quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Fundamentos ao Estudo do Direito

L.I.C.C
           
Sobre o desiderato de iniciar o estudo das leis propriamente ditas, destacamos hoje uma visão acera das características e primeiras disposições da Lei de Introdução do Código Civil. Introduzida 4 de setembro do ano de 1942, sob o decreto-lei nº 4657, expressa-se como uma lei autônoma e traz a luz a finalidade de dirimir questões que envolvem conflitos de espaço e tempo dentro da norma jurisdicional, ou seja, regular a incidência da norma jurídica nos âmbitos temporal e territorial. Assim, entendemos que tais questões não são enfrentadas apenas no âmbito do Direito Civil, mas sim em todos os ramos da Ciência Jurídica.  Portando, a LICC pode ter sua acomodação em toda área do Direito, salvo, se a lei a fizer menção de não aplicabilidade.
Ao ressaltar a importância sobre o conteúdo desta lei, elucida-se a pertinência da norma, em essência, como objeto de estudo daquela, enquanto o Código Civil preocupa-se com o comportamento jurídico.  Logo, destacam-se algumas características da LICC na busca da certeza jurídica na composição da lide, a saber:
·                    Imperatividade: imposição do dever ao indivíduo, se por ação ou missão. É a continuação de uma conduta ao cidadão
·                    Generalidade: dirige-se em âmbito orgânico, coletivo.
·                    Autorizamento: consiste na faculdade do indivíduo lesado a exigir a reparação do dano a ele causado.
·                    Permanência: vigência por tempo indeterminado, salvo se outra nova norma não a sobrevir ou revogar, segundo o art. 2 deste decreto-lei.
·                    Emanação de autoridade competente: é atribuída ao Poder Legislativo a função de ditar as leis no limite estrito de sua jurisdição.

Sobre o processo de Vigência de lei
           
            Constitui-se em três etapas legislativas: elaboração, promulgação e publicação (D.O.U). Após a publicação, tem-se por obrigatoriedade o período de vacatio leges que designa os 45 dias para análise e, por eventualidade, se houver reparação e retificação da lei, passa-se a contar os dias para vigência como sendo uma nova publicação, segundo art. 1º do referido decreto-lei nº 4657/42.
*A retificação ortográfica do erro material pode ser efetivada pelo juiz, todavia não designa sua função para corrigir a substância, pois, por competência, somente o legislador pode suprir esta correção do erro substancial.

Sobre a Revogação

            Após a publicação de determinada lei, esta pode ser revoga total ou parcialmente dentro do prazo de vacatio leges. A lei nova, se estabelecer então disposições gerais ou especiais, compatíveis a lei anterior, não revoga a passada, salvo se houver incompatibilidade, segundo art. 2º § 2º. Logo, a revogação pode ser de efetiva expressividade, justamente declarada pela lei posterior ou de tímida expressividade, tácita, quando nova lei tornar-se incompatível com a anterior, ou caso a lei nova regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (§1). Uma lei já revogada não tem a possibilidade de torna-se efetiva novamente, em repestinação, salvo em disposição contrária (§).



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