terça-feira, 31 de agosto de 2010

Negociação

AUTOCOMPOSIÇÃO E PROCESSOS CONSTRUTIVOS


À luz de identificar a eficácia do processo autocompositivo frente ao processo judicial em meio ao ordenamento jurídico, o texto revela aos seus leitores as diversas formas do procedimento de mediação e/ou conciliação, com ou sem a intervenção de agentes estatais, e a credibilidade que este sistema oferece àqueles que o recorrem. Este método tem logrado maior respaldo quanto à resolução dos casos litigiosos e, principalmente, no tocante à manutenção do relacionamento das partes envolvidas posteriormente.
Ao início e sob o desiderato de definição da efetividade do encaminhamento de autocomposição, destacamos primeiro os impasses que procedimento heterocompositivo apresenta aos que dele se servem. Em muitos casos, o processo judicial possui amiúde um rendimento menor do que deveria, pelo fato de tratar exclusivamente daqueles interesses judicialmente tutelados, a abstrair, eventualmente, as características do conflito, como a relação entre os litigantes, que são de crassa relevância para decisão sensata e mutuamente benéfica, caracterizada, geralmente, pela autocomposição. Desta forma, o autor apresenta duas formas processuais e o caminho que tais podem se direcionar – processo construtivo e destrutivo. Primeiramente, segundo Morton Deutsch, em sua obra The Resolution of Conflict: Constructive and Destructive Processes, os processos destrutivos tem por característica o enfraquecimento ou rompimento da relação social preexistente à disputa. Já aqueles construtivos seriam os quais as partes concluíram a relação processual com um fortalecimento dos laços sociais anteriores ao conflito, devido ao estimulo às partes na solução criativa e compatibilização dos interesses e a técnica adequada do condutor, como também sua capacidade, em preocupar-se com todas as questões que estejam a permear a relação social das partes.
Outro fator importante de grande efeito trata-se da alteração dos ordenamentos jurídicos processuais na medida em que passam a ser compostos de vários processos distintos – pluri-processualismo. Este, por vez, tem como característica o objetivo de reduzir a ineficiência dos mecanismos de soluções de litígios, de modo a possibilitar a escolha dos procedimentos judiciais de acordo com a melhor maneira possível de resolver um caso concreto. Assim, como afirma André Gomma de Azevedo,


Havendo uma disputa na qual as partes sabem que ainda irão relacionar-se no futuro, em regra, recomenda-se algum processo que assegure elevados índices de manutenção de relacionamentos, como a mediação. Por outro lado, se uma das partes tiver interesse de estabelecer um precedente ou assegurar grande publicidade a uma decisão (disputa relativa a direitos individuais homogêneos referentes a consumidores), recomenda-se um processo que promova elevada recorribilidade, necessária para a criação de precedente em tribunal superior, e que seja pouco sigiloso.

            Mesmo que ainda caiba para cada conflito um procedimento específico e a devida orientação ao público seja feita, cabe ainda ao magistrado a fiscalização e acompanhamento para assegurar a efetivação dos objetivos pretendidos pelo ordenamento jurídico, ou, no mínimo, pelos mediadores que estejam dentro dos limites impostos previstos. Para tal encaminhamento de um determinado método de resolução, a parte passa por um procedimento de triagem na qual há de se verificar qual o caminho mais adequado para determinada situação. Portanto, aos poucos o juiz assume, cada vez mais, uma postura administrativa, ao passo que é a ele em que o processo de triagem está encarregado, podendo assim encaminhar os procedimentos adequados.
            Sabe-se que das diversas tentativas de implementação do sistema autocompositivo da primeira metade do século XX até aos dias atuais não obtiveram um bom êxito, mesmo que vários autores a elogiem pelo seu escopo. Porém, essa má eficiência estava muito ligada a insistências não oportunas de juízes mais preocupados em despachar e eliminar o processo que lograr a solução harmoniosa do litígio. Muito dos insucessos que ocorrem deste procedimento ocorreram por meio da utilização do “bom senso” na condução do processo, que logo foi substituído pela “mediação técnica”. Todavia, para se aplicar essa técnica, faz-se necessário a adesão de uma composição lógica e cronológica, a qual, se não seguida com requinte, treinamento e adequação pelo agente jurídico ou auxiliar, o andamento direcionar-se-á a atividade secundária heterocompositiva na qual haverá, então, o exame de todos os fatos envolvidos na disputa. Logo, a partir da sensata aplicação do método de mediação, muitos casos virão ao seu sucesso. Hoje já existem como demonstrado no texto, grandes projetos-piloto como o Programa de Mediação Forense do TJDFT, que acredita, a partir dos resultados que obteve, no processo autocompositivo como auxílio para melhor dirimir os conflitos futuros.
            Outro aspecto de grande pertinência trata-se do papel do magistrado sob a criativa administração na mediação forense que, sem dúvida, torna-se indispensável para a efetividade dos litígios. Esta técnica não visa somente reduzir o volume de trabalho do gestor judiciário, relata o autor, pois aquele sempre terá um número elevado, mas sim aumentar o nível de especialização do magistrado na medida em que possa encaminhar de maneira correta ao procedimento sensato. Cabe também ao magistrado, quando as partes devem ainda explorar seus interesses, estimular ao advogado a participarem do método autocompositivo, explicando como este consiste, as possibilidades de negociação das partes, a real efetividade do procedimento em um caso de grande envolvimento sentimental, entre outros.
            Por fim, estes processos construtivos de resolução de conflitos estão cada vez mais credibilizados em âmbito social visto que o Estado freqüentemente tem falhado em sua missão pacificadora de disputas em processos judiciais. Portanto, o operador do direito, na área de mediação forense, possui a necessidade de atuar como um efetivo pacificador ou no mínimo um solucionador de problemas, para então provocar a tendência de manter as relações sociais preexistentes entre as partes, de maneira a findarem um concreto e justo acordo sem conflitos e disputas posteriores.
            

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