quarta-feira, 30 de março de 2011

Sociologia Jurídica

DROGAS: Descriminalização?

Inevitavelmente, a banalização e distribuição da prática do uso de substâncias ilícitas no mundo em seu todo têm recrudescido a cada ano decorrente.  Dentro dos dados relatados pelo Relatório Mundial sobre Drogas, donde designa mais de 5% da população sobre o consumo de drogas, principalmente por parte dos jovens, o fato recorrente tornou-se um problema de saúde pública a diversos países, ainda mais quando seu tráfico está transcorrendo barreiras territoriais quase que uniformemente por todo o globo. Para tanto, a preocupação das nações em abrandar tamanha disseminação mundial tornou-se relevante desde sua primeira Conferência de Shangai, em 1909, prevalecendo a discussão sobre o ópio, até a sua última discussão, Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, com vigência em 1990. No Brasil, ao longo do século XIX já havia a restrição sobre o uso urbano de maconha. Desde esta data os impedimentos somente se intensificaram até a sua normatização ao Código Penal em 1940, o qual estabelecia em seu art. 281 a reclusão àqueles que praticavam o comércio, posse ou entrega ao consumo de entorpecentes ou substância que determinasse dependência física.  Posteriormente, cria-se em 1976 a SNA (Sistema Nacional Antidrogas), que previa não somente a repressão e reclusão, mas também o tratamento e reinserção social para os dependentes químicos.  Para reforçar, em 2006 entra em vigência a Lei nº 11.343, a qual estabelece as pessoas flagradas a portar drogas para consumo não estão sujeitas a reclusão, de modo que a pena resume-se em comparecimento a grupos de ajuda ou prestação de serviço a comunidade.
De certa forma, o que caracteriza a prática reiterada aos usuários de drogas é o fato de eles, por um motivo qualquer, sentirem retorno benefício por parte dos fármacos psicoativos, ou seja, para reproduzir sensações prazerosas e ociosas que aqueles não sentiriam senão diante do consumo. Muitos ainda, além dos efeitos da recompensa proporcionados, estão sob a mira intensa de seu grupo ao incentivo de uso, de forma que, pela utilização, possa manter a conduta “respeitada” pelos “parceiros”. O perfil dos consumidores se relaciona, muitas vezes, com o tipo de droga de uso comum. No caso da maconha, já se tentou definir diversos estereótipos aos usuários desta, porém sabe-se que o seu uso está bastante esfarelado entre todas as camadas sociais.  Acredita-se no seu consumo por àqueles indivíduos maduros, de nível cultural elevado, que a praticam recreacionalmente para o uso imaginativo e produção artística. O mesmo aplica-se a cocaína e crack, porém, este último, tem seu público mais restringido a indivíduos do sexo masculinos, de baixa escolaridade e renda.   O uso da cocaína na base livre, o crack já tem hoje uma dimensão global de incrível disseminação. Traz àqueles que a consome sensação extremamente “atraente” de onipotência e autoconfiança. Todavia, sua desintoxicação leva o indivíduo ao delírio da paranóia e alucinações. Outrossim, destaca-se outros tipos de drogas com efeito psicotrópicos específicos, sob denominação de designer drugs, muito praticados por jovens geralmente de classe média alta, como o esctasy, MDA, eve, entre outros, demasiadamente divulgados em festas chamadas rave parties. Estas espécies de fármacos ilícitos também estão cada vez mais popularizados pelo fato de seu fácil transporte e consumo.
Com relação à teia que permeia todo o sistema de tráfico de drogas, destaca-se a grande participação masculina em detrimento da figura feminina no comando e chefia das atividades ilícitas, de maneira que oferece uma maior prepotência para a violência armada e atitudes de superioridade, senso exagerado de honra e dominação para com as mulheres. Indivíduos que adentram o mundo do tráfico, geralmente, possuem problemas familiares ou, ordinariamente, ingressam sobre a possibilidade de ganhar não só o dinheiro fácil e certa onipotência, mas também o respeito da comunidade e grupo.
Dentro da discussão sobre a criminologia e tutela penal do consumo de drogas, deve se levar em conta certos fatores gerais e específicos, de maneira que seja comprovado caracterizadamente que a conduta ofereça perigo iminente, bem como o seu uso ao longo de um grande espaço de tempo.  Para tanto, o merecimento da tutela penal ocorre de maneira que exista um bem jurídico dentro de um Estado Democrático de Direito, bens estes indispensáveis a existência do indivíduo em sociedade, como perturbação da paz social ou até mesmo a vida. Ademais, para que haja validade, a atribuição penal a certo ato de drogadição deve possuir proporcionalidade entre fins e meios, não apenas impor a penalidade ao uso de maneira que este não cause o transtorno ao bem jurídico.
A grande problemática enfrentada pela sociedade em relação aos dependentes químicos retrata-se nas formas escassas que existem para reabilitação salutar daqueles, de forma que o usuário possa servir-se de um tratamento que não ofereça riscos a sociedade e a si próprio. Desta forma, surge em meados da década de 30, na Inglaterra, um sistema de tratamento diferenciado que oferece aos pacientes uma possibilidade de reestruturação fora da abstinência – redução de danos (RD). Este método tem por finalidade a prescrição, sob tutela médica, de certas dosagens da droga em vício de maneira que o paciente não só possa administrar sua retirada do mundo de drogadição, como também estabeleça um controle sobre sua pessoa, de modo a ter a possibilidade de se ingressar novamente ao campo social. No Brasil, o RD ainda está bastante focado na prevenção de doenças sexualmente transmissíveis que possam ser adquiridas por meio da utilização da drogas injetáveis, como a AIDS, e para isto, o Estado disponibiliza seringas estes usuários. Há também a distribuição de cachimbos para os usuários de crack, campanhas relacionadas ao uso de álcool, dentro outros.

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