sexta-feira, 27 de maio de 2011

Teoria Geral do Direito




CASO 1

Sem dúvida, o questionamento da venda do imóvel pela esposa do primo de Maria, antiga esposa de Antenor, requerendo-o de volta pela falta de sua assinatura na escritura, já pode não conferir deferimento ao passo que se hão passado mais de 15 anos da efetuação da compra por Antenor, prazo suficiente para configurar a ação de usucapião do imóvel, mesmo que de boa-fé, pois parte não demonstrou oposição no transpassar do tempo que lhe era servido para tal, também caracterizando uma emersão de vício na vontade, pois somente após o falecimento da parte compradora e sob seu posterior inventário, que realmente requisitou a anulação do negócio jurídico, a evidenciar, claramente, a manifestação ardia e proveitosa daquilo que há muito já era olvidado, como trata o Art. 1.238 do Novo Código Civil, DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, em que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Em contrapartida, não se revela intempestivo para caber o requerimento da outorga uxória ou matrial, assinatura do cônjuge na venda ou compra de imóvel, e sem que esta situação tenha se efetuado, o negócio jurídico torna-se nulo e sem validade para configurar-se em concreto, proporcionando a devolução do imóvel ao antigo dono. Porém, o valor pago pela outra parte na compra do bem, no momento em que o negócio jurídico efetuou-se, tem de ser devolvido e depositado juntamente com a correção das taxas moratórias de acordo com o tempo que o imóvel ficou sob posse de Antenor e família.  

CASO 2
Pela narrativa supra, pode-se concluir que negócio jurídico foi celebrado por erro ou dolo, consistente no ardio do vendedor em afirmar que o animal, “Dan King Baloo”, era o “grande campeão da raça” tendo registro de nascimento, com origem de pai e mãe. Assim, como o negócio jurídico somente foi celebrado pelo dolo principal do vendedor, nos termos do Art. 171, Inciso II, e o comprador poderá requerer a anulação do negócio jurídico no prazo decadencial de quatro anos, conforme a disciplina do Art. 178, inciso II, por dolo principal, no prazo decadencial de quatro anos.


CASO 3
            De pronto, na época em que Antenor adquiriu um trator sem o consentimento pleno de sua família, já não possuía ao seu pleno estado vital o discernimento psicológico das razões, caracterizando-se como relativamente incapaz, de maneira que para ter celebrado em concreto o negócio jurídico, deveria ter sido assistido por seu curador. Desta forma, pelo tal fato explanado, configura-se anulável o negócio jurídico sob o verso do Art. 171, Inciso I do Código Civil de que “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico [...] por incapacidade relativa do agente”, com prazo decadencial de quatro anos para pleito da anulação segundo o Art. 178, Inciso III do CC. Por logo anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituí-las, será indenizados com o equivalente, de acordo com o Art. 182 do CC.

CASO 4

            Na realidade, o negócio jurídico entre ascendentes e descendentes, sem o consentimento dos demais herdeiros é passível de anulação no prazo decadencial de dois anos, conforme a disciplina do Art. 179, bem como se verifica a anulabilidade da doação por ascendente a descendente quando se evidencia o vicio da vontade declarante por fazer deste razão determinante para concretizar o negócio, como versa o Art. 140 do Código Civil, “O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.”

CASO 5

            Dos fatos figurados nesta questão, observa-se que Juvelina não possuía procuração para a compra de bens móveis e imóveis, somente para a venda, resguardando o caráter de mandatária para qualquer negócio jurídico.  Na compra do imóvel pertencente a Gorete Mill, o negócio jurídico se qualificou como anulável, pois, além de se firmar em concreto o contrato, a proprietário não possuía capacidade, maioridade civil, para estabelecer o contrato, além de não ser assistida durante a venda,  com prazo decadencial de quatro anos, segundo o Art. 178, inciso III, do Código Civil, o qual versa que “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Retrata-se também, em outro negócio jurídico efetuado por Juvelina, a venda como curadora de objeto não determinado a um dos filhos sem o consentimento dos demais, possibilitando a ocorrência do pedido de anulabilidade nos termos do Art. 496, CC, “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”
           


0 comentários:

Postar um comentário