segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Historicidade Jurídica

Como iniciante no assunto e também na publicação deste, procuro ser breve, porém claro e paciente ao transcrever para vocês, leitores, todas as questões administradas em classe referente a esta matéria. Logo, o objetivo de estudar a história dos tempos jurídicos revela-se muito além da leitura das magníficas obras romanas ou germânicas, mas também compreender a real razão da gênese e incremento do Direito na sociabilidade dos indivíduos, como a expressão – “Ubis societas, ibi jus” (Onde há sociedade, existe Direito) - apresenta-nos. Ao longo dos primórdios desta raça, o homem captou, a partir do comungo da vida social, a necessidade de estruturar certa ordem em suas relações, e para isso, formou sobre um corpo de normas, por vezes ainda primitivo, um sistema jurisdicional para regularizar e tornar “retilínea” as ações fundamentais humanas. A fim de encerrar a conceituação, expresso a citação da Prof.ª  de Direito Daniela Richter, em que a História do Direito “pode ser conceituada como a parte da história geral que examina o Direito como fenômeno sócio-cultural, inserido num contexto fático, produzido dialeticamente pela interação humana, através dos tempos, e materializado evolutivamente por fontes históricas, documentos jurídicos, agentes operantes e instituições legais reguladoras”.
Para iniciarmos o conteúdo de fato, reservaremos a atenção para as características que o Direito (em Francês, Droit; em Inglês, Right; em Alemão, Reich; em Italiano Diritto), de acordo com a inerência das relações jurídicas, possui enquanto adota um sistema de Civil Law (Brasil), no qual tem a lei sua principal fonte, são elas:

Imperatividadade: Figura-se, no Direito enquanto lei, como um poder que possibilita impor determinada sanção (quando exige uma ação) ou preceito (quando estabelece proibições ou obrigações), ou melhor, impõe um dever de conduta ao indivíduo. Uma ordem indissociável e interligada ao comando.

Heteronomia: O cumprimento da lei pode ser “com”, “sem” ou “contra” a vontade do indivíduo, porém, indiferentemente, deve por obrigação lograr o resultado, sem ou com adesão interior. No cumprimento sem adesão interior do indivíduo, a imperatividade impera junto à obrigatoriedade que a pessoa possui de obedecer tal norma (ex.: É necessário que o condutor e possuidor do automóvel tenha consigo, atualizado, válido e licenciado, o documento deste para assim trafegar). Logo, em analogia e resgatando a questão moral e religiosa, podemos fazer o paralelo em relação à vontade intrínseca de cada um:

Direito Heterônomo: visa o resultado independente da adesão interior da pessoa
Moral, Religião – Actônomas: necessidade da aderência interna do indivíduo.

Observação: Por vezes também ao Direito interessará o estado do ânimo do agente, justamente porque será perquirida a culpabilidade da pessoa, como ocorre na legítima defesa (em defesa da própria vida, ameaçada por outrem), no estado de necessidade (o homicídio, em decorrência de uma situação de desespero emergencial, prossegue-se da razão por zelar a própria vida em detrimento outrem, ex.: em uma situação de naufrágio em alto mar, excluída a possibilidade de nado a costa marítima, existe de sobra somente uma bóia e desta pode-se fazer uso por uma única pessoa, comumente, há a disputa desta por duas pessoas, logo, uma desta está sujeita a tirar a vida de outra para resguarda a sua própria, sem ou com atenuação de penalidade) no estrito dever legal e, em alguns casos, sobre questões possessórias (usucapião) e estado fomérico (furto de qualquer item ou dinheiro de um estabelecimento comercial ou particular para saciar a própria insuficiência alimentar. Neste caso cabe ao  juiz determinar a proporção do ato para assim julgar ilícito ou não).

Coercibilidade: Conceitua-se esta característica como força juridicamente organizada e inerente à imperatividade do Direito.  Podemos distinguir-la em dois casos:

Força em ato: aconteceu no momento, ato. Deste nomeia-se COAÇÃO.
Força em Potência: poderá, eventualmente, ser utilizado: COERÇÃO/ força “física”.

Bilateralidade (Atributiva): Exigência de duas ou mais partes a estabelecerem uma relação jurídica de proporção objetiva (normas agendi), ou seja, uma norma de agir para preceitos ou sanções com razoabilidade e igualdade entre as partes, ex.: Um contrato de compra e venda de imóvel entre dois indivíduos, e por atributo, os deveres e direitos de cada uma das partes. Em relação às formas de equitatividade, duas podemos aferir Material de característica utópica, a qual, de fato, o que se pretende buscar, sem ou excluído de preconceito quaisquer, e Formal, que figura-se perante o ordenamento jurídico e, principalmente, a Constituição, excluindo a questão do trato social (a atributividade possui a exigibilidade de cobrar certo direito por meio da autorização do próprio, além de envolver o dever moral).



Heteronomia
Coercibilidade
Bilateralidade
Atributividade
Direito
Possuidor
Possuidor
Possuidor
Possuidor
Religião
Não Possuidor
Não Possuidor
Não Possuidor
Não Possuidor
Moral
Não Possuidor
Não Possuidor
Possuidor
Possuidor
Trato Social
Possuidor
Não Possuidor
Possuidor
Não Possuidor*

*A Atributividade está presente no trato social em questões de hierarquia, como nos sistemas militares e que exijam e possuam cargos de diferenciação por grau.




0 comentários:

Postar um comentário