quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Direito Penal I


Do Princípio da Legalidade


Garantias do Princípio da Legalidade
1.      Lex Scrita: a lei sempre terá que estar escrita e publicada no D.O.U para produzir efeitos.
2.      Lex Populi: a lei tem que ser aprovada pelo congresso nacional, de forma privativa.
3.      Lex Certa: a lei tem de ser taxativa. Só responde para um fato em específico.
4.      Lex Determinata: deve ter um grau determinação.
5.      Lex Clara: deve ser clara e sem obscuridades
6.      Lex Razoabilis: deve ser racional e proporcional, de acordo com sua razoabilidade.
7.      Lex Stricta:  deve ser interpretada restritivamente, e não ampliativamente.
8.      Lex Praevia: deve ser prévia, sempre anterior ao fato.
9.      Nula Lex Sine Iniuria: Não existe lei sem uma ofensa ao bem jurídico.

Art. 1º CPB
- Princípio da Anterioridade
1-      Iniciativa
2-      Aprovação
3-      Sansão (veto)
4-      Promulgação  
5-      Publicação

- Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (Salvo para beneficiar o réu)
- Aplicação da lei pena no tempo
1)      Abolitio Criminis: é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmenmte o fato é revogada.


2)      Novatio Legis in Mellius: é posta uma nova lei que passa a oferecer um tratamento mais brando à revogada, sendo que aquela retroagirá.



3)      Novatio Legis in Pejus: é posta uma nova lei que passa a oferecer um tratamento mais rigoroso à revogada, sendo que aquela não retroagirá.
a.       Art. 28 da Lei 11343/06 que revogou o art. 16 da Lei 6368/76


4)      Novatio Legis Criminis: nova lei que começa a considerar crime aquilo que antes desta não era, ou seja, criminaliza uma conduta. Regida pelo princípio da irretroatividade.


5)      Lex Tertia: permitiria a arregimentação de partes de cada lei para formar uma nova ainda não existente.  É a possibilidade que tem o julgador de fundir duas leis penais extraindo de ambas apenas as partes mais benéficas, criando, em tese,  um terceira regra como solução ao caso concreto.


DA NORMA
           
            Não trata, em tese, somente sobre crimes. Expõe em seu sentido uma classificação, a saber:

Norma Penal Incriminador: descreve uma conduta, considera como crime, e estabelece uma pena.
Norma Penal não-incriminadora: transcreve situações que podem não ser incriminadoras, para o pleno entendimento.  
            - Explicativas: Trata sobre conteúdos que vai viabilizar a aplicação de outras normas. Art. 327 do CP. Conceito de Funcionário Público.  
            - Permissivas
                        *Justificantes: aquelas que vão contra a regra geral. Vão preencher uma situação criminosa de maneira que esta possa ser descriminalizada.  Ex.: Art. 23, 24, 25 do CP; Legítima Defesa; Estado de Necessidade.
                        *Exculpantes: eliminam a culpabilidade. Art. 26, 28 do CP.


ESTUDO DE CASO

 Dia 23 de janeiro de 2010, Aparício dirigia seu veículo Corcel II pela Rua Silva Jardim, por volta das 22hrs, e quando passava em frente à Unifra, acabou por atropelar um grupo de três alunos que estavam parados ao lado de um veículo estacionado na via com a porta aberta, sendo que dois dos atropelados morreram e o terceiro sofreu apenas lesões leves. Aparício fugiu do local sendo perseguido por outros alunos que presenciaram o fato, sendo que tal perseguição transcorreu por diversas ruas do centro da cidade, em que os veículos trafegavam em alta velocidade e, inclusive, na contramão. Após ser apanhado pelos alunos, Aparício foi alvo de uma violenta surra, o que gerou a amputação de sua mão. No dia 1º de junho, entrou em vigor a Lei 22.222 que elevou a pena do homicídio culposo de 2 a 4 anos para 3 a 6 anos.

A Lei 22.222 pode ser aplicada ao caso de Aparício já que o processo ainda não começou? Por quê?
Não pode ser aplicada, pois além de o caso ter ocorrido anteriormente a vigência da lei, a antiga, agora revogada, versava sobre uma pena mais branda, logo, torna-se cabível, sob a aplicação da lei no tempo, a Novatio Legis in Pejus, servindo a antiga lei então para o benefício do réu, bem como seguindo o princípio da anterioridade.
Como pode ser definida a perseguição feita pelos alunos a Aparício como conduta de perigo? 
Crime de Risco.

Dos princípios estudados, é possível visualizar algum(ns) deles?
Princípio da Anterioridade e Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (nesta, observando-se a exceção na retroatividade para beneficiar o réu).

OBS: Estas questões ainda não foram retificadas.



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