quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Teoria Constitucional




EFICÁCIA

Norma Constitucional de Eficácia Plena: atinge três campos, a saber, vigência, validade e eficácia. Possui auto-aplicabilidade, auto-suficiência. Porém,  por mais que seja aplicada esta teoria, a distonância de algumas normas em relação a outras revela-se pertinente, de modo que, muitas vezes, a norma não resolve sua eficácia na prática.
No entendimento de DINIZ, há uma classificação particular e divisória sobre a Norma Constitucional:
Absolutas: não podem ser emendadas (cláusula pétrea).
Eficácia Plena: são passíveis de emenda.

Norma Constitucional Contida: deve possuir vigência, validade e eficácia tal qual a NCEF. Porém, o legislador restringe a efetiva aplicabilidade (eficácia) por meio de outra lei ou circunstância infraconstitucional.  Ex.: art. 5º, incisos VII, VIII, XV, XXIV.
Norma Constitucional Programática (limitada): possui vigência e validade, mas a eficácia fica descartada.
Programática: metas/programas
De princípio institutivo: orientações sobre criação e instituição de órgãos.   
Norma Constitucional Exaurida: são aquelas que Uadi Lammêgo Bulos, diz já terem eficácia esgotada, pois já extinguiram a produção de seus efeitos, a exemplo do art. 2º do ADCT. 
PREENCHER


CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
            É a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo da Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado (CF) deve ser declarado inconstitucional.
- Só se faz presente nas Constituições que possuem Supremacia, Rigidez e forem escritas.
- o STF é o órgão máximo que foi instituído com a função de resguardo da propositura da Constituição.

Da Origem
- É uma construção do constitucionalismo norte-americano;
- Diversos precedentes judiciais levaram ao mecanismo da verificação judicial da adequação vertical das leis com o Texto Constitucional
- No Brasil, a primeira Constituição a adotá-la foi a Republicana, 1891. Controle Constitucional DIFUSO (primeiro a surgir). Aqui é concedida a oportunidade a todo e qualquer órgão julgador de utilizar desta prática.

DIREITO COMPARADO




Sistema AUSTRÍACO – KELSEN
- Decisão com eficácia constitutiva
- Vício = plano da existência
- Ex Nunc (não retroativo)
- Ato Anulável
- Lei = provisoriamente válida
- Efeito erga omnes


Sistema Norte-Americano – Marshall
- Eficácia declaratória
- Plano da Validade
- Ex Tunc (retroativo)
- Ato nulo = desprovido de força vinculativa
- Natimorta = sem efeitos




NO BRASIL
= Vigência do Sistema Americano
- Efeito Ex Tunc, em via de regra
- Exceção: Teoria dos Efeitos da modulação das decisões (é aquela que aproxima do conceito austríaco)
- Sob a Teoria dos Efeitos da Modulação das Decisões, é necessário que 2/3 dos membros do STF como mínimo para ser aplicável. Aqui se evidencia a competência do Controle de Constitucionalidade Concentrada no Rol de Legitimados, incluindo o STF.

Misto de Constitucionalidade = DIFUSO(1891) + CONCENTRADO(1946) 
                                   

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