sexta-feira, 28 de outubro de 2011

TGDC


DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
            São as imperfeições decorrentes das anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

ERRO.
É a falsa idéia de realidade. Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o N.J, mas apenas o erro substancial, escusável e real.
Espécies.
Erro Substancial: é o que recai sobre circunstâncias relevantes do N.J. Deve ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o N.J não seria alterado. (Art. 139)
O Erro Substancial pode ser:
- Sobre a natureza do negócio jurídico. Ex: quer alugar e escreve vender.
- Sobre o objeto principal da declaração. Ex.: “A” acredita ter comprado um terreno valorizado porque situado em rua importante, mas que na verdade tem pouco valor porque está sitiado em uma rua de mesmo nome de um pequeno vilarejo.
- Sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal. Ex.: “A” compra um relógio dourado como se fosse ouro.
- Sobre a identidade/ qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade.
Erro Acidental: se refere a circunstâncias de menor importância e que não acarretam efetivo prejuízo. Se conhecida a realidade, mesmo assim o N.J seria realizado.
Erro Escusável: causador de prejuízo concreto para o interessado. Ex.: declaração errônea do ano de fabricação do veículo adquirido.
Falso motivo. Art 140
Transmissão errônea da vontade Art. 141
Convalescimento do Erro. Art 144

DOLO
            É o artifício astucioso para induzir alguém a prática de um ato que prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Espécies.
Dolo Bonus: destituído de grávidas suficiente para iniciar a manifestação de vontade.
Dolo Malus: é revestido de gravidade, exercido com o propósito de ludibriar. Se divide em:
            - Principal: ocorre quando o N.J é realidade somente porque houve induzimento malicioso. Não fosse o dolo o N.J não teria se realizado. (Art. 145)
            - Acidental: ocorre quando o N.J seria realizado independente do dolo, embora em condições favoráveis. (Art. 146). Ex: doação a pessoa que o doador supõe equivocadamente que lhe salvou a vida.
Dolo  Positivo ou Comissivo: revela-se em ações.
Dolo Negativo ou Omissivo: revela em comportamentos omissivos. Art. 147
Dolo de Terceiro: Art. 148
Dolo  De Representante: Art. 149
Dolo Bilateral:  Art. 150

COAÇÃO
            É toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra sua vontade, a realizar um negócio jurídico. É caracterizado pelo emprego de violência psicológica para viciar a vontade.
Espécies.
Coação Absoluta ou Física: não ocorre manifestação de vontade. A vantagem é obtida mediante o emprego da força física. Hipótese de Inexistência do N.J.
Coação Relativa ou Moral: é a que torna anulável o N.J. Trata-se de uma coação psicológica.  Art. 171, II)
Coação Principal: Constitui Causa de Anulação do N.J
Coação Acidental: somente obriga o ressarcimento do prejuízo, Requisitos (art 151).
Coação exercida por terceiro. 154 e 155.

FRAUDE CONTRA CREDORES
            É todo ato suscetível de diminuir ou onerar o patrimônio do devedor, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para o pagamento das dívidas. Dois elementos compõem o conceito de fraude contra credores: Objetivo(insolvência) e Subjetivo (má-fé).
            Hipóteses legais não apenas nas transmissões onerosas pode ocorrer fraude, mas também em outras hipóteses:
a)      Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas (ver art. 158)
O estado de insolvência é objetivo: existe ou não, independente do conhecimento do insolvente. Nesses casos, o credor não precisa provar o conluio fraudulento, pois o propósito de fraude é presumido.
O Perdão de dívida também reduz o patrimônio do devedor estando sujeito também a anulabilidade.
b)      Atos de transmissão onerosa (ver art. 159)
Esse artigo trata dos casos de anulabilidade de N.J oneroso, exigindo, além da insolvência o conhecimento dessa atuação pelo terceiro adquirente, ou seja, o conluio fraudulento. Ocorrerá a anulabilidade tanto no caso de conhecimento real da insolvência pelo outro contratante, como no caso do conhecimento presumível em face dia notoriedade ou da existência dos motivos para esse fato.
            Se ficar evidenciado que o terceiro estava de boa-fé ignorando a insolvência do alienante o negócio será válido.
c)      Pagamento antecipado da dívida (ver art. 162)
O objetivo da lei é colocar em igualdade de todos os credores quirografários (não tem garantia, somente os bens do devedor). Essa regra não se aplica aos credores privilegiados (possui garantia, como um bem hipotecário), como o seu direito estaria  a salvo, o pagamento antecipado não causa prejuízo aos demais credores, desde que limitado ao valor da garantia.
d)     Concessão fraudulenta de garantia (ver art. 163),

 As garantias são as áreas. Para que o beneficiário da garantia receba mais, os demais credores, em conseqüência, receberão menos. É essa desigualdade que a lei quer estar, presumindo fraudulento o procedimento do devedor. O que se anula é apenas a garantia, continuando ele como credor, retornando a condição de quirografário.

e)      Ação Pauliana ou Revocatória

Chamada de ação anulatória do N.J celebrado em fraude contra credores. Tal ação tem natureza desconstitutiva do N.J. Julgada procedente, anula-se o NJ, determinando-se o retorno do bem ao patrimônio do devedor. Têm legitimidade ativa os credores quirografários e os credores privilegiados cuja garantia se tornar insuficiente e desde que já fossem credores ao tempo da transmissão fraudulenta. Tal ação deve ser movida  contra o devedor insolvente e a pessoa que com ela celebrou o N.J.

f)       Fraude não Ultimada

Quando o cumprimento do N.J é deferido para data futura, permite-se ao adquirente, que ainda não pagou o preço, entrar a propositura da Ação Pauliana , depositá-lo em juízo requerendo a citação por edital de todos os interessados. (Ver art. 160)

g)      Validade dos Negócios Ordinários Celebrados de Boa-fé pelo Devedor (Art. 164)

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