quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Direito Ambiental



Do Dogmatismo do Direito Ambiental

- Meio Ambiente como Objeto do Direito
- Expressão Meio Ambiente
- Conceitos Ecológicos e Jurídicos de Meio Ambiente
- Classificação do Meio Ambiente


Meio Ambiente como Objeto do Direito
- Chamamos direito ambiental o conjunto de normas (regras e princípios) destinadas ao regramento da relação entre sociedade (seres humanos) e o meio em que vivem. É um ramo autônomo dentro da ciência do direito, como bem jurídico e princípios próprios.
- Surge num contexto de compreensão das inter-relações ecológicas, a partir de uma visão complexa dos fenômenos sociais, culturais e naturais.
- Marco Internacional: conferencia das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – Estocolmo, 1972.


Do Conceito Ecológico
            É a soma total das condições externas circundantes no interior das quais um organismo, uma condição, uma comunidade ou um objeto existe. Os organismos podem ser parte do ambiente de outros organismos.


Do Conceito Jurídico

Relação entre Antropocentrismo e Biocentrismo
           
              De acordo com a concepção filosófica, advinda primeiramente da história moderna, o homem torna-se o centro da racionalização das coisas, segundo a visão antropocêntrica, enquanto o biocentrismo desloca-se da pessoa humana como objeto de efeitos para o meio, sendo este indispensável  para sobrevivência daquele.
            No Brasil, o conceito é trazido pela Lei nº 6.938/81 (institui a Política Nacional do Meio Ambiente), ampliado por legislações locais e pela doutrina.
Art. 3 Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
I – Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Luis Roberto Barroso – “O complexo das relações entre o mundo natural e os seres vivos”.
Paulo Freire Vieira – “Conjunto de componentes físico-químicos e biológicos associados a fatores socioculturais suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, em curto ou em longo prazo, os seres vivos e as atividades humanas no ambiente globalizante da ecoesfera”.

            Pode-se dizer, portanto, que o meio ambiente, para o direito, é definido como o conjunto das condições, leis e influências que permitem e regem a existência da vida, inclusive humana, que integra e influencia o relacionamento entre os seres humanos, e relaciona-se com sua saúde e seu desenvolvimento
            É a concepção antropocêntrica e não biocêntrica. Trata-se, contudo, de um antropocentrismo “alargado”, através do qual o homem se entende como parte da natureza. Portanto, para o direito, o Meio Ambiente não se circunscreve somente questões naturais.

Bem jurídicos Autônomo: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Interpretação: bem jurídico UNITÁRIO e Inalienável, a partir de uma visão sistêmica, que abrange:
a)      Ambiente natural: FORMADO PELO SOLO, A ÁGUA, O AR, FLORA, FAUNA E TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS NATURAIS RESPONSÁVEIS PELO EQUILÍBRIO DINÂMICO ENTRE OS SERES VIVOS E O MEIO EM QUE VIVEM.

b)      Ambiente artificial (construído): é constituído pelo conjunto e edificações, equipamentos, rodovias e demais elementos que forma o espaço urbano construído. Ex.: Lei 10.257/ 01 versa sobre o Estatuto das Cidades em que traça planos federais para o planejamento urbano, voltado para o desenvolvimento sustentável entre a economia e o meio ambiente que gera a harmonia para o bem-estar público.

c)   Ambiente histórico-cultural: é aquele composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas sociais das relações de intercâmbio entre o homem e natureza.


d)     Ambiente do Trabalho: é o integrado pelo conjunto de bens, instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as atividades laborais.


Natureza Jurídica do Bem Ambiental: Macrobem, incorpóreo, inapropriável, indisponível e indivisível, cuja qualidade deve ser mantida íntegra a fim de propiciar a fruição coletiva.
Apropriáveis são somente seus elementos corpóreos, conforme limitações e critérios previstos em lei (proíbe e apropriação individual para fins exclusivos do meio ambiente).
(Art. 2 inc. I/ Lei 6383/81) ... um patrimônio público a ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.


0 comentários:

Postar um comentário