terça-feira, 30 de agosto de 2011

Direito Penal I

Princípio da Exclusiva Prestação dos Bens Jurídicos

Classificação de Bens Jurídicos:
Individuais: honra, dignidade, imagem, etc.
Coletivos: horário público, meio ambiente, direito dos consumidores, etc.

Funções dos Bens Jurídicos
1º Fundamentadora: “não existe crime sem o bem jurídico lesado.” Fundamental para o Direito Penal.
2º Sistematizadora: Estão todos os bens jurídicos sistematizados no ordenamento jurídico conforme sua disciplina.
3º Interpretativa: Para o compreendimento do crime, bem como o inquérito policial, parte-se da análise de adequação do bem jurídico em caso.
4º Processual: Conforme o bem jurídico lesado direciona-se para o setor judiciário de melhor competência para julgar o fato em concreto.
*Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade: necessidade de afetação de um bem jurídico de outra pessoa.

Princípios Relativos ao Fato do Agente

Princípio da Materialização do Fato (Ação do Fato)

Para que exista o crime, torna-se necessário o fato em concreto. Logo, este fato deriva de uma conduta, que pode ser um comportamento negativo ou positivo.  A presunção do perigo iminente não é considerada no âmbito penal, somente com a materialização do fato.  Ninguém pode ser punido por um estilo de vida.
Direito Penal do Fato – relaciona-se a condutas
Direito Penal do Autor – Comissivas ou omissivas. (Vadiagem, Decreto Lei 3.688/41. Art. 58º)




Princípio da Ofensividade

Há a necessidade da conduta ser capaz de lesar o bem jurídico ou de oferecer e expor a um risco ou perigo de lesão ao bem jurídico. Torna-se imprescindível que a conduta produza uma espécie de ofensa ao bem jurídico.
*Classificação do Crime
            Crime de Dano: Vítima ou bem jurídico sai lesionada.
            Crime de Risco: Perigo iminente de dano ao bem jurídico.  Se consuma com a simples prática do comportamento potencializador de um possível crime.
            Crime Material: exige o resultado visualizável em concreto, naturalístico. Ex.: Homicídio
            Crime de Mera Conduta: Se praticou a conduta será enquadrada como criminoso, não interessa sua intenção ou finalidade. Ex.: Desobediência (Art. 330, CP), Omissão de Socorro (Art. 135, CP), Violação de Domicilio (Art. 150, CP), etc.
            Crime Formal ou de Consumação Antecipada: legislador exige, para que seja consumado o crime, apenas a conduta, não há necessidade da ocorrência do resultado naturalístico ou que a vítima atenda o objetivo do criminoso. Ex.: Crimes de Extorsão, Ameaça (art. 147, CP). Identificação: Com a finalidade, com a intenção, com o desiderato, etc.

Requisitos do Crime
Fato Típico: necessidade da conduta (dolosa ou culposa), resultado, nexo causal (liga a conduta ao resultado) e tipicidade (previsão da norma e lesividade ao bem jurídico – cuidar com o princípio da insignificância).
*Da tipicidade (Zaffaroni): faltando estes requisitos, deixa de ser tipo.
                        Formal: previsão legal
                        Conglobante: Materialidade ou lesão significativa e antinormatividade.
Fato Ilícito
Culpabilidade

Existe crime sem Resultado? Naturalístico não, mas jurídico sim, pois não se materializa.
Resultado Naturalístico: o que é visível e materializável.
Resultado Jurídico: não é visível, mas atinge o bem jurídico. Ex.: Ofensa a honra.

Requisitos do Resultado Jurídico
1º Resultado concreto
2º Ofensa transcendental: necessidade de afetação de um bem jurídico de outra pessoa.
3º Resultado significativo: “Princípio da Insignificância” retira o crime daqueles atos insignificantes. Portanto, o ato lesivo deve ter significância
4º Intolerabilidade: ato que pela norma imputa crime.
Contraponto com o Princípio da Adequação Social
- Se a sociedade inicia uma mudança de comportamento sobre um determinado crime, e o desconsidera de ser um ato lesivo. Então:
Por vezes o Legislador atua com a uma nova lei, revogando aquela antiga que considerava tal ato lesivo um crime.
Ou o Aplicador não pune por entender que não é crime, visto a cultura de aceitação da sociedade.  

Princípio da Legalidade do Fato
            “Nullun Crimen Nula Poena Sine Praevia Legem”. Não há crime nem pena sem prévia combinação legal.  A lei deve estar prevista antes do crime, em “Ex Nunc” (só retroagirá para beneficiar o réu, Art. 5º, inciso XXXIX).



Princípio Relacionado ao Agente do Fato


Princípio da Responsabilidade Pessoal
            A pena criminal é intransferível, é pessoal. Porém, os produtos ilícitos do crime, sucedidos ao curador ou descendentes, poderão ser resgatados pelo Estado.
            Somente a pessoa natural maior de idade pode responder pelo crime. Pessoa Jurídica não pode praticar o crime (salvo àquelas condutas lesivas ao meio ambiental, art. 225, da C.F), mas sim os responsáveis por esta em virtude desta, sob o Efeito Ricochete ou na Teoria da Dupla Imputação ( imputa-se o crime à pessoa jurídica e a pessoa física responsável por esta). Portanto, a lei entende que a única possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica se dá com os crimes ambientais, pois embora as pessoas jurídicas não tenham culpabilidade, não tenham consciência, vontade e finalidade e falta a elas capacidade de sofrer penas, elas podem delinqüir exclusivamente na ceara ambiental. 

A Possibilidade das Pessoas Jurídicas Delinqüirem (Teorias)
Teoria da Ficção (Savigny): As pessoas jurídicas não podem delinqüir. “Societas Delinqueze non Potes”
Teoria da Realidade: Considera as pessoas jurídicas seres reais, organismos capazes de terem vontade própria. Segundo Nucci, tal teoria criou um conceito de Ação Delituosa Institucional.







*Furto Famérico: Existe somente quando o indivíduo está em um estado de extrema miserabilidade possibilitando sua morte pelo motivo da fome. 

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