quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Teoria da Constituição


CONSTITUCIONALISMO

Idade Antiga: Karl Loewnstain
                - Havia o princípio da limitação do poder no povo Hebreu (principal resquício de constitucionalismo no povo Hebreu)
                - Fiscalização no cumprimento dos preceitos bíblicos pelos profetas

Idade Média: Carta Magna de 1215
                - Pacto entre o Rei e os Trabalhadores, estabelecendo direitos e garantias individuais

Idade Moderna: Petição de Direitos, 1628 ; Habeas Corpus Act , 1679; Bill of Rights, 1689.
Obs: O Habeas Corpus hoje não necessita de capacidade postulatória, ou seja, procurador. É gratuito e é necessário o reconhecimento do Impetrante (quem pede a autoria de coatora, ou seja, quem realizou o constrangimento ilegal ou o abuso de poder) e do paciente ( quem sofreu a ilegalidade).  Preventivo, quando tem-se uma iminência de cárcere. Deliberatório,  e De ofício.

Constitucionalismo Contemporâneo: marcado por constituições escritas e rígidas; supremacia; repartição de poderes; instituições de direitos individuais; democracia.          
Constituição EUA, 1787
Francesa, 1791

Neoconstitucionalismo: Preocupação da Realizabilidade, ou seja, da Eficácia da norma jurídica. Tornar prática a letra morta da Constituição.
Carga Axiológica maior, ou seja, maior discussão sobre os valores morais e filosóficos.
Apesar da divergência, essa corrente tem tomado força, principalmente, pelas idéias de Luiz Roberto Barroso, e tem como preocupação a busca pela limitação do poder e da eficácia da Constituição. Significa dizer que para essa teoria haverá uma hierarquia não apenas formal, mas com carga axiológica, pois a preocupação principal trata-se da concretização dos direitos fundamentais que figuram como letra morta no constitucionalismo moderno.  Busca-se, igualmente, a aplicabilidade de novas teorias, como a eficácia irradiante dos direitos fundamentais e sua aplicação entre particulares.
Proporcionalidade: Adequação dos meios aos fins
OBSERVAÇÃO
Conflito de Princípios: Sopesamento e aplicação da proporcionalidade.
Conflito de Regras: Plano da Validade, ou vale e é aplicada, ou não vale e é afastada



DIREITO CONSTITUCIONAL

               
                Este, sem dúvida, trata-se do representante por excelência do Direito Público. Responsável pela estruturação e sistematização dos princípios elementares de um Estado.
O Direito Constitucional pode ser interpretado como a ciência positiva das constituições, pois se refere diretamente a organização e funcionamento do Estado, a articulação dos elementos primários do mesmo e a sistematização de princípios fundantes da Constituição.
Existe uma constituinte federal e estadual. Porém, em nível municipal, têm-se leis orgânicas.

Características

Posição do direito Heterodeterminante: o direito constitucional vai ter uma determinação dentre os outros ramos. Serve de fundamentos para outras áreas da esfera jurídica.

Posição Hierárquica Superior: Constituição serve de base e instrumento ao direito constitucional.

Auto Primazia Legislativa: Significa dizer que as normas constitucionais não retiram a sua validade de outras normas, ou seja, encontram fundamento de validade nelas próprias e simultaneamente servem de fundamento para os outros ramos do direito.

Constituição: Documento supremo que organiza e estrutura uma sociedade. Resulta de choques de interesses políticos, tais como Golpe de Estado (outorga), Assembléia Nacional Constituinte (promulgação com titularidade do povo e seus exercentes parlamentares), Revolução, Crise Generalizada.
                A Constituição retira seus fundamentos de validade do poder que a institui, ou seja, poder constituinte originário. É nele que se estabelecerão os limites para sua reforma, já que, de tempos em tempos, ela necessita ser atualizada, uma vez que não possui prazo de validade específico e dinamicidade. Dito de outro modo, o poder constituinte originário é ilimitado, enquanto que o poder constituinte derivado ou reformador encontrará seus óbices e limites no primeiro.
               
Classificação
a)      Quanto ao conteúdo:
a.1) Material: conjunto de preceitos jurídicos e morais que não necessariamente podem estar escritos na Constituição. Tem importância para estruturação do Estado e de seus órgãos e seus direitos fundamentais inseridas ou não no texto constitucional.  Podem ser aferidas por um conjunto de princípios econômicos, ideológicos, políticos, dentre outros, que conformam a realidade de um Estado sendo determinantes para sua estruturação. Ex.: Art. 60, parágrafo 4º, inciso I, onde se lê forma federativa de Estado e leia-se também forma de governo.
a.2) Formal: maneira ou lugar que a norma ocupa. A Constituição formal é o conjunto de normas inseridas no texto constitucional independentemente do seu valor material. Pode-se dizer ainda que são as normas legislativas que se distinguem daquelas não constitucionais, justamente porque possuem um processo próprio de incorporação e de alteração.

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