terça-feira, 18 de outubro de 2011

Direito Penal I


DA TERRITORIALIDADE PENAL

“Aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado”. (BITENCOURT, 2011)

O que compreende Território Nacional? Terras, todas as águas internas, as 12 milhas no mar, e tudo que está acima disto compreendendo o espaço aéreo.
Territórios por Extensão: Embarcações e Aeronaves Públicas, e as privadas se estiverem em alto mar e território correspondente.
*Embaixadas não são consideradas território nacional por extensão para efeitos penais.  
*Quando uma embarcação ou uma aeronave privada estiverem em mar aberto onde o espaço aéreo correspondente, ficam suscetíveis à aplicação do princípio do pavilhão ou da bandeira, segundo o qual a lei penal aplicável ao caso será, em regra, a da bandeira ou da matrícula da embarcação. Porém, se estiverem em território de outro país, ficam suscetíveis de aplicação da lei do local do fato.
PRINCÍPIOS DE EXCEÇÃO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
- Princípio Real, de Defesa ou de Proteção
            Extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado, para além dos seus limites territoriais, fundamentado na nacionalidade do bem jurídico lesado, independentemente do local em que o crime foi praticado ou nacionalidade do agente infrator.
- Princípio da Nacionalidade
            Aplica-se a lei penal de nacionalidade do agente, pouco importando o local em que o crime foi praticado. O Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha determinado comportamento.
- Princípio da Universalidade ou Cosmopolita
            Por este princípio, as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens, onde quer que se encontrem. É característico da cooperação penal internacional, porque permite a punição, por todos os Estados, de todos os crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais.
- Extraterritorialidade
            Incondicionada: aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante, na hipótese de crimes praticados fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro, com fundamentoçs nos princípios da defesa e da universalidade. Configuram-se extraterritorialidade incondicionada crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República; contra o patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, Território, Município, etc.; contra a administração pública, por quem está a seu serviço; de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
            Condicionada: aplica-se a lei brasileira quando satisfeitos certos requisitos previstos no ar 7º, II, §2º e 3º, do CP, com base nos princípios da universalidade, da personalidade, da bandeira e da defesa. Referem-se a estes crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir; praticados por brasileiros; praticados em aeronaves ou em embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí sejam julgados; praticados por estrangeiros contra o brasileiro fora do Brasil.

Hipóteses de não incidência da lei penal brasileira

Imunidade Diplomática: gozam de imunidade absoluta embaixadores e família; pessoas que trabalham nas embaixadas; (o Cônsul goza somente da imunidade de fatos envolvendo a função); Presidente da República e as suas comitivas quando em viagens oficiais; integrante de órgãos internacionais.
Imunidade Parlamentar: não será imputado crime por suas opiniões, palavras e votos a parlamentares se estes o cometerem no exercício de seu ofício (imunidade material), a não ser por flagrante com crime inafiançável.  Possuem foro privilegiado, correspondente ao julgamento por prerrogativa de função (imunidade formal).
Imunidade Judicial: atribui-se ao profissional advocatício apenas a imunidade a injúria e difamação. Desacato a servidor público no exercício ou em razão de sua função não é atribuído a este profissional.






Curiosidades
Calúnia: atribui-se falsamente a alguém a responsabilidade de um fato criminoso que não aconteceu.
Injúria: atribui-se uma qualidade negativa exclusivamente a um indivíduo, sem testemunhas.
Difamação: atribui-se uma qualidade negativa a um indivíduo em meio a outros. 

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