sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Teoria Geral e Crítica do Processo


 Princípios da Crítica Processual

Jurisdição e Juiz
            Nosso Estado se insere no sistema constitucional, pois o poder judiciário julga os demais poderes, por mais que exista a independência entre eles.

- Principio do Juiz Natural: estabelece que não pode ser criado juízes ou tribunal de exceção assim como garante o julgamento por autoridade competente, ou seja, a garantia de ser julgado por um tribunal que já exista, versado sobre o Art. 5º, inc. 53 e 37, não afrontando o princípio a criação de varas especializadas, como por exemplo a vara de falência, vara da fazenda pública, vara de família;  as justiças especializadas, como a militar, a do trabalho, etc; os juízes em regime de exceção, que são juízes designados em uma determinada vara, por uma determinado período, para por em dia o serviço forense; competência originária dos tribunais para julgamento em razão da função ocupada pela pessoa, ou seja, competência por prerrogativa da função, sob o art. 108, inc. I da CF.
- Princípio da Inércia da Jurisdição: a jurisdição é inerte porque aguarda a iniciativa da parte, só atua se for provocada. Em matéria civil o juiz só agirá se a parte ter a iniciativa, ação material, art. 2º do CPC; já em âmbito penal, o juiz só agirá com a iniciativa do MP, ou seja, o indivíduo está duplamente impedido de agir, pois não tem a ação material, nem a ação processual.
*Ação Penal Pública Condicionada: depende de representação do ofendido.
*Ação Penal Pública Incondicionada: mesmo que a pessoa não queria, o MP oferecerá se achar conveniente
*Ação Penal Privada: pertence ao ofendido, crime de menor complexidade.

A jurisdição é inerte, mas não inócua, ou seja, aguarda a iniciativa da parte, mas uma vez provocada, desenvolve-se por impulso inicial.
Exceções ao Princípio da Inércia da Jurisdição: situações em que o juiz pode agir de ofício, sem ser provocado. Ex.: Art. 989, do CPC, onde o juiz poderá de ofício determinar a abertura do inventário; Na Justiça do Trabalho, a execução inicia de ofício; No CP, art. 654, parágrafo 2º, há a previsão do juiz ou tribunal pode impetrar Habeas Corpus em favor de alguém que se achar ameaçado de sofrer uma coação ilegal.

-Princípio da Independência: a jurisdição não pode sofrer interferência de fatores externos, nem mesmo de outros órgãos superiores do próprio poder judiciário, ou seja, o juiz é livre para julgar, não pode sofrer uma pressão externa, seja política, da imprensa ou de instâncias superiores. Ex.: o juiz é livre para pensar diferentemente em suas fundamentações que o tribunal regional de sua região, exceto no caso de a matéria for objeto de súmula vinculante, ficando o juiz vinculado ao teor desta.
- Princípio da Imparcialidade: o juiz não pode ter interesse em relação as partes em litígio nem tirar proveito econômico deste. Os art. 134 e 135 do CPC tratam das situações em que o juiz é suspeito ou impedido de conduzir processo
-Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário: previsto no art. 5º, inc. XXXV da CF, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a um direito ou bem jurídico.  A crítica a este princípio é a onipresença do poder judiciário, como ele revela-se inafastável, ele pode estar presente em todas as situações da vida em sociedade.
- Princípio da Gravidade Judiciária: art. 5º, inciso 74 da CF e Lei 1060/50, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral (defensoria pública) e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
- Princípio da Investidura: só pode julgar um processo judicial a pessoa que for regularmente investida no cargo de juiz.
- Princípio da Aderência ao Território: cada juiz só exerce a sua jurisdição nos limites da sua competência territorial fixados por lei. Exceções a este princípio: ações que versarem sobre imóvel situado em mais de uma comarca ou Estado, Art. 107 do CPC.
- Principio da Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar funções. A CF estabelece as funções do juiz.  Logo, não pode a lei ou qualquer membro do poder judiciário alterar estas atribuições.
Exceção a este princípio: Arts 492 (Ação Rescisória – ajuizou-se esta ação ao tribunal, porém este necessita de mais provas para julgar a ação, então delega-se ao juiz da vara anteriormente competente para  apreciar novos indícios) e 201 do CPC.  
- Princípio da Indeclinabilidade: o juiz não pode deixar de julgar, ainda que haja lacuna na lei. Se não houver uma lei aplicável ao caso concreto, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais do direito. Art. 4º da LICC.
- Princípio da Inevitabilidade: a jurisdição é inevitável. Impõe-se por poder próprio. Uma vez acionada independe da vontade das partes.
- Princípio da Independência da Jurisdição Civil e Criminal: estabelece que ambas as esferas sejam independentes, o mesmo fato pode ser discutido na esfera civil e na esfera penal. Este princípio não possui incidência plena, pois o juiz civil pode suspender o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Arts. 110 e 265, inc. IV do CPC. A sentença condenatória criminal faz coisa julgada no cível, não podendo mais ser objeto de discussão. É adequado não esperar o resultado da ação penal para entrar com a ação civil, para que não seja prescrito o prazo de ajuizamento desta.
- Princípio da Perpetuação da Jurisdição: este princípio aplica-se somente para a competência relativa (possui mais de uma justiça competente para julgar). Não vale para competência absoluta (não existe mais de uma justiça que possua competência para julgar). Uma vez fixada a competência, ela não é mais modificada, sendo irrelevante as mudanças do Estado de Fato ou de direito ocorridas posteriormente.
-Princípio da Recursividade: garante o reexame da matéria, podendo ser feito pelo mesmo juízo (Apelação com o mesmo juiz ou Embargos de Declaração)

0 comentários:

Postar um comentário