AÇÃO E DEFESA
Princípio para Garantir o Acesso
Garantia de, tanto na esfera pública
ou privada, obter-se a justiça plena nas decisões e sentenças. O Estado também
garante este acesso às pessoas impossibilitadas economicamente, por meio das
defensorias públicas.
Princípio da demanda
É do cidadão, e não do juiz, a
iniciativa de movimentar ou não o poder judiciário. Logo, enquanto o princípio
da inércia é visto pelo lado passivo, o princípio da demanda é visto pelo lado
ativo.
Princípio da Autonomia da Ação
A ação processual não está vinculada
a pretensão material. Para acessar a jurisdição não é exigido vinculação ao
direito material, pois a ação é autônoma em relação com o direito material.
Ainda que não se tenha uma pretensão material, ainda é possível ao indivíduo acessar
o judiciário, independente de suas razões.
Princípio do Dispositivo
O juiz fica limitado aos fatos e aos
pedidos expostos pelas partes, não existe espaço para curiosidade do juiz, e
deve decidir a lide nos limites em que ela for proposta. (Art. 128 do CPC).
Quanto as provas, o juiz pode determinar todas aquelas que entender necessárias
a instrução do processo, ainda que não queridas pelas partes. (Art. 130, do
CPC)
Princípio da Ampla Defesa
Previsto no Art. 5º, inc. 55 da CF,
em que a parte, sob este princípio, tem o direito de alegar e provar a sua
defesa, assim como possui a opção de não se defender. Na esfera penal a defesa
tem que ser realizada, ainda que a parte não tenha interesse. Assim, se em uma
ação civil a parte não se manifestar com seu procurador e o prazo da intimação
decair, será enquadrado como Revel, ou fica como à revelia, cabendo o juiz
fundamentar as sanções por este ato.
Princípio da Defesa Global
Compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, ainda que os argumentos sejam incompatíveis entre si.
Refere-se a concentração dos atos que devem ser praticados. A pena para quem
não cumprir os atos no prazo legal é a preclusão.
Princípio Da Eventualidade
Estabelece que cabe as partes, tanto
o autor como o réu, a obrigação de produzir todas as alegações e requerimentos
nas fases processuais correspondentes, ainda que as razões sejam contraditórias
e excludentes. O objetivo é a concentração. Fundamenta-se no princípio lógico e
da economia processual. Com base neste princípio, assegura-se um processo
seguro e mais célere. Em via de regra, cabe ao autor na inicial fazer as suas
alegações e pedidos, segundo versado nos Arts. 282 e 283 do CPC; e ao réu na
contestação, apresentar os argumentos de defesa e as provas, Arts. 300 e 301 do
CPC (significa que o réu tenha que produzir todas alegações anexadas de suas
provas e indícios, bem como testemunhas).
Princípio da Estabilidade Subjetiva
da Demanda
A citação estabiliza a relação
processual entre os sujeitos que as formam, não podendo ser substituídos,
exceto nos casos previstos em lei. Exemplo de exceções em que há a
possibilidade de substituição das partes depois de realizada a citação: em caso
de morte de uma das partes, art. 43 do CPC.
Princípio da Estabilidade Objetiva
da Demanda
A citação estabiliza o objeto da
demanda. Feita esta, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir,
salvo com o consentimento do réu. Art 264 do CPC.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo
é a forma de solução de conflitos, é a sequência de atos para o saneamento da
controvérsia. Procedimento, por sua
vez, é o meio pelo qual a lei estampa a ordem e os atos a serem realizados.
Princípio do Devido Processo Legal
Vem previsto no Art 5º, inciso 54 da
CF. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal. Para que esse princípio seja efetivo é mister que exista a garantia de
outros princípios, a saber, contraditório, ampla defesa e acesso a justiça.
Princípio do Impulso Oficial
Cabe ao juiz determinar a realização
de todos os atos processuais necessários ao adequado andamento do processo. Se
desenvolve por impulso oficial.
Princípio da Boa-Fé Processual
Diz respeito a conduta ética que as
partes devem observar no processo, versado sobre o art. 14 do CPC. Na atuação
de má-fé, há a possibilidade de condenação sob pena de Fixação de Multa, além
do pagamento dos prejuízos causados a outra parte e de todas as despesas
processuais, previsto no Art. 17 do CPC, Litigante de Má-Fé.
Princípio do Contraditório
Garante a estrutura dialética, ou a
contraposição na busca da verdade, tanto por parte do autor como por parte do
réu. No processo civil, admite-se a condenação baseada na revelia. Porém, no
processo criminal, exige-se o contraditório efetivo, mesmo que a parte não
tenha o interesse na defesa, nomeando-se assim, por meio do juiz, um defensor
público.
Crítica
ao princípio do contraditório: contribui para a morosidade do processo.
Princípio da Publicidade
Todas as decisões e julgamentos serão
públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados casos às partes e a
seus advogados ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito a
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público a
informação. Art 93, inciso 9 da CF. Como
exemplo, ações de família tratando sobre divórcio litigante.
Princípio da Finalidade
Se o ato for praticado de forma
diversa da determinada em lei e atingir a sua finalidade deverá ser considerado
válido, desde que não haja prejuízo às partes. Art. 244 e 249, parágrafo 1º do
CPC.
Princípio da Causalidade
Anulado um ato, reputam-se, sem
efeitos, todos os subseqüentes que dele dependam, sendo que o juiz, ao
pronunciar a nulidade de um ato, indicará quais os demais atos que serão
atingidos - Art 248 e 249 do CPC. Não precisa anular o todo, mas sim aquilo que
tem causa como nulo.
Princípio da Licitude das Provas
As partes podem comprovar as suas
alegações através de meios lícitos. Na esfera penal, admite-se a utilização de
provas obtidas por meios ilícitos se for a benefício do réu.
Princípio
da Livre Admissibilidade das Provas
Todos os meios de provas em direito
admitidos e licitas podem ser produzidas desde que requeridos no prazo legal,
sob pena de preclusão.
Princípio do Ônus da Prova
Em via de regra, incumbe ao autor
provar os fatos constitutivos dos seus direito e o réu comprovar os fatos
modificativos ou extintivos da pretensão do autor. Exceção: Inversão do Ônus da Prova nas ações
de consumo, em que cabe ao réu mostrar as provas cabíveis em benefício ao autor
e nas ações da Justiça do Trabalho.
ATENÇÃO! - Trazer para a PRÓXIMA aula uma Jurisprudência!
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