sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Historicidade Jurídica - O Direito nas Primeiras Civilizações

Direito Arcaico

Primeiramente, a se tratar do direito antigo, torna-se indispensável analisar e esclarecer que este, em um processo ordenado na tradição e atos costumeiros, faz parte da coesão de um grupo social primitivo e que, cada povo, por diferenciarem-se em culturas, julga para si, o melhor procedimento jurídico que lhes convenha. Em continuidade, sobre a forma de armazenamento do direito arcaico, não se pode considerar a presença deste entre os povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. Porém, muitos questionam sobre a amplitude e distinção entre as expressões “Direito Primitivo” e “Direito Arcaico”. Portanto, este, sobre o prisma de John Gilissen¹, alude a um alcance maior para contemplar múltiplas sociedades que possuíram uma evolução social, política e jurídica, mas que não chegaram a dominar a técnica da diagramação.
A lume das formas de manutenção da ordem social em um tempo que inexistiam legislações escritas e por pressuposto de que o direito antigo não emerge como resultante de uma única pessoa, mas sim da afirmação dos costumes e crenças comungados por diversas sociedades, a transmissão do controle praticava-se oralmente, sob o registro das revelações sagradas e divinas. Destes indivíduos responsáveis pela elaboração de normas primitivas e moderação civil, destacavam-se como primeiros intérpretes os sacerdotes-legisladores, pois por seus perfis religiosos, a sociedade vinculada aos ditames divinos possuía o receio de desrespeitá-los sob pena de vingança dos deuses e, por conseguinte, os sacerdotes representantes, como abordado por H. Summer Maine². Sobre o mesmo prisma deste autor, ainda ressalta-se a maneira como o Direito Arcaico respaldava frente às civilizações primitivas. As sanções legais, mesmo que extremamente interligadas às sanções rituais, formam a significativa expressividade deste contexto jurídico, que então se manifesta não por um conteúdo, mas pelos repetições de fórmulas, através do simbolismo, solenidade, ritualismo e dizeres e imposições provenientes de Deus. A partir desta reiteração dos costumes, Maine ainda faz referência a três grandes estágios de evolução do direito antigo, a saber, em ordem sucessória, o direito que provém dos Deuses, o direito confundido com os costumes (consuetudinários) e o direito identificado com a lei.
À luz das primeiras legislações desenvolvidas e registradas, torna-se de crassa pertinência ressaltar que o costume, como fonte principal, expressou-se significativamente nas produções normativas, de modo a estar mais interligado aos usos e práticas do que ainda à escrita, e desta preservação do hábito no âmbito sócio-jurídico nomeia-se Direito Consuetudinário. Das Diversas compilações legislativas, podemos elucidar algumas que desempenharam, por muito tempo, os princípios das antigas civilizações, por exemplo, o Código de Hamurábi, o de Manu, a Lei das XII Tábuas e a Suna.
            Agora, com o objetivo de definir, segundo John Gilissen, os pontos mais importantes no que concernem ao direito arcaico, destacamos então as características e fontes que marcaram a jurisdição primitiva das sociedades arcaicas. Primeiramente, a tratar sobre as características, além de o autor apontas a inexistência de uma legalidade não escrita, de um certa unicidade do jurídico para cada comunidade e, por fim, a pluralidade dos direitos não escritos Gilissen reconhece também que o direito arcaico está  profundamente contaminado pela prática religiosa. Agora por fim, sobre as fontes do desse direito antigo, no que concerne ao costumes, há de se reconhecer que este se torna a principal manifestação, diante da comprovação de ser expressão direta, cotidiana e habitual dos membros de um dado grupo social.
           

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