Conforme
VENOSA “as obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental
seu caráter transitório. A obrigação visa a um escopo mais ou menos próximo no
tempo. Atingida a finalidade para qual foi criada, a obrigação extingue-se”.
Assim, o contrato, como todo e
qualquer negócio jurídico, cumpre seu clico existencial. Nasce do mútuo
consenso, sofre as vicissitudes de sua carreira, e termina normalmente com o
adimplemento da prestação, sendo executado pelas partes contratantes em todas
as suas cláusulas;
-
A execução é, pois , o modo normal de extinção do vínculo contratual, não
suscitando, por isso, quaisquer problemas quanto à forma e aos efeitos, já que,
uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e obrigações
que originou.
Após a firmação do contrato e seu
nascimento, ter-se-á a produção de seus efeitos, compondo três campos – vigência, validade e eficácia. Este já
incididos, tem-se a extinção e resolução. Logo, o modo normal será, primeiro, o
cumprimento da obrigação assumido e, posteriormente o adimplemento com a
satisfação do credor, liberação ao pagamento do devedor e o meio de comprovação
do pagamento através da quitação. Portanto, com o cumprimento, o contrato
atinge seu fim precípuo e se extingue. Entretanto, nem sempre a causa de
extinção é o com o cumprimento.
Na Extinção
Causas
anteriores à formação:
-
cláusula resolutiva
-
não preenchimento dos requisitos
-
arrependimento
-
capacidade das partes
-
causas em que afetem a validade, acarretando nulidade absoluta ou relativa.
Causas
posteriores à formação
-
Resilição
-
Resolução
-
Rescisão
-
Morte de um dos contratantes
Resolução por culpa das partes: trata-se
de inadimplemento voluntário, que vai ter como consequência a faculdade da parte
prejudicada pedir a resolução do contrato ou de seu cumprimento, cabendo
cumulativamente o pedido de indenização.
Resolução sem culpa das partes: caso
fortuito ou de força maior; Havendo perecimento do objeto sem culpa das partes,
a obrigação se resolve e as partes voltam ao estado anterior.
Resilição Biltareal ou Distrato:
O distrato é o acordo de vontades entre as partes contratantes, a fim de
extinguir vínculo contratual anteriormente estabelecido. Art. 472. Rege-se
pelas mesmas disposições relativas ao contrato e submete-se às mesmas formas. Assim,
se constituído o contrato por escritura pública, só por escritura pública se há
de distratar.
-
O distrato de uma compra convencionada por escrito tem de obedecer igualmente à
forma escrita. Com isto, se o negócio jurídico não exige forma solene, poderá
ser o distrato por instrumento particular, ainda, tratando-se de contrato
consensual que não tem forma obrigatória, o distrato poderá se dar até mesmo
verbalmente ou pela simples entrega da coisa, como é o caso da locação;
Obs:
Na Resilição, os efeitos são ex nunc, ou seja, não retroage.
0 comentários:
Postar um comentário