quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Direito Ambiental


POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI Nº 6.938/81
Preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida propícia a vida em todas as suas formas.
Art. 2º revela o objetivo geral desta norma.
Versa sobre princípios que mais parecem metas e ações governamentais.
Art. 4º revela os objetivos específicos.
Art 6º -“ Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:”
Órgão Superior – Conselho de Governo
Órgão Consultivo – Consulta e Deliberação (CONAMA) Dec. 9.274/90
Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente
Órgão Executor – IBAMA
Órgãos Seccionais –  órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Órgãos Locais – os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
*SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) – tem por finalidade estabelecer uma rede de agências governamentais nos diversos níveis da federação, visando assegurar mecanismos de implementação da PNMA.


Art. 9º revela a utilização dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, tais como as disposições dos incisos deste art:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
As Resoluções do CONAMA:
            1/90 – Poluição Sonora
2/90 – Ar
3/90 – Poluente no Ar

II - o zoneamento ambiental; 
            - Decreto 4.297/2002
            - ZEE
            - SNUC: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (LEI 9.985/00)

III - a avaliação de impactos ambientais;

            - Resolução 01/86 – CONAMA
            - Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
            - Relatório do Impacto ao Meio Ambiente (RIMA)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
            - Resolução 237/97 CONAMA
            - Licença Prévia; Licença de Instalação e; Licença de Operação

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
            - Lei 9.605/98
            - Decreto 6.514/03

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

0 comentários:

Postar um comentário