Art. 127 da
CF/88.
O MP, basicamente, define-se como instituição
que presta função jurisdicional essencial ao Estado, de maneira que a ela
reserva-se a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e da proteção
às garantias coletivas e individuais indisponíveis.
Lei Orgânica
(8625/93) – normais gerais sobre a instituição.
Lei Complementar
n.75/93 – normas específicas do MPU, subdivisões de atuação de suas áreas,
cargos, organização, estatuto, etc.
Assim como no Poder Judiciário, o Ministério
Público se subdivide sobre as diferentes instâncias e graus de atuação, porém,
sem diferença hierárquica em cada órgão que contempla. Assim, temos o MPU
(Ministério Público Federal, Militar, Trabalho, Eleitoral) e o MPE (Ministério
Público Estadual) atuando cada um na sua unidade e nas suas devidas instâncias.
Desta não hierarquização surgem alguns dos princípios da instituição, tais como
unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Esta permite que o promotor aja no processo ao seu livre entendimento, sem
interferência funcional de um cargo superior.
Também, entre as
garantias e princípios fundamentais, tem-se>
Princípio do
Promotor Natural
Trata-se da ligação entre a independência funcional e a garantia de
inamovibilidade do membro do MP. A este é garantido a liberdade de suas
atribuições sem vinculação com ordem hierárquica maior na atuação processual,
bem como a garantia de se ter como natural ao processo iniciado por ele. São
requisitos para tal garantia:
- pessoa
investida no cargo de promotor;
- existência de
um órgão de execução;
- lotação por
titularidade e inamovibilidade do promotor do órgão de execução, ressalvadas as
hipóteses legais de substituição ou remoção;
- definição em
lei das atribuições do cargo;
OBS: este
princípio impede o arbitrário afastamento do promotor nos procedimentos que
ordinariamente oficia, salvo nos casos de interesse público, impedimento ou
suspeição ou por razões decorrentes de férias ou licença (Ex.: substituição de promotor
em férias por outro).
Inamovibilidade:
só poderá ser removido ou promovido o promotor por decisão do Conselho Superior
do MP, por votação em maioria absoluta, com motivação de interesse público. De
resto, é garantida sua inamovibilidade.
Irredutibilidade
de Subsídio: irredutibilidade não está dispensada da corrosão
inflacionária.
Vitaliciedade:
adquirida após 2 anos de estágio probatório, tendo sido aprovado o promotor em
concurso público de provas e títulos. Perderá o cargo por sentença transitada
em julgado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Trata-se do conglomerado ministerial
da União, enumerado pelo art. 128, I, CF, que congrega MPFederal, MPTrabalho,
MPMilitar e MPEleitoral.
Importantes
características:
Ministério Público
Eleitoral
- Não tem
carreira própria.
- Tem caráter
misto, pois quem atua em primeira instância são os promotores estaduais das promotorias
especializadas (MPE – eleições municipais)
e, em segunda instância, os procuradores do MPF (eleições estaduais, distritais e territórios) e PGR (eleição presidencial).
- Perante o TSE
quem atua é o próprio PGR, denominado de Procurador-Geral Eleitoral.
Ministério
Público Militar
- Não tem
carreira própria;
- Nas Auditorias
Militares Estaduais quem atua é um membro do MP das promotorias especializadas.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (MPU)
Tem por chefe o Procurador-Geral da República, indicado pelo Presidente
da República e sabatinado pelo Senado Federal por maioria absoluta. São características
e requisitos:
- Mais de 35 anos;
- 2 anos de mandato, admitindo-se
recondução;
- escolhido dentre os integrantes do MP;
- O PGR poderá
ser destituído pelo Presidente da República, porém, com a prévia autorização do
SF, também por votação em maioria absoluta. (Nos Estados, o Chefe do MPE são destituídos
diretamente pela Assembleia, não pelo chefe do executivo estadual).
