Em caráter duplo, o STJ retrata-se
por ser um dos órgãos de convergência (STJ, TST, TSE E TSM), para os quais se
convergem as lides em razão de uniformização de entendimento de matérias, sendo
última decisão; e, juntamente com o STF, por ser também um órgão de
superposição, visto que suas decisões se sobrepõem sobre as demais justiças
comuns ou especiais. Sendo assim, necessário que façamos a esquematização de
suas características.
Quantos
Ministros? 33, no mínimo.
Compõe-se por
quem? O STJ preenche-se por magistrados advindos de carreira dos TRFs e TJs,
sendo estes selecionados em lista tríplice (para cada Tribunal) pelos Ministros
já atuantes. De diferente modo, sabido também que 1/6 dos membros deverá ser
reservado à escolha de lista sêxtupla advinda do MP (federal, estadual, DF e
territórios) e OAB. Neste caso, os Ministros irão selecionar lista tríplice.
OBS: Conforme
pode-se visualizar, os membros do MP e OAB a comporem assentos no STJ deverão
seguir as regras procedimentais do “Quinto Constitucional”, ainda que não
detenham 1/5 dos cargos no referido órgão.
Quem os nomeia
(investidura): O Presidente da República irá indicar 1 magistrado de carreira
(lista tríplice do TRF); 1 magistrado de carreira (lista tríplice do TJ); e 1
advogado ou membro do MP (lista tríplice da OAB e MP). Após, deverão compor, os
escolhidos, sabatina no Senado Federal, devendo ser aprovados por maioria
absoluta dos membros para a posterior nomeação.
Requisitos para
ser Ministro do STJ:
- Brasileiro
nato ou naturalizado
(diferença importante entre os requisitos para ao STF);
- Notório saber
jurídico e reputação ilibada;
- Ter mais de 35
e menos de 65 anos de idade;
- Jurista e
formação acadêmica em faculdade de direito.
Conselho de Justiça Federal:
órgão que integra o STJ, surgido a partir da EC.45/2004, que tem por escopo a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal sobre o primeiro e
segundo graus. Suas decisões vinculam toda JF.
Instituição de autonomia financeira, científica, administrativa e pedagógica, que tem por finalidade a formação e aperfeiçoamento de magistrados (como o próprio nome aduz) de modo a, além de contribuir com cursos oficiais de atualização e padronização, também estabelecer diretrizes de concursos para ingresso da carreira da magistratura federal e estadual.
Competências:
Constituição Federal – Competência STJ
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ORIGINÁRIA
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RO
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REsp
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105, I
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105, II
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105, III
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Crimes comuns: Governadores (Estados e DF);
desembargadores de TJ, TRF, TRT e TRE; membros TC (Estados, DF, territórios,
municípios); MPU oficiem junto a tribunais.
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HC de decisão denegatória de TRF e
Tribunais dos Estados, DF e Territórios, quando em última e única instância.
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Recurso Especial de
causas decididas em única ou última instância de TRFs ou Tribunais dos
Estados, DF ou Territórios, quando a decisão:
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Crimes de
Responsabilidade: todos acima indicados, menos Governadores (Tribunal
Especial).
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Causas em que a
lide se compor por Estado Estrangeiro (ou org. inter.) e município ou pessoa
residente no Brasil.
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Contrariar ato ou
lei federal, ou negar provimento a estes
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MS ou HD – coator Ministro
de Estado ou do próprio Tribunal e Comandante Forças Armadas
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MS de decisão denegatória de TRF e Tribunais
dos Estados, DF e Territórios, quando em única
instância.
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Julgar válido ato
de governo local contestado em face de lei federal
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HC – coator ou
paciente todas as pessoas/órgãos mencionados acima e tribunais inferiores
condicionados a jurisdição do STF.
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Der a lei federal
interpretação divergente a de outro tribunal
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RC ou Ação
Rescisória de seus julgados
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Julgar conflitos
entre: autoridades judiciárias e admin. da União; autoridades judiciárias de
um Estado e admin. de outro (ou DF); autoridades admin. ou judiciária do DF e
a União.
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Mandado de
Injunção: omissão legislativa por parte de órgão, entidade ou autoridade
federal, admin. direta ou indireta, exceto casos do STF, Jus. Mil., Jus. Trab.,
Jus. Fed., Jus. Eleitoral;
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Homologação de
sentenças estrangeiras e concessão de exequatur (Cartas Rogatórias). Os Juízes Federais que executam!
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