quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Teoria da Constituição


RESENHA CRÍTICA
Vitor Giacomini*

LASSALE, Ferdinand. A Essência da Constituição. Editora Lumen Juris LTDA. 5º Ed. – Rio de Janeiro, 2000.

Indubitavelmente, as origens das diversas Constituições em diferentes momentos da história estiveram presentes de acordo com seu determinado momento, bem como com as necessidades mais fundamentais da sociedade que destas se serviam.  Era deste meio constitucional que os cidadãos obtiveram suas garantias tanto nas épocas monárquicas, quanto mais nas republicanas, na qual se configurou como a jurisdição pública do Estado  e da Nação, trazendo seus efeitos até a contemporaneidade.
Desta forma, estabelecendo um retroativo histórico que o autor Ferdinand Lassale inicia sua análise a respeito da essência constitucional, contrapondo, primeiramente, a letra da Constituição com a lei posta, já que aquela também é tida como uma norma genérica, por passar pelos mesmos meios de gênese e aprovação. Porém, a disparidade advém de seu caráter soberano, de sua característica intrínseca com um texto baseado em direitos fundamentais que, ao longo dos tempos, não necessitam ser continuamente alterados como as simples leis, constituindo assim uma identidade para a sociedade que dela se serve, capaz de oferecer uma proteção orgânica, em que as novas leis que porventura surgirem ou desapareceram, em nada poderão contradizer a norma suprema, promovendo a eficácia e validade desta.
Na Monarquia, a necessidade de ter-se uma norma fundamental e suprema escrita e respeitada pela sociedade, amparada sob a esfera jurídica, não ficava evidente quanto à sua instituição, pois aqui a palavra do Rei e suas concepções estavam em primazia a qualquer outra regra posta a sociedade. Em contrapartida, no momento em que o poder absolutista do Rei iniciou sua decadência, as outras classes insurgentes, assim como a burguesia, sentiram a necessidade de oferecer a população ou a massa, a norma fundamental que regrasse a todos de forma a proteger tanto os direitos fundamentais, antes desrespeitados, como também o amparo empresarial e trabalhista, configurando assim, como o autor ressalta os fatores reais de poder para a instauração constitucional, denominando de Constituição Real e Efetiva, típica dos Estados Modernos, mas não necessariamente com exclusividade destes, pois, em que qualquer nação se encontra fatores reais de poder e, portanto, uma forma de Constituição, por mais primária que seja. A diferença aqui é que da modernidade à contemporaneidade, os textos constitucionais começam a ser publicados em forma escrita, no papel, e não sob o repasse dos princípios e costumes ou ditames absolutos.
Nesta obra o autor Lassale também ressalta os impasses na transição do feudalismo para o capitalismo e seus efeitos no âmbito das normas e regras impositivas e compulsórias. A nobreza, que antes detinha certos poderes autônomos, no qual em seu posto, ditavam certas regras que lhes resguardavam, agora são de vontade do príncipe e, logo, reedita os fatores reais de poder, bem como a constituição formal da época. Em seguida, com o progresso industrial direcionado ao setor empresarial burguês, tem-se o aumento da população urbana e assim a burguesia inicia sua importância ao momento em que revela seus descontentamentos com a subjugação da massa aos poderes do príncipe, adquirindo assim uma potencia política independente, que, mais tarde, ao intentarem e instituírem as repúblicas, que farão destas nações redigidas e protegidas sobre normas fundamentais no texto constitucional.

                O poder da nação figura, por fim, em primazia sobre outros poderes do Estado, superior ainda aos poderes do exército, como grifa Lassale, e sua instituição revela a sociedade que a usufruirá garantias orgânicas e individuais, ao benefício de todos que a contemplam. Desta forma, o autor afirma que a dificuldade não se revela em estabelecer uma Constituição redigida, mas sim adequá-las aos fatores sociais e reais de poder e eficácia, bem como os valores que constituem a nação, de maneira que possa incidir igualitariamente sobre os indivíduos.

                

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