- Subsídio do
PGR – 90,25% do subsídio de Ministro do STF.
Procurador-Geral
do Trabalho
- Ter mais de 35
anos; ter mais de 5 anos atuando dentro do MPT; Lista tríplice dos Colégio de
Procuradores do Trabalho; Escolhido e nomeado pelo PGR. Exoneração mediante
proposta do Conselho Superior ao PGR, com votação secreta de 2/3 daquele.
Procurador-Geral
da Justiça Militar
- Ter mais de 35
anos; ter mais de 5 anos atuando dentro do MPM; Lista tríplice dos Colégio de
Procuradores da Justiça Militar; Escolhido e nomeado pelo PGR. Exoneração
mediante proposta do Conselho Superior ao PGR, com votação secreta de 2/3
daquele.
Procurador-Geral
Eleitoral
- É o próprio
Procurador-Geral da República que exerce a função de chefia, juntamente ao
Vice-Procurador-Geral.
Procurador
Regional Eleitoral
- É atribuição
do PGR designar Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o substituto, dentre
os membros das Procuradorias Regionais da República (onde não houver, os
próprios Procurador da República), para mandato de 2 anos, permitida a
recondução por 1 vez.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA (MPE)
- É independente
da Chefia do PGR, pois a este não se vincula administrativa, institucional e processualmente
ao MPU, possuindo total autonomia.
OBS: o MP das justiças especiais
(Trabalho, Eleitoral, Militar) é pertencente ao MPU e, logo, são chefiados pelo
PGR.
- O
Procurador-Geral de Justiça (chefe da PGE), será nomeado pelo Governador do
respectivo Estado, conforme lista tríplice elaborada pelo Colégio dos
Procuradores (todos membros do MPE), mediante votação com voto plurinominal
(deverão votar em 3 membros). Após, seguirá para Assembleia Legislativa,
devendo passar por votação de maioria absoluta para investir no cargo.
- Para o
Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, quem irá escolher será o
Presidente da República, mediante lista tríplice elaborada pelos membros do MP
do DF e MPTerritório. Além disso, deverá (o escolhido) passar por votação de
maioria absoluta do SENADO FEDERAL (atenção, não é Câmara Legislativa). Logo, a destituição será promovida pelo
Presidente da República, também com prévia autorização do SF em maioria
absoluta.
- Mandato de 2
anos, possibilitada a recondução.
OBS: Não se fala
em mandato, e sim investidura a tempo certo.
IMPEDIMENTOS AOS MEMBROS DO MP
- receber, a
qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
- exercer advocacia;
- participar de
sociedade comercial, na forma da lei (não pode participar como administrador, mas como acionista ou cotista SIM!);
- exercer, ainda
que em disponibilidade, qualquer função pública, salvo uma de magistério;
- exercer
atividade político-partidária (Caso filiado a partido político, deve se afastar
definitivamente em 6 meses antes das eleições);
- receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidade públicas e privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
- exercer
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;
- exercer a
representação e a consultoria jurídica de entidade públicas;
OBS: o candidato que tomar posse e não exercer o cargo dentro do prazo, a ele será aberta sindicância pela autoridade administrativa.
Funções
Institucionais
- Monopólio e
titularidade da Ação Penal Pública (ressalvado o caso da Ação Penal Privada
Subsidiária da Pública);
- Promover
inquérito civil e ação civil pública, na finalidade de proteção do patrimônio
público e social, meio ambiente, dentre outros interesses difusos e coletivos.
OBS: Ao MP serve
a tutela dos interesses metaindividuais; promover ACP em razão de ilegalidade
de reajuste de mensalidade escolar (S. 643 do STF);
OBS: O MP não
tem legitimidade para promover ACP para pleitear indenização do seguro DPVAT em
benefício de segurado.
