quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Direito Penal I


POLÍTICA CRIMINAL

            Designa-se política criminal a base de orientação do legislativo na criação de penas para crimes que devem, por análise pré-concebida através dos fatos, sofrer penas mais agressivas ou não, dado sua recorrência social, bem como o orientador da lei penal, atuando, por vezes, acentuadamente ou brandamente.
            Dentro desta questão, ressalta-se o Princípio da Insignificância. Refere-se, em dados casos, quando o crime for cometido com lesão ínfima ou de pequena monta, e para tanto se abranda a pena ou afasta-se a incidência criminosa, sem esquecer o critério subjetivo, analisando a situação social da vítima.

Criminologia

            Seu propósito tem por objetivo o estudo do crime por completo sob diversos prismas. Destes, emerge a analise do criminoso, do local do crime, fatores sociais, contrapondo com as teorias abarcadas nesta questão.
Criminoso:
 - Habitual: Faz do seu modo de viver a prática de crimes. Reincidente.
- Eventual: Situação excepcional da prática criminosa na vida do indivíduo.

Vitimologia
            Neste tópico, cabe o estudo das situações em que a vítima se encontra ou se encontrou, bem como a análise dos fatos para que se tenha claro a real comprovação de vítimicidade, para que seja estudado o grau de possível participação que a vítima pode ter possuído no crime.
           
Direito Penal do Inimigo
            Caracteriza-se pelos tipos de criminosos. Seu principal ponto é o criminoso que, não é só inimigo do seu alvo, mas sim da sociedade como um todo, como terroristas e integrantes de gangues e, portanto, não deve possuir direitos a seu favor. Relata também a respeito do criminoso normal respeitando todas suas garantias.


*Dolo Eventual: Comportamento praticado em que o individuo não está preocupado com as consequências de suas ações, mesmo ciente dos possíveis efeitos. Deve ter uma combinação de desvios e imprudências (COQUETEL)
*O Direito Penal, sob o ponto de vista social (dinâmico), é um instrumento de controle social através do qual o Estado mediante um sistema normativo castiga com sanções de particular gravidade as condutas desviantes, ofensivas a um bem jurídico e nocivas a convivência humana.

Missões do Direito Penal
Proteção de bens jurídicos: aquilo que possui valoração para a sociedade ou indivíduo e está protegido e resguardado pela letra da lei.  Pode ser um bem imaterial, material, físico, espiritual (resguardo do ente querido já falecido sob sua sepulta para a oração), etc.
Fator de redução ou contenção da violência estatal:  Serve para coibir condutas lesivas praticados pelo Estado
Prevenção da vingança privada: o monopólio da jurisdição e da punição é essencialmente do Estado. Deve este evitar que os indivíduos façam justiça “com as próprias mãos”.
Proteção do infrator da norma: garantias pessoais do desviante e principalmente os seus bens jurídicos. Direitos a informação de seu julgamento.

Funções do Direito Penal
Função legítima ou instrumental: instrumento legal do Estado para controle social e imposição de penalidades.
Função ilegítima ou simbólica (promocional): Estado usa do direito penal para uma falsa sensação de segurança, modificando normas para a percepção de atuação promocional. Passa uma idéia social de que está resolvendo um tal problema.

Finalidade do Direito Penal
Prevenção Geral: objetivo mais importante da lei. Dissuadir o criminoso para que este não viole ou desvie a norma. Ex.: É proibido fumar em locais fechados – objetivo de evitar e diminuir o número de fumantes.
Prevenção Especial: Punição do criminoso. Objetivo de compreensão do individuo desviante para não recorrência e da sociedade como exemplo a ser seguido para que não seja praticado o delito.


Ação Humana

Desvalor da Ação: demonstra um grau de reprovabilidade através da sociedade para o criminoso. Ex.: Crime Hediondo
Desvalor do Resultado: em decorrência da lesão ao bem jurídico, ou também a mera exposição do bem jurídico a uma possível lesão. Ex.: Crime de perigo para vida
                        Resultado Material – Ex.: Homicídio. Há o dano materializado na morte da vítima.
                        Resultado Jurídico – Ex.: Difamação. Não é materializável, mas há um dano diante da exposição lesiva e prejudicial socialmente.


Limites do Direito Penal
            Dá-se, primeiramente, uma limitação diante dos princípios limitadores do direito penal Os princípios servem não só como elemento supletivo para preencher lacunas e falhas no ordenamento jurídico, mas também como limitador dos poderes estatais, e destes demonstra-se:
Intervenção Mínima: “Ultima Ratio”. Último mecanismo que o Estado deve lançar mão diante das outras esferas do direito. Porém, na pratica, o direito penal tem sido utilizado como Sola(única) e Prima(primeira) Ratio.
Fragmentário e Subsidiário
Do Fragmentário - o direito penal deve se preocupar somente com os bens jurídicos mais importantes. O D.P deve coibir apenas as lesões mais graves.
Do Subsidiário – o D.P deve intervir apenas em último caso. É subsidiário das outras esferas.

*Diferença entre minimalismo e garantismo: minimalismo é uma intervenção mínima do direito penal. Já o garantismo penal observa que a prática do crime pelo desviante é resultado do Estado e da sociedade e, portanto, não deve ser punido.
Garantismo Puro
  1. Não há crime sem pena
  2. Não há crime sem lei penal
  3. Não há lei penal sem necessidade
  4. Não há necessidade sem ofensa ao bem jurídico
  5. Não há ofensa ao bem jurídico sem uma conduta
  6. Não há conduta sem dolo ou culpa (Existe o ato reflexo, o sonambulismo, hipnose, etc. que afastam a conduta de dolo e a culpa)
  7. Não existe culpabilidade sem o devido processo legal
*Culpabilidade: juízo de valoração do comportamento entre o certo e o errado, decorrente, geralmente, de dolo.
*Culpa: conduta descuidada
  1. Não há processo sem acusação
  2. Não há acusação sem provas
  3. Não há provas sem contraditório (direito de defesa)

1 comentários:

VÍTOR GIACOMINI disse...
Este comentário foi removido pelo autor.

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