DAS
NORMAS PENAIS
Norma Penal
Preceito 1º -
Comportamento que o legislador quer evitar
Preceito 2º - a pena
para a conduta transgressiva
Imperatividade:
a
norma é coercitiva e autoritária
Exclusividade:
o
tratamento ao crime diz respeito somente as normas penais.
Generalidade:
as
normas são elaboradas para se adequarem as pessoas que se enquadrarem a elas,
para assim produzir efeito para todos (eficácia
erga omnes).
Impessoal:
não se dirige a uma pessoa, individuo somente.
Normas
Penais Remetidas (imperfeitas ou incompletas): não
possui uma pena prevista no preceito sancionador (2º), mas sim em outra
norma. Ex.: Art 304 ----------- Art. 297
e 298 (Pena)
Normas
Penais em Branco: A carga de coercividade de uma norma é
complementada e esclarecida de acordo com outra norma, pois o preceito 1º é
indeterminado quanto ao seu conteúdo. Ex.: L11.343/06 é complementada pela Portaria 344
da Secretaria de Saúde.
- Homogêneas: a fonte complementar é encontrada na mesma
instância legislativa. Ex: art. 237 do CP à
art. 1521 do CC
- Heterogêneas: quando o preenchimento é feito de uma
regra procedente de uma outra instância legislativa. Ex.: Lei 11.343/06, Art.
269 à Portaria 344 da
Sec. de Saúde
DAS
FONTES DO DIREITO PENAL
a) Materiais:
Configura-se no Congresso Nacional a competência exclusiva para elaboração das
normas penais, previsto no art. 22, inciso I da CF, sendo Vício de Origem
a aprovação destas por outras instâncias inferiores.
b) Formais
Imediatas:
revela-se como a própria lei, pois tudo decorre desta. Elas podem ser E.C
(Emendas Constitucionais – não existe vedação para esta trata sobre crimes,
porém ainda não se tratou de tal forma); Lei Complementar (L105/01); Lei
Ordinária (regra geral das normas penais); Tratados Internacionais (estes
versaram a respeito da jurisdição penal quando tratarem a respeito de Direitos
Humanos, seja ela com força constitucional ou supralegal).
OBS:
Vedado
às Medidas Provisórias tratar sob âmbito penal ( art. 62, §1, inciso I, letra b,
da CF); Decretos Legislativos; e Leis Delegadas.
Mediatas:
configuram-se como fontes mediatas da jurisdição penal os Costumes (não é fonte
para criminalizar, mas pode afastar o crime), serve para complementar e
facilitar as normas, mas não para revogá-las; os Princípios Gerais do Direito,
de caráter genérico, auxiliando na execução pena; as Jurisprudências, cria
regras legitimadas; e as Doutrinas.
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Crime
Continuado
-
Para que seja considerado crime continuado, este deve ser praticado pela mesma
pessoa, a repetição deve ser o mesmo tipo de crime; ao longo de um lapso
temporal; em um mesmo território; e com mesma espécie.
- A soma dos furtos
dá-se somente pela configuração de um crime, sujeito a aumento de pena.
-Evitar a exasperação
crimitiva
- Se a lei mais severa
entrar em vigor durante a prática das sucessivas transgressões, ela se aplica
ao todo, segundo a Súmula Vinculante 711 (esta também se aplica ao Crime
Permanente, posteriormente abordado)
Crime
Permanente
-
A Lei Severa será a de aplicação válida no caso presente, pois sua vigência é
anterior ao findo da atividade criminosa.
- Produz um efeito que
se propaga no tempo até cessar a atividade criminosa.
Ex: Cárcere Privado.
Crime
Habitual
-
Necessita
de uma repetição de conduta para que o crime ocorra.
Ex.: Casa de
Prostituição. Rufianismo, exercício ilegal da atividade médica;etc.
Crime
Instantâneo
-
Consuma-se
com a prática da conduta. Ex.: Homicídio.
OBS:
Nos
casos de continuidade delitiva, bem como nos casos de crime permanente, segundo
o entendimento sumulado pelo STF (711), a LEI NOVA MAIS GRAVE que entra em
vigor é aplicável se a vigência for anterior a cessação da continuidade ou da
permanência
Leis
Excepcionais e Temporárias
Excepcionais – direcionada
a um caso específico até que este cesse.
Temporárias – nascem
para durar um determinado tempo. Não serão revogadas por outra e produzirão
efeitos, mesmo que não estejam em vigor, desde que o fato delitivo tenha sido
praticado durante sua vigência – ULTRARETROATIVA,
OBS:
As leis temporárias e excepcionais não são revogadas por isso tem Ultra-retroatividade,
mesmo que o efeito seja desfavorável.
1 comentários:
Dae, cara.
Segue link sobre mais um ponto importante desta matéria. Abraços
http://direitoejurisdicao.blogspot.com/2011/06/retroatividade-da-lei-penal.html
Lucas Mazo
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