sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Historicidade Jurídica

O DIREITO ROMANO NO ALTO IMPÉRIO

            Em continuação as fases que perpassam a história jurídica de Roma, comecemos o assunto agora sobre a aura de bom êxito imperial. Este período estende-se de 27 a.C a 284 d.C), em gênese sob o reinado de Otávio Augusto até o falecimento de Diocleciano. Governado sob a autoridade daquele, obteve crassas vitórias e conquistas territoriais e militares ao logo do espaço mediterrâneo, e este sucesso decorreu-se até o findo deste momento imperial.
            Sobre a esfera política, elucidamos sua organização de acordo com o nível de importância de cada cargo. O príncipe, ou primeiro magistrado, obtinha os poderes sagrados e invioláveis. Além ainda de possuir o imperium proconsular, recebido do exército e do senado, era chefe supremo do comando das forças armadas. Já o Senado, antes poder consultivo, agora se destaca por dividir com o príncipe o comando do poder judiciário. Também se torna responsável pela fiscalização das províncias senatoriais.

Fontes do Direito Romano no Alto Império
            Primeiramente, além de resgatar algumas das fontes anteriores a este período, como os editos dos magistrados e resposta dos prudentes, elucidados outros novos proventos do direito imperial. Sobre todos, dita-se:  costumes, leis, senatoconsultos, editos dos magistrados, constituições imperiais e respostas dos prudentes. Vale ressaltar em síntese já neste parágrafo o prolongamento do costume, sem muitas mudanças e com grande efetividade.

Leis
           
Além das leis rogatae e datae, das quais sobreviveu somente esta, a qual o imperador, em nome do povo, tomava medidas em prol dos cidadãos, destacamos outras quatro partes integrantes da lei – índex, praescriptio, rogatio e sanctio. O índex contém aquele em que teve a iniciativa da lei, o legislador; a praescriptio contém o nome e o lugar em que a lei foi votada, bem como aos méritos e títulos dos magistrados elaboradores; a rogatio diz respeito ao objeto e finalidade da lei; e a sanctio é a parte que tem por incumbência as punições e penas a infratores.
            A lei ainda possui mais quatro características importantes que regulavam as sanções dos julgamentos, a saber, Perfectae, Minus quam perfectae, Imperfectae, mas quam perfectae.


Perfeitas: leis que infringidas causam nulidade do ato, mas não impõe pena.


Menos que perfeitas: aquelas leis que não anulam o ato, mas impõe pena (normalmente são multas)


Imperfeitas: leis não coercitivas que não impões danos ao transgressor; nem anulam o ato, nem impõe pena.


Mais que perfeitas: seriam aquelas que anulariam o ato do transgressor e imporiam a pena. Porém, estas não são abordadas pelo texto.

Senatoconsultos

            Aqui, destacamos  uma nova fonte advinda do direito romano e emergida neste momento que expressa as medidas de ordem legislativa que emanam do senado. As imperatividades deste. É feito a pedido do príncipe e o senado toma cabo na votação e ratificação, muitas vezes sem analisar as disposições.

Editos dos Magistrados

            Estes, por vez, advêm ainda da época republicana do direito romano e neste momento já se subtraem em importância, pois os editos mantinham-se similares aos anteriores, em processos translatícios, a desempenhar aos pretores apenas a reprodução dos editos de seus antecessores. Logo, desenvolvido por Juliano, empreendeu-se a codificação dos editos perpétuos dos pretores urbanos e imobilizou o direito, de forma a estes perderem créditos perante aos processos administrativos e sua alçada.

Constituições Imperiais

            Como a quinta fonte, as constituições imperiais destacam-se por sua novidade neste período. São de força do imperador, porém cabem aos legisladores, os jurisconsultos, a elaboração destas. Destacam-se sob o governo de Diocleciano, pois fazem parte da monarquia como fonte única do direito. Em relação à edificação destas constituições, evidenciamos quatro tipos: edicta, mandata, decreta e rescripta.


Edicta: proclamações do imperador a posse de seu cargo.

Mandata: são instruções feitas pelo imperador como um plano diretor para os cargos administrativos seguirem em exercícios nas províncias.


Decreta: tomadas de decisões por parte do imperador para julgar processos que são submetidos por particulares em litígio.  Sentenças extra ordinárias.


Rescripta: respostas dadas pelo imperador para as consultas jurídicas que lhe são feitas por particulares ou 
magistrados.

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