quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Historicidade Jurídica

O DIREITO ROMANO NA REPÚBLICA
           
A luz de tratarmos sobre a jurisdição romana acerca de todos os períodos em que se vez presente, elucido aqui a tomada de forma do direito romano em si, de maneira mais clara e concisa, sob textos mais sofisticados a respeito do ordenamento e a maior participação da sociedade desta sociedade nas atribuições normativas. Portando, é na República romana em que o direito se faz mais presente na vida social e mais ativo entre aqueles que anseiam os direitos políticos – a plebe. Esta época estende-se de 510 até 27 a.C.
            Ao evocarmos a autoridade suprema nesta época, o rei, antes poder máximo, cede lugar a convocação de dois cônsules, que governam em alternância de um ano. Porém, se o Estado estiver em perigo iminente, o cônsul em exercício assumo o poder de dois e torna-se e evoca a ditadura, sem o outro ter direito a interecessio (intervenção de outro governador caso o mandato situacional estiver em deflagração).
            Agora, sobre o prisma da sociedade de maior número, a plebe, destacamos a situação desagradável desta em relação à classe majoritária desta época.  Em vista disso, aquela classe inicia uma greve de exilo ao monte sagrado em reivindicação de maiores direito políticos nas decisões legislativas. Ao passo que a cidade tornou-se praticamente fazia, sem a mão de obra trabalhadora, os patrícios decidem firmar um acordo, que originaria assim a Tribuna da Plebe. Assim, em número de dois primeiramente, os representantes nesta tribuna tinham seus direito invioláveis, inclusiva o direito de veto e o recurso de interecessio.
            Sob os editos dos magistrados, elucidam-se de forma sintética como os projetos aos quais os administradores deveriam seguir. Dentre estes, destacam-se os pretores, responsáveis pela segurança da cidade e distribuição da justiça; os questores que mantinham a guardo do tesouro; os edis curuis, encarregados pelo policiamento comercial a tributal.
Fontes do Direito Romano na Reública
            Neste tópico, firmamos as principais fontes comungadas pelos jurista desta época no ordenamento normativo, a saber, a lei, os costumes, o plebiscito, a interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados. Por princípio, os costumes, já formados, foram também representados da Lei das XII Tábuas em 462 a.C.

A Lei (leges)
            Aqui destacamos duas principais formas de lei. A primeira denomina-se leges rogatae, e tem por definição a votação do povo por iniciativa de um magistrado. Já a leges datae é a medida tomada em nome do povo por um magistrado a favor daquele. Sob a lei, os magistrados tinham a competência e atribuição jurídica de elaboração.

O Plebiscito
            Este, por sua vez, revela a deliberação da plebe por alguma proposta do magistrado plebeu, e aplicava-se segundo a Lei Hortência (286 a.C) e assim efetivava-se para uso e exigibilidade da plebe.


A interpretação dos Prudentes
            Como quarta fonte, aqui se atribuía a competência para tal aos jurisconsultos ou jurisprudentes que tinham por cargo preencher as lacunas e dubiedades implícitas nas leis, a adaptar continuamente os textos legais em concordância as decisões prolongadas. Esta atribuição não se desenvolvia obrigatória, mas orienta os magistrados nas resoluções dos processos. Os jurisconsultos tinham por função o respondere, consultas orais ou em texto; o agere, a ajuda aos clientes no processo; e o cavere, ajuda aos clientes na redação dos atos jurídicos.


Os Editos dos Magistrados
            Como quinta fonte do direito da Roma republicana, expõe-se os editos em um conjunto de declarações as quais os administrados expressam nestas as projeções que pretendem desenvolver. Em alusão aos editos, estes se organizam em urbano, perpétuo, repentino e translatício. Aquele urbano  é proclamado pelo pretor urbano e destacam-se o de maior importância ( conduz a toda população urbana, de maior alcance). O edito perpétuo ou lei anual tem vigência por todo mandato do magistrado. O Edito repentino emerge sob forma de emergência, seja por guerra iminente ou por abuso de poder por parte de algum magistrado. Por fim, o edito translatício é o conjunto de preceitos aproveitáveis de um edito, conservados pelo pretor sucessor. O novo pretor mantém todo ou parte do edito anterior.

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