sexta-feira, 14 de outubro de 2011

TGCP


DA JURISDIÇÃO

Teoria de CHIOVENDA: Segundo CHIOVENDA, a jurisdição é uma atividade substitutiva interpretar a lei. O Referido autor considera uma atividade secundária, pois a atividade primária é aquela exercida pelas próprias partes.
Crítica: nem sempre a jurisdição é exercida de forma secundária, pois nos casos de procedimento necessário as partes precisam da jurisdição.
Teoria de ALLORIO: a jurisdição, segundo esta teoria, é a única atividade apta a produzir a coisa julgada.
Crítica: nem toda a atividade jurisdicional faz coisa julgada. Ex.: processo de execução não possui sentença, somente se a outra parte impetrar embargos; Liminares, pois podem ser modificadas a qualquer tempo.
Teoria de CARNELUTTI: para CARNELUTTI é a atividade estatal que tem como característica a justa composição da lide. Para essa teoria, só há atividade jurisdicional para resolver um conflito.
Crítica: Nem todas as questões submetidas ao poder judiciário configuram-se como conflitos, pois há casos de jurisdição voluntária, como por exemplo, em casos de divórcio consensual, ação de tutela, ação de interdição. Os conflitos não são resolvidos somente no âmbito do poder judiciário, como num tribunal arbitral, promotorias especializadas, etc.
Teoria de MICHELLI: para este autor, a atividade jurisdicional caracteriza-se pela imparcialidade. É uma atividade substitutiva exercida por um terceiro imparcial.
Crítica: Se o juiz não agir com imparcialidade fica então passível a anulação do processo, sob o Princípio da Imparcialidade. Teoria superada.


Conceito: A jurisdição é uma atividade estatal substitutiva (o juiz substitui a vontade das partes) exercida com imparcialidade que tem por finalidade satisfazer uma pretensão, podendo existir ou não lide. A única atividade apta a realizar a coisa julgada.

CARACTERÍSTICAS E ESCOPOS

Características
Inerte: a jurisdição só atua se for provocada.
Coisa Julgada: única apta a produzir decisão judicial que não cabe mais recurso.
Substutividade: o  juiz age de maneira imparcial em substituição a vontade das partes.

Escopos
Escopo Social: manter íntegro o poder jurídico. Manter a ordem. Consegue-se tal objetivo sobre a educação da sociedade sobre o que é lícito ou ilícito e pacificando a justiça de forma a resolver os litígios ou pretensões.
Escopo Jurídico: prestação da tutela jurisdicional por meio do cumprimento das normas.
Escopo Político: é uma forma de afirmação do poder Estatal. Serve para que o Estado se sustente, no sentido de auto-afirmação. O poder do Estado não é ilimitado. Cabe a jurisdição impor os limites e controlar o exercício desse poder.

PRINCÍPIOS
- Investidura
- Aderência ao Território
- Indelegabilidade
- Inevitabilidade
- Inafastabilidade
- Inércia
- Juiz Natural


Distinção da Função Jurisdicional, Administrativa e Legislativa
F. Jurisdicional e Administrativa

            A função jurisdicional caracteriza-se pela imparcialidade, enquanto a função administrativa é caracteriza pela parcialidade, pois o agente julgador deste integra o órgão administrativo. A função jurisdicional também se caracteriza pela substitutividade. Já na função administrativa não é substitutiva, pois é o próprio agente do órgão que irá analisar a questão. Na função jurisdicional existe a coisa julgada. Na função administrativa, o ato administrativo pode ser modificado a qualquer tempo.
F. Jurisdicional e Legislativa
            A função jurisdicional atua diante de fatos já ocorridos, aplicando as normas abstratas ao caso concreto, enquanto a função legislativa atua em hipóteses consideradas em abstratos, criando normas genéricas a serem aplicadas aos fatos futuros que venham a se adequar a descrição. Na função jurisdicional a sentença faz lei entre as partes. Na função legislativa, a lei é uma norma abstrata com comandos genéricos.

ESPÉCIES

Jurisdição Contenciosa e Voluntária: Considera o modo que o juiz se comporta diante de um processo. Na Contenciosa há um conflito, e na Voluntária não.

Jurisdição Civil e Penal: Tem por base a classificação em razão da matéria sobre o que versa o litígio. Tudo o que não for da jurisdição penal, cabe a jurisdição civil. Esta se dá por exclusão, também chamada de Jurisdição ExtraPenal. A jurisdição civil divide-se em duas espécies, a saber, Jurisdição Civil Strito Senso e a Jurisdição do Trabalho. O que não pertencer à jurisdição trabalhista estará presente na jurisdição comum.

Jurisdição Comum e Especial: Comum é aquela tem caráter geral, conhecendo de todas as matérias, excluídas as que a lei reserva Jurisdição Especial. Esta só conhece as matérias expressamente indicadas na lei, a saber, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Penal Militar.

Jurisdição de Direito e Equidade: Jurisdição de Direito é aquela que o juiz decide em conformidade com a lei. Jurisdição de Equidade é aquela em que o juiz recebe o poder de decidir segundo a sua própria consciência e racionalidade. Esta é exceção, só podendo ser utilizada quando autorizada por lei. Art. 1109 do CPC, que versa dos procedimentos da jurisdição voluntária.

Jurisdição Inferior e Superior: Baseia-se na posição vertical dos órgãos da estrutura organizacional do poder judiciário.

Diferença de Instância e Grau de Jurisdição
            Instância é o termo ligado a organização judiciária. Os órgãos de primeiro instância são hierarquicamente inferiores, enquanto os órgãos de segunda instância são aqueles hierarquicamente superiores. Na maioria das vezes o primeiro grau de jurisdição é exercido por órgãos de primeira instância, e assim subseqüentemente.
Exceções: Casos de competência originária dos órgãos de instância superior. 

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