sexta-feira, 28 de outubro de 2011

TGDC


DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Questões Respondidas Aula 21/10)
Vitor Giacomini
1)      A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei.
2)      A decadência é o prazo estabelecido pela lei ou vontade unilateral/ bilateral quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular
3)      Se dá ao passo que a prescrição, sendo a extinção da pretensão a prestação devida em função do descumprimento (que gerou a ação) somente pode ser aplicada às ações condenatórias, enquanto a decadência, sendo a perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado, somente pode ser relacionada aos direito potestativos, que exijam uma manifestação judicial.
4)      Não corre prescrição quando entre cônjuges, na constância do casamento; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela; contra ausentes do país em serviço Público da União, dos Estados ou Municípios.
5)      Na sua diferença fática, no impedimento o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva.
6)      O despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; o potesto, nas mesmas condições; postesto cambial, pela apresentação do título de crédito ao juízo de inventário em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constituem mora ao devedor; por qual ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7)      A diferença entre interrupção e suspensão da prescrição é que, enquanto a segunda o prazo fica paralisado até que se resolvam a motivação da condição suspensiva, a primeira “zera-se” todo o prazo decorrido, recomeçando a contagem da data do ato que interrompeu, ou do último ato do processo para interromper.
8)      Prazos de Prescrição passam a ser, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, Titulo IV, Capítulo I, sendo de decadência todos os demais como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto da Parte geral como da Especial do Código Civil.
9)      De acordo como Art. 192 do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes
10)   A renuncia da prescrição, prevista no art. 191 do CC, pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, tácita é a renuncia quando se presumo de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

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