Sabidamente, o advogado é peça
indispensável e essencial às funções da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações quando no exercício de seu labor. Assim, necessário compreender
algumas das características principais dessa profissão.
Indispensabilidade do Advogado: é, em
geral, requisito obrigatório à atividade jurisdicional. Porém, como exceção,
temos alguns casos de dispensa desta figura, tais como:
- Habeas Corpus;
- Juizados
Especiais Cíveis (causas no valor até 20 salários mínimos);
- Justiça do
Trabalho;
- Juizados
Especiais Cíveis Federais, nas causas cíveis até 60 SM;
- Revisão
Criminal.
OBS: nos
Juizados Especiais Criminais será indispensável a defesa técnica das partes
(art. 68, Lei 9099/95 e Inf. 430, STF).
Imunidade Profissional: esta garantia
está prevista para os atos e manifestações dos advogados quando no exercício de
sua atividade, restringindo-se ao cometimento de injúria ou difamação, em juízo
ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinar pelo OAB pelos excessos
que cometer.
Atenção: a expressão (art.7º,§2º,
CF/88) “desacato” NÃO
adentra à imunidade profissional do advogado, pois tornada inconstitucional
frente à interpretação do STF de que desvincularia o juiz como autoridade no
comando dos procedimentos jurisdicionais (HC 88;164/MG).
Requisitos para
inscrição na OAB:
- diploma ou
certificado de graduação em Direito de instituição de ensino autorizada e
credenciada;
- certificado de
aprovação no Exame da Ordem;
- idoneidade
moral;
- título de
eleitor e quitação, se brasileiro;
- não exercer
atividade incompatível com a advocacia;
- prestar
compromisso perante o Conselho.
Algumas
pontuações importantes:
- Direito ao
sigilo profissional e à inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho,
inclusive de dados e documentos, bem como à correspondência e comunicações
telefônicas e afins, salvo em caso de mandado de busca e apreensão expedido por
magistrado competente.
- Prisão em
Flagrante somente poderá ser efetiva se o crime for inafiançável;
- Se preso,
deverá ter direito a sala de Estado-Maior
(qualquer sala de unidade militar que possa ser eventualmente usado para o
atributo de funções militares de oficiais e que propicie higiene e condições
condignas). Se não houver sala de tal característica, devidamente comprovada,
deverá o advogado ser recolhido à prisão domiciliar. A
lavratura do flagrante deverá ser acompanhada de um representante da OAB
(sob pena de nulidade formal). Tal
garantia também será estendida a prisões efetuadas durante o percurso processo
criminal (após o transito em julgado do processo, não faz jus o advogado a tal
privilégio).
- Foi tido como
inconstitucional o direito de o advogado proferir sustentação oral em qualquer
recurso ou processo logo após o relator nas sessões de julgamento, por ferir o
devido processo legal, dado que não se trata de contraditório ou ampla defesa,
garantia esta concedida às partes.
- São atividades
incompatíveis com o exercício da advocacia: membros dos órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Juizados
Especiais, Justiça de Paz, Juízes Classistas, bem como todos que exerçam função
de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta
e indireta (IMPORTANTE LEMBRAR!).
- Não alcança aos juízes eleitorais e
suplentes a incompatibilidade com o exercício da advocacia.
- A falta de
defesa técnica por advogado não ofende a constituição no processo
administrativo disciplinar. Fica a cargo do servidor a contratação do advogado
ou não para sua defesa. S.V nº5/STF.
- Os atos e
contratos jurídicos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, deverão ser visados por advogados para ser admitidos a
registro nos órgãos competentes.
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