terça-feira, 27 de setembro de 2011

Direito Penal


DAS NORMAS PENAIS


Norma Penal
Preceito 1º - Comportamento que o legislador quer evitar
Preceito 2º - a pena para a conduta transgressiva

Imperatividade: a norma é coercitiva e autoritária

Exclusividade: o tratamento ao crime diz respeito somente as normas penais.

Generalidade: as normas são elaboradas para se adequarem as pessoas que se enquadrarem a elas, para assim produzir efeito para todos (eficácia erga omnes).

Impessoal: não se dirige a uma pessoa, individuo somente.

Normas Penais Remetidas (imperfeitas ou incompletas): não possui uma pena prevista no preceito sancionador (2º), mas sim em outra norma.  Ex.: Art 304 ----------- Art. 297 e 298 (Pena)


Normas Penais em Branco: A carga de coercividade de uma norma é complementada e esclarecida de acordo com outra norma, pois o preceito 1º é indeterminado quanto ao seu conteúdo. Ex.:  L11.343/06 é complementada pela Portaria 344 da Secretaria de Saúde.

            - Homogêneas: a fonte complementar é encontrada na mesma instância legislativa. Ex: art. 237 do CP à art. 1521 do CC

            - Heterogêneas: quando o preenchimento é feito de uma regra procedente de uma outra instância legislativa. Ex.: Lei 11.343/06, Art. 269 à Portaria 344 da Sec. de Saúde




DAS FONTES DO DIREITO PENAL


a)  Materiais: Configura-se no Congresso Nacional a competência exclusiva para elaboração das normas penais, previsto no art. 22, inciso I da CF, sendo Vício de Origem a aprovação destas por outras instâncias inferiores.
b)     Formais
Imediatas: revela-se como a própria lei, pois tudo decorre desta. Elas podem ser E.C (Emendas Constitucionais – não existe vedação para esta trata sobre crimes, porém ainda não se tratou de tal forma); Lei Complementar (L105/01); Lei Ordinária (regra geral das normas penais); Tratados Internacionais (estes versaram a respeito da jurisdição penal quando tratarem a respeito de Direitos Humanos, seja ela com força constitucional ou supralegal).


OBS: Vedado às Medidas Provisórias tratar sob âmbito penal ( art. 62, §1, inciso I, letra b, da CF); Decretos Legislativos; e Leis Delegadas.

Mediatas: configuram-se como fontes mediatas da jurisdição penal os Costumes (não é fonte para criminalizar, mas pode afastar o crime), serve para complementar e facilitar as normas, mas não para revogá-las; os Princípios Gerais do Direito, de caráter genérico, auxiliando na execução pena; as Jurisprudências, cria regras legitimadas; e as Doutrinas.






 DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO




Crime Continuado


- Para que seja considerado crime continuado, este deve ser praticado pela mesma pessoa, a repetição deve ser o mesmo tipo de crime; ao longo de um lapso temporal; em um mesmo território; e com mesma espécie.
- A soma dos furtos dá-se somente pela configuração de um crime, sujeito a aumento de pena.
-Evitar a exasperação crimitiva
- Se a lei mais severa entrar em vigor durante a prática das sucessivas transgressões, ela se aplica ao todo, segundo a Súmula Vinculante 711 (esta também se aplica ao Crime Permanente, posteriormente abordado)




Crime Permanente


- A Lei Severa será a de aplicação válida no caso presente, pois sua vigência é anterior ao findo da atividade criminosa.
- Produz um efeito que se propaga no tempo até cessar a atividade criminosa.
Ex: Cárcere Privado.



Crime Habitual



- Necessita de uma repetição de conduta para que o crime ocorra.
Ex.: Casa de Prostituição. Rufianismo, exercício ilegal da atividade médica;etc.


Crime Instantâneo

- Consuma-se com a prática da conduta. Ex.: Homicídio.

OBS: Nos casos de continuidade delitiva, bem como nos casos de crime permanente, segundo o entendimento sumulado pelo STF (711), a LEI NOVA MAIS GRAVE que entra em vigor é aplicável se a vigência for anterior a cessação da continuidade ou da permanência



Leis Excepcionais e Temporárias

Excepcionais – direcionada a um caso específico até que este cesse.
Temporárias – nascem para durar um determinado tempo. Não serão revogadas por outra e produzirão efeitos, mesmo que não estejam em vigor, desde que o fato delitivo tenha sido praticado durante sua vigência – ULTRARETROATIVA,

OBS: As leis temporárias e excepcionais não são revogadas por isso tem Ultra-retroatividade, mesmo que o efeito seja desfavorável.


1 comentários:

Anônimo disse...

Dae, cara.

Segue link sobre mais um ponto importante desta matéria. Abraços

http://direitoejurisdicao.blogspot.com/2011/06/retroatividade-da-lei-penal.html

Lucas Mazo

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