PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Trata-se de órgão de representação
da União (sem, portanto, ter vinculação exclusiva com o Ministério da Fazenda)
frente a dívidas ativas de natureza tributária. É órgão de direção superior,
subordinado direta, jurídica e tecnicamente ao Advogado-Geral da União.
Competências:
- Apurar
liquidez da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para
fins de cobrança amigável ou judicial;
- Representar
privativamente a União na execução de dívida ativa de caráter tributário;
- Examinar,
previamente, a legalidade de acordos, contratos, ajustes e convênios que
interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública
externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
- Representar a
União nas causas de natureza fiscal;
- Desempenhar
atividades de consultoria e assessoramento no âmbito do Ministério da Fazenda e
seus órgão autônomos e entes tutelados.
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Também subordinada ao Advogado-Geral
da União, tem por escopo representar judicial e extrajudicialmente as autarquias e fundações
públicas federais. São de competência da PGF:
- Exercer a
representação judicial e extrajudicial;
- Realizar
consultoria e assessoramento jurídico às autarquias e fundações públicas
federais;
- Promover a
liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
Embora seja considerado o Bacen uma
autarquia, terá carreira própria para seus procuradores, com regramento
específico, organizado por ato normativo. É competência da PGBacen
representar o Banco Central, com exclusividade, judicial e extrajudicialmente,
além de prestar assessoria jurídica ao mesmo, nos termos do art. 4º da Lei
9.650/98, e também:
- apurar liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
- assistir aos administradores do Banco
Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles
praticados ou já efetivados.
PROCURADORIA-GERAL DOS ESTADOS E DF
As Procuradorias-Gerais Estaduais
(subordinadas ao AGU) tem por escopo a representação judicial e extrajudicial
dos Estados federados, assim como a consultoria e assessoramento jurídico a
estes. Os procuradores terão carreira própria, com anterior aprovação em
concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as
fases. Em simetria, pode-se arrastar os mesmos procedimentos à
Procuradoria-Geral do DF.
Apesar do art. 69 da ADCT prever que os Estados podem manter consultorias
jurídicas separadas do poder público, tal regra é válida somente para as
unidades federadas que já a tinham anteriormente à CF/88.
Para procedimento de nomeação do Procurador-Geral Estadual não houve
qualquer previsão junto à constituinte de 1988. Todavia, segundo entendimento
do STF, os Governadores, em simetria à CF, podem nomear seu PGE, sem
necessidade deste compor lista de carreira da instituição e, para tanto, também
poderão destituir ou exonerar livremente. Assim, fica a cargo do legislador
local a determinação dos procedimentos para nomeação.
São Garantias de Procurador do Estado ou
DF:
Estabilidade
(e não vitaliciedade) – garantirão estabilidade após estágio probatório de
3 anos de efetivo serviço (exceção à regra, pois para membros de órgão público
é 2 anos – Defensor Público também foge a esta regra, sendo 3 anos).
Irredutibilidade
salarial – subteto de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
Prerrogativa
de Foro – o STF vem admitindo prerrogativa de foro (quando constar tal
prerrogativa nas constituições estaduais) para os Procurados de Estado e DF,
fixando-se ao Tribunal de Justiça respectivo.
São Impedimentos de Procurador do Estado ou
DF:
Quanto à Inamovibilidade:
não é privilégio dos
procuradores estaduais a inamovibilidade, sendo prerrogativa concernente aos
magistrados, membros do MP e defensores públicos somente.
Quanto à Independência
Funcional: não possui
independência funcional, visto que a própria PGE é órgão subordinado ao
Advogado-Geral da União, porém, há discussão deste tema junto ao STF.
Exercício da
advocacia particular fora das atribuições institucionais: como já visto em
outras postagens, não há previsão CF/88 acerca desse impedimento para
procuradores estaduais, cabendo a cada constituição estadual tratar acerca (ou
lei orgânica da instituição). Aos procuradores do DF existe a possibilidade,
pois não fora tratado do tema nem na Lei Orgânica do DF, nem da Lei orgânica da
Instituição PGDF.
PROCURADORIAS
MUNICIPAIS
A Constituição Federal de 1988 não
abarcou procedimentos (gerais ou específicos) acerca da criação e atribuições
das procuradorias municipais, ficando assim, de certa forma, a livre disposição
legislativa das constituições estaduais, leis orgânicas ou legislação própria
(Até porque existem municípios que nem mesmo possuem capacidade financeira para
suportar uma procuradoria jurídica atrelada à gestão pública).
Logo, se não houver impedimento aos
procuradores municipais para advogar fora das suas competências institucionais,
poderão exercer a advocacia livremente.
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