POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
LEI Nº 6.938/81
Preservação,
melhoria e recuperação da qualidade de vida propícia a vida em todas as suas
formas.
Art. 2º revela o
objetivo geral desta norma.
Versa sobre princípios
que mais parecem metas e ações governamentais.
Art. 4º revela os
objetivos específicos.
Art 6º -“ Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas
pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim
estruturado:”
Órgão Superior – Conselho de Governo
Órgão Consultivo – Consulta e Deliberação (CONAMA) Dec. 9.274/90
Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente
Órgão Executor – IBAMA
Órgãos Seccionais – órgãos
ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo
controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Órgãos Locais – os órgãos ou entidades municipais, responsáveis
pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
*SISNAMA (Sistema
Nacional do Meio Ambiente) – tem por finalidade estabelecer uma rede de
agências governamentais nos diversos níveis da federação, visando assegurar
mecanismos de implementação da PNMA.
Art. 9º revela a
utilização dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, tais como as
disposições dos incisos deste art:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
As Resoluções do CONAMA:
1/90
– Poluição Sonora
2/90 – Ar
3/90 –
Poluente no Ar
-
Decreto 4.297/2002
-
ZEE
-
SNUC: Sistema Nacional de Unidades de Conservação (LEI 9.985/00)
III - a avaliação de impactos
ambientais;
-
Resolução 01/86 – CONAMA
-
Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
-
Relatório do Impacto ao Meio Ambiente (RIMA)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
-
Resolução 237/97 CONAMA
-
Licença Prévia; Licença de Instalação e; Licença de Operação
V - os incentivos à produção e instalação
de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria
da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais
especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais
como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e
Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao
não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
-
Lei 9.605/98
-
Decreto 6.514/03
X - a instituição
do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de
informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como
concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
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