segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Crítica Processual


PRINCÍPIOS PROCESSUAIS (CONTINUAÇÃO)

11) Princípio da Comunhão das Provas
            As provas pertencem ao juízo independente de quem as produziu. Não interessa quem levou a prova, se ajudar mais uma parte que outra, a parte beneficiada poderá usar da prova que a outra parte cevou.
12) Princípio da Concentração
            Os atos processuais devem ser realizados o mais próximo possível um dos outros, afim de evitar a perda de elementos importantes.
13) Princípio da Adstrição do Juiz ao Pedido
            O juiz fica adstrito ao que foi pedido pelas partes, ele não pode ir além do que foi pedido, não pode julgar fora do que foi pedido e nem julgar menos do que foi demandado. (Art. 459 e 460, CPC)
14) Princípio da Identidade Física do Juiz
            O juiz que concluir a instrução é quem deve julgar. O juiz que colher a prova oral é quem deve julgar. Salvo se afastado, licenciado, convocado ou aposentado, caso em que seu substituto realizara o julgamento. (Art. 132, CPC)
15) Princípio do Prejuízo
            Não há nulidade se não houver prejuízo. Exceção: se o causador da nulidade for a própria parte prejudicada, o ato não será anulado.
16) Princípio do Livre Convencimento
            O juiz é livre para decidir, não existindo um valor fixo para as provas. Nenhuma destas tem maior peso que a outra. O juiz decide conforme o entendimento adequado no caso concreto.
17) Princípio da Motivação
            Todas as decisões judiciais serão motivadas e fundamentadas sob pena de nulidade. Art. 93, inciso IX da C.F.
18) Princípio da Imutabilidade da Sentença
            Uma vez publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir inexatidões materiais, erro de caçulo ou por meio de embargos de declaração. Art. 463, CPC.
19) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
            Garante o reexame da matéria por um grau de instância superior. Em regra é voluntário, salvo nos casos de Remessa Oficial. Art. 475, CPC.
20) Princípio da Verdade Material e Formal
Material – o juiz deve buscar a verdade, não se contentando apenas com aquilo que tiver exposto no processo. Impera no Processo Penal.
Formal -  o juiz julgará o processo com base nas provas e fatos constantes no autos. Não se busca uma verdade absoluta; o juiz com contenta-se com aquilo exposto pelas partes. Este princípio é utilizado mais freqüentemente no Processo Cível. 
21) Princípio da Persuasão Racional
            O juiz forma livremente o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos e fundamentando ao julgar, o juiz deve convencer que aquela decisão é a melhor para a sociedade. Não se aplica ao Tribunal do Júri, impera o sistema da intima convicção (não importa se a decisão dos jurados foi decidida quer com base na razão ou emoção)

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