DOS FATOS JURÍDICOS
FATO
JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: É O ACONTECIMENTO DA VIDA RELEVANTE PARA O DIREITO.
-
Fatos Naturais ou Fatos Jurídicos Stricto Sensu:
Ordinários: nascimento, morte,
maioridade, decurso do tempo.
Extraordinário: caso fortuito e
força maior (terremoto, raio, tempestade)
-
Fatos Humanos ou Atos Jurídicos Lato Sensu:
Lícitos:
praticados em conformidade com o ordenamento que produzem efeitos voluntários.
-Ato-Jurídico
em Sentido Estrito: neste evento, o efeito da manifestação da vontade está
pré-determinado na lei, como ocorre com a notificação que reconstitui em mora o
devedor; o reconhecimento de filho; a tradição. A ação humana se baseia não
numa vontade qualificada, mas em simples intenção, como quando alguém fisga um
peixe, dele se tornando proprietário, em razão do instituto da ocupação. O ato
material dessa captura não demanda vontade qualificada.
-Ato-Fato
Jurídico: neste evento ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante,
sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo, muitas vezes o efeito do
ato não é buscado e nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta, como
no caso da pessoa que acha casualmente um tesouro. A conduta do agente não
tinha por fim adquirir-lhe a metade, mas tal ocorre por força do Art. 1264 do
CC. Certas ações humanas que a lei
encara como fatos sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a
consciência do agente, são denominadas Atos-Fatos Jurídicos
Negócio Jurídico: declaração de vontade
destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais
efeitos são Constituição, Modificação ou Extinção de relações jurídicas.
Ilícitos:
Praticados em desconformidade com o ordenamento que produzem efeitos
involuntários.
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Classificação
Quanto ao número de declarações de
vontade:
Unilaterais: quando ocorre somente
uma manifestação de vontade (testamento, renúncia de um direito, etc.)
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Unilaterais Receptícios: são aqueles em que a declaração de vontade tem que se
tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos. (Ex.: revogação de
mandato)
-
Unilaterais não Receptícios: são aqueles em que o conhecimento por parte de
outras pessoas é irrelevante. (Ex.: Testamento, Confissão de Dívida, etc.)
Bilaterais: quando concorrem as manifestações
de vontades de duas partes, formadoras de consenso. (Ex.: contratos de compra e
venda, locação , prestação de serviços, etc.)
-Bilaterais
Simples: aqueles em que apenas uma das
partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus. (Ex.: Doação)
-
Bilaterais Sinalagmáticos: aqueles em que há reciprocidade de direitos e
obrigações, estando às partes em situação de igualdade.
Plurilaterais: aqueles que envolvem
mais que duas manifestações de vontade. (Ex.: contrato de sociedade)
Quanto às vantagens patrimoniais
Gratuitos:
são aqueles em que apenas uma das partes aufere vantagens.
Onerosos
são aqueles em que ambos contratantes auferem vantagens, as quais correspondem
uma contra-prestação.
-
Onerosos comutativos: são aqueles de prestações certas e determinadas.
-
Onerosos Aleatórios: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre
as vantagens e sacrifícios que podem advir do contrato.
O
contrato de seguro é comutativo em relação ao segurado, que o celebra para se
acobertar de qualquer risco, porém aleatório para a seguradora, pois o
pagamento ou não da i ndenização depende
de um fato eventual.
Neutros: não podem ser incluídos nas
categorias anteriores, pois lhes falta atribuição
patrimonial específica. Ex: Instituição de bem de família.
Bifrontes: aqueles que podem ser
onerosos ou gratuitos conforme a vontade das partes (Ex.: Representação de
Mandato com remuneração ou não). Nem todos os contratos gratuitos podem ser
convertidos em onerosos, por convenção das partes, sob pena de ficarem
desfigurados (Ex. para este: a doação se transformaria em compra e venda, e o
comodato, que é gratuito, se transformaria em locação).
Quanto a forma, poderão ser:
Formais ou Solenes: são aqueles que
exigem, para sua validade, a observância da forma prevista em lei (venda de
imóvel de valor superior ao limite legal)
Não Formais ou de Forma Livre: são
aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado, sem interferência
legal (doação de bem móvel etc.), sendo a regra geral dos negócios jurídicos no
ordenamento brasileiro (CC-02,art. 107, e CC-16, art. 129)
Quanto ao momento da produção dos
efeitos, poderão ser:
Inter vivos: produzem os seus
efeitos estando as partes ainda em vida.
Mortis causa: pactuados para
produzir efeitos após a morte do declarante (testamento)
Quanto à existência, poderão ser:
Principais: existentes por si mesmos
(compra e venda, mútuo, leasing,etc)
Acessório: cuja existência pressupõe
a do principal (penhor, fiança,etc.).
Quanto ao conteúdo, os negócios
jurídicos poderão ser:
Patrimoniais: relacionados com bens
ou direito aferíveis pecuniariamente (negócios reais, obrigacionais, etc.).
Extrapatrimoniais: referentes a
direitos sem conteúdo econômico (direitos puros de família, direitos de
personalidade, etc.).
Quanto à eficácia do negócio
jurídico, classificam-se:
Consultivos: cuja eficácia opera-se ex-nunc, ou seja, a partir do momento da
celebração.
Declaratórios ou declarativos:
negócios em que os efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática a que se
vincula a declaração de vontade, ou seja,
ex tunc.
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