quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Fundamentos ao Estudo do Direito

Sem desviar o escopo oficial deste blog, a relatar as questões ministradas em aula, trato hoje aqui sobre um assunto antes ainda não comentado – Introdução ao Estudo do Direito. Por princípio, esta cadeira na então faculdade de Direito tem o desiderato de apresentar aos alunos que dela se servem os fundamentos gerais da disciplina para a elementar compreensão e introdução ao estudo.
Por início, a tratar dos primeiros dias de classe, observamos a as discussões sobre a conceituação de Direito Subjetivo e Direito Objetivo. Este, em síntese, revela-se como o bem ou vantagem sobre o qual recai o Direito Subjetivo de alguém; a prestação devida ao sujeito Ativo (aquele que detém o direito) – ex.: na compra e venda de uma casa, o objeto do direito não é a casa por concreto, mas sim a entra e o pagamento do preço devido. Já o Direito Subjetivo, por sua vez, resume-se como o indivíduo o qual o direito objetivo atribui direitos. As  vezes, o sujeito pode faltar, seja por que desapareceu, seja por que o direito surgiu sem titular atual, como no caso da herança jacente (logo mais falaremos sobre este tópico). Porém, o sujeito sempre aparecerá, pois o Direito Objetivo significa a possibilidade de ação a cargo de alguém.
*TRADIÇÃO: sobre exemplo do Direito Objetivo, em um contrato de compra e venda de uma casa, o objeto, genericamente, é a casa por si. Todavia, para o sistema jurídico, este negócio somente será considerado válido quando houver a Tradição, ou seja, a entrega formal deste acordo – a escritura pública.
Herança Jacente
Este tipo de impasse existe quando a pessoa falecida não tenha deixado testamento a entrega e não se reconhece os herdeiros – assim não possuí personalidade jurídica. Portanto, a herança jacente é um acervo de bens, administrado por um curador, sob observância de uma autoridade jurídica, até que se reconheçam os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou que se estabeleça o estado de vacância.
Herança Vacante
A sentença que declara vaga a herança põe fim à imprecisão que caracteriza a situação de jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. Por certo, a vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente. A sentença que declara a herança vaga estabelece a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. O curador é obrigado a entregar a herança ao Poder Público.

Relação Jurídica
Caracteriza-se pela relação formada entre o sujeito ativo (detentor do direito) e o sujeito passivo (detentor do dever), e desta, originam-se as consequências e o desenrolar jurídicos.
Poder
É a possibilidade que o sujeito ativo possui para utilizar o Direito Objetivo ( por meio de leis ou normas) em seu favor quando prejudicado. E deste tem a proteção jurisdicional como tutelar do direito sob a garantia.
Permissões
Explícitas: quando as normas são mencionadas expressamente, ex.: art. 70 do C. Civil permite à pessoa natural a escolha de seu domicílio civil.
Implícitas: estão, as normas, incrustadas/fechadas, mas estas não tem a proibição de explicar com se deve decorrer, ex.: art. 1525 e seguintes do C. Civil, ao tratar de formalidades e efeito do casamento, revela o matrimônio ser possível.
*Estas permissões ou concessões decorrem do princípio de legalidade, expresso na Constituição Federal, art. 5º, II à Direitos Fundamentais.

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