DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Questões Respondidas Aula 21/10)
Vitor Giacomini
1) A
prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude
da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei.
2) A
decadência é o prazo estabelecido pela lei ou vontade unilateral/ bilateral
quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular
3) Se
dá ao passo que a prescrição, sendo a extinção da pretensão a prestação devida
em função do descumprimento (que gerou a ação) somente pode ser aplicada às
ações condenatórias, enquanto a decadência, sendo a perda efetiva de um
direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado, somente pode ser
relacionada aos direito potestativos, que exijam uma manifestação judicial.
4) Não
corre prescrição quando entre cônjuges, na constância do casamento; entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados e
curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela; contra
ausentes do país em serviço Público da União, dos Estados ou Municípios.
5) Na
sua diferença fática, no impedimento o prazo nem chegou a correr, enquanto na
suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se”, enquanto pendente a causa
suspensiva.
6) O
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual; o potesto, nas mesmas
condições; postesto cambial, pela apresentação do título de crédito ao juízo de
inventário em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constituem
mora ao devedor; por qual ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
7) A
diferença entre interrupção e suspensão da prescrição é que, enquanto a segunda
o prazo fica paralisado até que se resolvam a motivação da condição suspensiva,
a primeira “zera-se” todo o prazo decorrido, recomeçando a contagem da data do
ato que interrompeu, ou do último ato do processo para interromper.
8) Prazos
de Prescrição passam a ser, apenas e exclusivamente, os taxativamente
discriminados na Parte Geral, Titulo IV, Capítulo I, sendo de decadência todos
os demais como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto da Parte
geral como da Especial do Código Civil.
9) De
acordo como Art. 192 do CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados
por acordo das partes
10) A
renuncia da prescrição, prevista no art. 191 do CC, pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar, tácita é a renuncia quando se presumo de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
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