- Promover ação
de inconstitucionalidade (PGR) ou representação para fins de intervenção da
União nos Estado, DF, Territórios ou Municípios;
- Defender, judicialmente, os interesses das
populações indígenas;
- Expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, com a
finalidade de juntar informações para instruir instruí-los, na forma da lei respectiva;
- Exercer
controle externo da atividade policial;
- Requisitar
diligências investigatórias ou abertura de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
OBS: os
promotores deverão residir na comarca de sua lotação, salvo autorização do
Chefe da Instituição respectiva.
OBS2: A
distribuição dos processos pelo MP será imediata.
Quanto a Teoria dos Poderes Implícitos? Trata-se de uma
teoria abarcada sobre a hermenêutica constitucional que, em relação ao
Ministério Público, trouxe à tona a discussão acerca da possibilidade ou não de
sua investigação externa em momento anterior à propositura da denúncia, sem
auxílio do inquérito policial. Assim, diga-se por poderes implícitos, que, se o
MP tem a tutela privativa da ação penal, poderia ele também (como meio para garantir
o fim da persecução criminal) realizar investigações preliminares externas e
propor a ação penal sem a abertura de inquérito policial, tão somente inquérito
ministerial. Porém, tal possibilidade só viria a ser confirmada se respeitadas
todas as garantias processuais e individuais do indiciado ou qualquer pessoa
sob investigação, assim como seus procuradores.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(CNMP)
Introduzido pela
EC.45/2004
Art. 130-A da
CF/88
Compete ao CNMP a gerência
administrativa e financeira da instituição, de forma que são suas atribuições:
- expedir atos
regulamentares (de sua competência) ou recomendar providências;
- apreciar
legalidade de atos dos membros do MP, podendo destituí-los, revê-los ou fixar
prazo para providências nos exatos termos da lei;
- receber ou
conhecer reclamações contra membros do órgãos do MPU ou MPE e seus serviços
auxiliares, podendo determinar remoção, a disponibilidade ou aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais;
- rever, de
ofício ou por provocação, processos disciplinares dos membros do MPU ou MPE
julgados a menos de 1 ano;
- elaborar
relatório anual, propondo providências que julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público do País e as atividades do Conselho
Quantos membros?
14.
Quanto a
nomeação? Sabatinados pelo Senado Federal por maioria absoluta e, posteriormente,
nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 anos, admitindo-se
recondução. São membros:
- PGR, como
membro nato, não necessitando de sabatina no SF.
- 4 membros do
MPU
- 3 membros do
MPE
- 2 juízes de
direito, um escolhido pelo STF e outro pelo STJ
- 2 advogados
- 2 cidadão de
notável saber jurídico e reputação ilibada
OBS: quanto aos
membros do MPU, cada ramo interno (MPF, MPTrabalho, MPM e MPDFT) irá lançar
lista tríplice, sendo que, destas, o PGR irá forma única lista tríplice para
apresentação e escolha pelo Presidente da República.
OBS2: quanto aos membros do MPE, cada estado lançará sua
lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, sendo filtrada em número de 1,
desde já, por cara Procurador-Geral de Justiça. Posteriormente, formar-se-á
nova e única lista tríplice a partir de reunião geral entre os PGJ e, logo, remeter-se-á
à sabatina no SF por maioria absoluta e, após, ao PR para nomeação.
O CNMP terá um Corregedor Nacional, escolhido entre os membros do
Conselho (votação secreta), para mandato coincidente com seu mandato de
conselheiro. São atribuições do Corregedor:
- receber
reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do MP e
dos seus serviços auxiliares;
- exercer
funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
- requisitar e
designar membros do MP, delegando-lhes atribuições;
- requisitar
servidores de órgãos do MP.
OBS: o CNMP não pode fixar novo teto de remuneração, de
seus membros ou servidores, distinto do constante na CF.
OBS2: o
Ministério Público junto ao TCU não está ligado do Ministério Público Nacional,
sendo, portanto, atribuído em suas funções por determinação e vinculação do Tribunal
de Contas da União.
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