sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Fundamentos ao Estudo do Direito

Conceituação: Direito Público e Privado     

Primeiramente, e em síntese, ao elucidarmos o Direito das Gentes ou, sob o termo mais comum, Direito Público, referimo-nos sobre as relações que se referem ao interesse coletivo, à problematização orgânica. Neste contexto, nos referimos ao ramo de normas que estão entendidas sob a natureza pública na qual o Estado tem, predominantemente, interesse e exerce seu poder, em subordinação. Na sociedade romana, esta esfera tinha por escopo ocupar a administração dos negócios do governo. Dentre as áreas que o Direito do Estado (assim também nomeado) abrange. Dita-se:
·         Direito Constitucional: normas que produzem um arquétipo para as demais leis vigentes. Resguardo o balanço administrativo, as garantias fundamentais de cada indivíduo. São as normas que ditam toda edificação da sociedade e ditam os parâmetros econômicos, políticos e sociais.

·         Direito Administrativo: Este ramo preocupa-se em zelar pela prestação de serviço público postos pelo Estado à sociedade, além das formas e limitações, de maneira a convergir ao interesse comum de todos os cidadãos nacionais.

·         Direito Financeiro: aqui, o direito se presta a averiguar a devida prestação de contas do Estado de forma a este manter em equilíbrio sua balança de pagamentos advinda de todos os recursos e tributações alçadas pelo governo a aplicação ao serviço público.

·         Direito Penal: ramo do direito que coordena as condutas humanas que podem por em xeque a harmonia e coexistência das relações humanas, ou seja, por em risco as disposições fundamentais previstas pela Constituição aos indivíduos da sociedade. Cabe ao Direito Penal adequar as condutas consideradas crime (penas mais graves) e contravenções (penas mais brandas). Assim, ao Estado encaixa-se a função de executar as tais punições, como direito, sob o escopo de diminuir as transgressões das normas.

·         Direito Internacional Público: Ramo da esfera público destinada a regulara as relações entre os diversos Estados, de forma a estabelecerem princípios e diretrizes de cooperação, a visar pacificação em aspecto político, social, cultural e econômico. Vale dizer que são criados organismos internacionais, tais como a ONU (Organização das Nações Unidas) e a OMC (Organização Mundial do Comércio), para auxiliar  as nações na descoberta de interesses comuns.

·         Direito Internacional Privado: Visa, por intuito principal, regular as atividades de indivíduos estrangeiros aqui ingressados ou domiciliados, que, em muitos casos, possui em seu Estado de origem, normas distintas a nossa.

·         Direito Processual: para definir o objeto de estudo desse ramo do Direito, primeiramente é importante dizer que é o Estado que detém o poder de aplicar o Direito, estabelecendo a ordem, aplicando as penalidades, e solucionando os conflitos entre as partes, por meio de um processo judicial. Dessa forma, o ramo em questão visa disciplinar de que forma isso vai decorrer, estabelecendo princípios e regras a serem previamente obedecidas, tanto pelo Estado, quanto pelas partes na disputa judicial. Assim a função do Direito processual é organizar a forma de como o Estado vai prestar esse poder-dever de julgar, e como as partes devem agir no embate judicial. 

Agora, ao se tratar da esfera do Direito Privado, conceitua-se este como as relações jurídicas de coordenação nas quais o interesse está disposto aos particulares e inatos a este. O direito privado regulamenta, principalmente, a situação jurídica e as relações entre os indivíduos da esfera privada, onde verificamos a primazia da liberdade individual, igualdade entre os sujeitos que participam das interações. Protege esses direitos pessoais, isto é, interesses exclusivamente do titular do direito: interesses do proprietário, do locador, do comprador, etc. São ramos:
·         Direito civil: regulamenta a capacidade e o estado dos sujeitos de direito, bem como suas relações jurídicas, sobretudo nos aspectos patrimoniais e familiares.

·         Direito comercial: também conhecido por direito empresarial, disciplina as relações jurídicas no âmbito das atividades empresariais.


·         Direito agrário: trata-se da regulamentação da propriedade, da posse do uso dos bens rurais e das formas de produção no campo.

·         Direito do trabalho: disciplina as relações de trabalho subordinado, regulamentando as condições de trabalho, a remuneração e a representação coletiva dos empregados e empregadores.

A maioria dos juristas entende que não há solução absoluta para o problema de distinção entre o Direito Público e Privado. Porém, embora o direito objetivo constitua uma unicidade, a divisão é aceita pelo fato de ser útil e necessária à organização do Direito, de forma a otimizar a didática do conteúdo. Desta maneira, não se pode pensar nesta ramificação como dois compartimentos totalmente separados, pois o Direito em si engloba toda esfera jurisdicional, e o Público e Privado intercomunicam-se com ser freqüência.

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