: revela-se em ações.
Dolo Negativo ou Omissivo: revela em
comportamentos omissivos. Art. 147
Dolo
de Terceiro: Art. 148
Dolo
De Representante: Art. 149
Dolo
Bilateral: Art. 150
COAÇÃO
É toda ameaça ou pressão exercida
sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a realizar um negócio
jurídico. É caracterizado pelo emprego de violência psicológica para viciar a
vontade.
Espécies.
Coação
Absoluta ou Física: não ocorre
manifestação de vontade. A vantagem é obtida mediante o emprego da força
física. Hipótese de Inexistência do N.J.
Coação
Relativa ou Moral: é a que torna
anulável o N.J. Trata-se de uma coação psicológica. Art. 171, II)
Coação
Principal: Constitui Causa de Anulação do N.J
Coação
Acidental: somente obriga o ressarcimento do prejuízo, Requisitos (art 151).
Coação
exercida por terceiro. 154 e 155.
FRAUDE
CONTRA CREDORES
É todo ato suscetível de diminuir ou
onerar o patrimônio do devedor, reduzindo ou eliminando a garantia que este
representa para o pagamento das dívidas. Dois elementos compõem o conceito de
fraude contra credores: Objetivo(insolvência)
e Subjetivo (má-fé).
Hipóteses legais não apenas nas
transmissões onerosas pode ocorrer fraude, mas também em outras hipóteses:
a) Atos
de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas (ver art. 158)
O
estado de insolvência é objetivo: existe ou não, independente do conhecimento
do insolvente. Nesses casos, o credor não precisa provar o conluio fraudulento,
pois o propósito de fraude é presumido.
O
Perdão de dívida também reduz o patrimônio do devedor estando sujeito também a
anulabilidade.
b) Atos
de transmissão onerosa (ver art. 159)
Esse
artigo trata dos casos de anulabilidade de N.J oneroso, exigindo, além da
insolvência o conhecimento dessa atuação pelo terceiro adquirente, ou seja, o
conluio fraudulento. Ocorrerá a anulabilidade tanto no caso de conhecimento
real da insolvência pelo outro contratante, como no caso do conhecimento
presumível em face dia notoriedade ou da existência dos motivos para esse fato.
Se ficar evidenciado que o terceiro
estava de boa-fé ignorando a insolvência do alienante o negócio será válido.
c) Pagamento
antecipado da dívida (ver art. 162)
O
objetivo da lei é colocar em igualdade de todos os credores quirografários (não
tem garantia, somente os bens do devedor). Essa regra não se aplica aos
credores privilegiados (possui garantia, como um bem hipotecário), como o seu
direito estaria a salvo, o pagamento
antecipado não causa prejuízo aos demais credores, desde que limitado ao valor
da garantia.
d) Concessão
fraudulenta de garantia (ver art. 163),
As garantias são as áreas. Para que o
beneficiário da garantia receba mais, os demais credores, em conseqüência,
receberão menos. É essa desigualdade que a lei quer estar, presumindo fraudulento
o procedimento do devedor. O que se anula é apenas a garantia, continuando ele
como credor, retornando a condição de quirografário.
e) Ação
Pauliana ou Revocatória
Chamada
de ação anulatória do N.J celebrado em fraude contra credores. Tal ação tem
natureza desconstitutiva do N.J. Julgada procedente, anula-se o NJ,
determinando-se o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Têm legitimidade
ativa os credores quirografários e os credores privilegiados cuja garantia se
tornar insuficiente e desde que já fossem credores ao tempo da transmissão
fraudulenta. Tal ação deve ser movida contra o devedor insolvente e a pessoa que com
ela celebrou o N.J.
f) Fraude
não Ultimada
Quando
o cumprimento do N.J é deferido para data futura, permite-se ao adquirente, que
ainda não pagou o preço, entrar a propositura da Ação Pauliana , depositá-lo em
juízo requerendo a citação por edital de todos os interessados. (Ver art. 160)
g) Validade
dos Negócios Ordinários Celebrados de Boa-fé pelo Devedor (Art. 164)
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