segunda-feira, 26 de setembro de 2011

TGDC


DOS FATOS JURÍDICOS

FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: É O ACONTECIMENTO DA VIDA RELEVANTE PARA O DIREITO.
- Fatos Naturais ou Fatos Jurídicos Stricto Sensu:
            Ordinários: nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo.
            Extraordinário: caso fortuito e força maior (terremoto, raio, tempestade)

- Fatos Humanos ou Atos Jurídicos Lato Sensu:
            Lícitos: praticados em conformidade com o ordenamento que produzem efeitos voluntários.
-Ato-Jurídico em Sentido Estrito: neste evento, o efeito da manifestação da vontade está pré-determinado na lei, como ocorre com a notificação que reconstitui em mora o devedor; o reconhecimento de filho; a tradição. A ação humana se baseia não numa vontade qualificada, mas em simples intenção, como quando alguém fisga um peixe, dele se tornando proprietário, em razão do instituto da ocupação. O ato material dessa captura não demanda vontade qualificada.
-Ato-Fato Jurídico: neste evento ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo, muitas vezes o efeito do ato não é buscado e nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta, como no caso da pessoa que acha casualmente um tesouro. A conduta do agente não tinha por fim adquirir-lhe a metade, mas tal ocorre por força do Art. 1264 do CC. Certas ações humanas  que a lei encara como fatos sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, são denominadas Atos-Fatos Jurídicos
Negócio Jurídico: declaração de vontade destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são Constituição, Modificação ou Extinção de relações jurídicas.
Ilícitos: Praticados em desconformidade com o ordenamento que produzem efeitos involuntários.






DO NEGÓCIO JURÍDICO

Classificação
Quanto ao número de declarações de vontade:
            Unilaterais: quando ocorre somente uma manifestação de vontade (testamento, renúncia de um direito, etc.)
- Unilaterais Receptícios: são aqueles em que a declaração de vontade tem que se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos. (Ex.: revogação de mandato)
- Unilaterais não Receptícios: são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante. (Ex.: Testamento, Confissão de Dívida, etc.)
            Bilaterais: quando concorrem as manifestações de vontades de duas partes, formadoras de consenso. (Ex.: contratos de compra e venda, locação , prestação de serviços, etc.)
-Bilaterais Simples:  aqueles em que apenas uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus. (Ex.: Doação)
- Bilaterais Sinalagmáticos: aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando às partes em situação de igualdade.
            Plurilaterais: aqueles que envolvem mais que duas manifestações de vontade. (Ex.: contrato de sociedade)
Quanto às vantagens patrimoniais
Gratuitos: são aqueles em que apenas uma das partes aufere vantagens.
Onerosos são aqueles em que ambos contratantes auferem vantagens, as quais correspondem uma contra-prestação.
- Onerosos comutativos: são aqueles de prestações certas e determinadas.
- Onerosos Aleatórios: caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que podem advir do contrato.
O contrato de seguro é comutativo em relação ao segurado, que o celebra para se acobertar de qualquer risco, porém aleatório para a seguradora, pois o pagamento ou não da i   ndenização depende de um fato eventual.

            Neutros: não podem ser incluídos nas categorias anteriores, pois lhes falta atribuição patrimonial específica. Ex: Instituição de bem de família.
            Bifrontes: aqueles que podem ser onerosos ou gratuitos conforme a vontade das partes (Ex.: Representação de Mandato com remuneração ou não). Nem todos os contratos gratuitos podem ser convertidos em onerosos, por convenção das partes, sob pena de ficarem desfigurados (Ex. para este: a doação se transformaria em compra e venda, e o comodato, que é gratuito, se transformaria em locação).

Quanto a forma, poderão ser:
            Formais ou Solenes: são aqueles que exigem, para sua validade, a observância da forma prevista em lei (venda de imóvel de valor superior ao limite legal)
            Não Formais ou de Forma Livre: são aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado, sem interferência legal (doação de bem móvel etc.), sendo a regra geral dos negócios jurídicos no ordenamento brasileiro (CC-02,art. 107, e CC-16, art. 129)
Quanto ao momento da produção dos efeitos, poderão ser:
            Inter vivos: produzem os seus efeitos estando as partes ainda em vida.
            Mortis causa: pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante (testamento)
Quanto à existência, poderão ser:
            Principais: existentes por si mesmos (compra e venda, mútuo, leasing,etc)
            Acessório: cuja existência pressupõe a do principal (penhor, fiança,etc.).
Quanto ao conteúdo, os negócios jurídicos poderão ser:
            Patrimoniais: relacionados com bens ou direito aferíveis pecuniariamente (negócios reais, obrigacionais, etc.).
            Extrapatrimoniais: referentes a direitos sem conteúdo econômico (direitos puros de família, direitos de personalidade, etc.).
Quanto à eficácia do negócio jurídico, classificam-se:
            Consultivos: cuja eficácia opera-se ex-nunc, ou seja, a partir do momento da celebração.
            Declaratórios ou declarativos: negócios em que os efeitos retroagem ao momento da ocorrência fática a que se vincula a declaração de vontade, ou seja, ex tunc.

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