Os atos administrativos, em
distinção aos atos jurídicos estudados no direito civil, configuram-se como
aquela atuação do Estado em que visa e tem por fim adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos
administrados ou a si própria. Portanto, fica evidente a questão da unilateralidade destes atos, sendo este um das características
mais importantes deste conteúdo.
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Não se deve ter a confusão de atos de governos ou atos políticos: estes são
mais amplos, amparados e obedientes à CF – não estão sujeitos a teoria geral
dos atos administrativos.
Requisitos/Elementos de Validade
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Competência: cargo e função. Modificação somente por lei. Configura-se como um poder atribuído ao agente
(aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. São características o poder irrenunciável, intransferível,
imodificável e imprescritível. A delegação
de Competência somente pode ser feita se houver reserva e permissão legal, não
importando, na maioria das vezes, a hierarquia que exista. Deve ser apenas
parte da competência, não todas as atribuições. Deve ter um prazo determinado,
discricionário, revogação publicada por meio oficial e mencionar se é delegado
ou adotado.
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Finalidade
É o objetivo de interesse público a
atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou
implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões não coincidentes
do interesse público. O gênero abuso de poder vimos que a alteração da
finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de
finalidade. É elemento sempre vinculado. Pode ser grau ou específica. Caso
desatendidas, gera vício insanável ao ato – Anulação.
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Forma
É o revestimento exteriorizador do
ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifesta-se livremente, a da
Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Existem dois tipos de forma, a saber, a forma
verbal (instruções momentâneas de um superior hierárquico) e os sinais
convencionais (sinalização de trânsito). Doutrina vinculada ou discricionária.
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Motivo
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a
realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei (vinculado) como
pode ser deixado ao critério do administrador (discricionário). Exemplo: dispensa de um servidor ocupante de
cargo em comissão. A CF/88 diz que o cargo em comissão é aquele declarado em
lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação
do ato exoneratório, mas se forem externados os motivos, o ato só será válido
se os motivos forem verdadeiros. Na doutrina, considera-se motivo inexistente e
motivo ilegítimo.
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Objeto
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico,
ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações
concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Exemplo: no ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação
funcional de servidor com a Administração. Dependendo do objeto, este será
vinculado (estar na lei) ou discricionário.
Atributos
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Presunção de legitimidade (ou veracidade ou validade ou legalidade); em todos os
atos – ônus da prova de vício nos atos administrativos e de quem alega.
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Imperatividade (unilateralidade de criar obrigações)
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Exigibilidade (ou coercibilidade)
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auto-executoriedade (ou executoriedade)
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Tipicidade
Classificação
- Quanto aos destinatários
Gerais:
atinge a coletividade (Ex.: INSS)
Individuais:
destinatários específicos.
- Quanto ao âmbito de aplicação
(alcance):
Internos
– efeitos no âmbito interno da Administração.
Externos
– efeito no âmbito externo, fora da Administração; atingem terceiros. (Ex.:
publicação por edital)
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Quanto ao grau de liberdade conferido ao
administrador:
Vinculados
– a lei estabelece um único comportamento, não havendo margem de liberdade do
administrador.
Discricionários
– a lei não prevê um único comportamento possível, havendo margem de liberdade
segundo um juízo de conveniência e oportunidade.
- Quanto ao objeto
Atos
de Império - a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o
administrado, impondo obrigações de ordem unilateral. (Ex.: Direito Bancário)
Atos
de Gestão – praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre
os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a
administração se afasta de suas prerrogativas colocando-se em pé desigualdade
com os particulares.
- Quanto à Formação
Simples
– manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública
Composto
(Divergência doutrinária)
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Manifestação de vontade de um único órgão, mas que depende da verificação
(ratificação) por parte de outro, para se tornar exequível.
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Manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em
relação a de outro, que edita o ato principal.
Complexo
– manifestação de dois ou mais órgãos independentes para a formação de um ato
único.
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