quarta-feira, 9 de março de 2011

Sociologia Jurídica


ESCOLAS JURÍDICAS



DISCUSSÃO MORALISTA ou JUSNATURALISTA (prévia)

As Escolas Moralistas estão diretamente ligadas ao Direito Natural, advindo da época clássica (Grécia Antiga), sob o principio democrático com a proposta de estabelecer uma observação da natureza e assim, consolidar o direito posto como um corpo de normas invariáveis.  Acreditam os autores compactuados a este pensamento que a jurisdição é pré-determinada por “leis”, não aquelas normatizadas em códigos, mas sim os valores e princípios morais.
As Escolas Medievais tem por sua fonte a teologia, influenciadas pelas condições  de destaque que a igreja possuía nesta época. Aqui, o Direito Natural está associado à religião. Para tanto, a estrutura e o código de leis escritas é outorgado por Deus, e à Inquisição cabe a execução do corpo de normas.
Escolas do Direito Natural Racional – Sec. XVI – XVIII. A partir destes períodos inicia-se o uso da razão humana associada às escolas e pensamentos jurídicos, sob a influência do pensamento iluminista, o qual estava em sua insurgência. Os pensamentos já vinham sob uma ótica de Direito de Liberdade, Principio de legalidade, como também, a idealização da Constituição. Desta linha destaca-se além de seu pensador mais “radical”, Emmanuel Kant, onde fundamenta na razão humana e, mesmo que não ocorra, deve sê-lo, Hugo Grotius, o qual explana sobre a inerência de sociabilidade do homem na sua razão de ser e conviver em harmonia

ESCOLAS POSITIVISTAS (prévia)

            A explanação sobre a estruturação de um código de normas objetivas vem ao encontro da linha positivista de pensamento. Além de ser a proposta de integrar, como jurisdição, um instrumento da governabilidade social, a corrente está intimamente ligada a vontade política de Estado, como regulador de conduta da sociedade. Dentre os principais legisladores que se firmam sobre este pensamento dita-se Tomas Hobbes, Rousseau (com o “direito nas mãos do povo”) e Kelsen, pai do positivismo, a afirmar o direito livre de interferências sociológicas, filosóficas ou histórias, o direito em si, seco, como fundamenta em sua obra “Teoria Pura do Direito”.



"O direito como fato social" -  Texto para a próxima aula -  dia 16/ABRIL




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