EFICÁCIA
Norma Constitucional de Eficácia
Plena: atinge três campos, a saber, vigência, validade e eficácia.
Possui auto-aplicabilidade, auto-suficiência. Porém, por mais que seja aplicada esta teoria, a
distonância de algumas normas em relação a outras revela-se pertinente, de modo
que, muitas vezes, a norma não resolve sua eficácia na prática.
No
entendimento de DINIZ, há uma classificação particular e divisória sobre a Norma
Constitucional:
Absolutas:
não podem ser emendadas (cláusula pétrea).
Eficácia
Plena: são passíveis de emenda.
Norma Constitucional Contida:
deve possuir vigência, validade e eficácia tal qual a NCEF. Porém, o legislador
restringe a efetiva aplicabilidade (eficácia) por meio de outra lei ou
circunstância infraconstitucional. Ex.:
art. 5º, incisos VII, VIII, XV, XXIV.
Norma Constitucional Programática
(limitada): possui vigência e validade, mas a
eficácia fica descartada.
Programática:
metas/programas
De
princípio institutivo: orientações sobre criação e instituição de órgãos.
Norma Constitucional Exaurida: são aquelas que Uadi Lammêgo Bulos, diz já
terem eficácia esgotada, pois já extinguiram a produção de seus efeitos, a
exemplo do art. 2º do ADCT.
PREENCHER
CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE
É a verificação da adequação
vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a
Constituição. É sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou
normativo da Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a
Lei Fundamental de organização do Estado (CF) deve ser declarado
inconstitucional.
-
Só se faz presente nas Constituições que possuem Supremacia, Rigidez e forem
escritas.
-
o STF é o órgão máximo que foi instituído com a função de resguardo da
propositura da Constituição.
Da
Origem
-
É uma construção do constitucionalismo norte-americano;
-
Diversos precedentes judiciais levaram ao mecanismo da verificação judicial da
adequação vertical das leis com o Texto Constitucional
-
No Brasil, a primeira Constituição a adotá-la foi a Republicana, 1891. Controle
Constitucional DIFUSO (primeiro a
surgir). Aqui é concedida a oportunidade a todo e qualquer órgão
julgador de utilizar desta prática.
DIREITO COMPARADO
Sistema
AUSTRÍACO – KELSEN
-
Decisão com eficácia constitutiva
-
Vício = plano da existência
-
Ex Nunc (não retroativo)
-
Ato Anulável
-
Lei = provisoriamente válida
-
Efeito erga omnes
Sistema
Norte-Americano – Marshall
-
Eficácia declaratória
-
Plano da Validade
-
Ex Tunc (retroativo)
-
Ato nulo = desprovido de força vinculativa
-
Natimorta = sem efeitos
NO
BRASIL
=
Vigência do Sistema Americano
-
Efeito Ex Tunc, em via de regra
-
Exceção: Teoria dos Efeitos da modulação das decisões (é aquela que aproxima do
conceito austríaco)
- Sob a Teoria dos
Efeitos da Modulação das Decisões, é necessário que 2/3 dos membros do STF como
mínimo para ser aplicável. Aqui se evidencia a competência do Controle de
Constitucionalidade Concentrada no Rol de Legitimados, incluindo o STF.
Misto
de Constitucionalidade = DIFUSO(1891) + CONCENTRADO(1946)
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