sexta-feira, 8 de abril de 2011

Teoria Geral do Direito


FATO JURÍDICO E PLANO DA VALIDADE E EXISTÊNCIA

Por meio do estudo e objetivo de explicar o direito de construir conceitos e preceitos, o suporte fático está indiscriminadamente incrustado na norma e ordenamento. Toda norma possui seu preceito e suporte fático. Este pode ser abstrato ou concreto.
-Abstrato: No plano subjetivo. É a norma escrita  e em vigência,  sem transcorrer efeito sob algo.
-Concreto: Já não é a norma existência, mas sim a materialidade desta. 

- Qual diferença, semelhança e relação entre norma jurídica, preceito/fato jurídico e suporte fático concreto e suporte fático abstrato? (PROVA)
            A norma jurídica tem por semelhança com os outros elementos a relação de serem trabalhados no mundo jurídico. Todos versam sobre uma previsão fática, sob uma conduta. A norma jurídica e o suporte fático abstrato são somente previsões. Desta forma, o fato jurídico e o suporte fático concreto já se figuram materializados, sob o efeito já realizado, servindo-se da incidência e norma como pré-requisitos.  Trazendo a relação sob um evento exemplar, a elaboração e vigência da lei que possibilita o voto facultativo a indivíduos a partir de 16 retratam a imposição da norma jurídica e suporte fático abstrato, intersubjetivo. A partir do momento em que esse indivíduo atingir os 16 anos e se enquadrar dentro desta norma, passa a possuir então o direito de exercer sua cidadania, em concreto, agora sob o calço do fato jurídico e suporte fático em concreto.
            Deve-se compreender, e não confundir, que o mundo fático representa todos fatos além e dentro da esfera jurídica, de forma que engloba esta e tem por seu alcance o plano da existência. Para a norma se enquadrar no Plano da Existência, não deve ser ela somente em sua íntegra, escrita, mas sim possuir a materialidade bem como seu efeito posto.

Fenômeno Jurídico
            Tudo o que vai acontecer após a criação da norma jurídica, do efeito a sanção, bem como sua juridicização, a concretização da hipótese.  

- Descreva os passos que permitem falar na materialização da norma jurídica no plano da existência:
A norma jurídica se materializa no plano da existência somente após a sua concretização fática, ou seja, a norma precisa estar vigente(previsão), ter sofrido a incidência, passando assim a juridicizar.

Depois que se tem materializado o plano da existência, o fato jurídica insere-se no plano da validade. Neste plano, tem-se a capacidade de avaliar sua validade ou invalidade, que por vez, será nulo ou anulável.
A análise no Plano da Eficácia, caracterizada não como a eficácia propriamente dita, mas sim o efeito que possui. Se a norma está tendo efeito justo, solucionando os impasses que a fizeram ser elaborada, tem validade no Plano da Eficácia.  Não confundir com norma eficaz, pois aqui sim a palavra teu seu significado retomado.

Então:
Norma, em seu caráter subjetivo e não materializada, tem por seu páreo o suporte fático abstrato, que posteriormente devera, sob conseqüência, ter a incidência. Desta forma, a incidência nos leva diretamente ao Fato Jurídico e suporte fático concreto. A partir do momento que causar a incidência, impor-se-á um efeito, e logo se abre um caso de juridicidade. Na forma em que o efeito cause uma sanção, estabelece-se uma Relação Jurídica



2 comentários:

Anônimo disse...

Mestre Vitor!

O grande gênio dessa matéria é Marcos Bernades de Mello, uma leitura que acompanhará em toda a caminhada profissional. Não deixe de ler!

Abraços

Lucas Mazo

VÍTOR GIACOMINI disse...

Exatamente de onde tirei a matéria Lucas!

Obrigado pela atenção!

abraço!

Vitor Giacomini.

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