Trata-se de cargo de procurador a
ser tomado junto às instituições públicas para consulta, assessoramento e
representação judicial destas. Assim, prestam-se da advocacia pública o Poder
Executivo, Administração Pública Direta ou Indireta, autarquias e fundações.
Atenção: Ministério Público e Defensoria
Pública não são instituições pertencentes à Advocacia Pública.
Instituições: Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) e
Procuradorias dos Estados e DF (PGE
e PGDF).
Dentre as instituições legítimas
da advocacia pública, em quais o advogado público, atuante como tal, poderá
advogar particularmente? A CF/88 não trouxe previsão expressa quando a esta
distinção, cabendo o impedimento às constituições dos estados ou regulamentos
das próprias instituições acima elencadas. Assim, de forma expressa pela LC73/93,
os AUs (Advogados da União/Procuradores da União) não podem exercer a advocacia
fora das atribuições institucionais; da mesma forma, os PFN (Procuradores da
Fazenda Nacional), Procuradores Federais e Procuradores do BACEN. Entretanto,
os procuradores das Procuradorias dos Estados e Municípios, se não estabelecida
em lei orgânica institucional norma de impedimento, poderão atuar como
advogados livre das atribuições institucionais. Já ao DF ficará livre a
advocacia particular, visto que em sua lei orgânica não há vedação para
tal.
Quanto aos Pareceres produzidos pelos
Advogados Públicos.
Sabidamente, pareceres definem-se
por orientações e assessoramentos opinativos ao Poder Executivo ou
administração pública da qual o advogado público faz parte a fim de guiar as
instituições à melhor proteção jurídica.
Parecer Facultativo: trata-se de
parecer emanado à instituição solicitadora, sem que esta esteja obrigada a
vincular seu ato ou norma que determina tal solicitação.
Parecer Obrigatório: tratar-se
de parecer que a entidade pública deverá solicitar, por determinação de norma,
sem ter de obrigatoriamente vincular seu ato ao do parecer. A não solicitação
gerará vício de nulidade.
Parecer Vinculante: trata-se de
parecer que a entidade pública deverá solicitar por determinação de norma e,
inclusive, seguir a opinião do redator advogado público, sob pena de o ato
público torna-se nulo.
Responsabilidade do Advogado Público frente
aos pareceres emanados
Por
ter caráter meramente opinativo, a responsabilização do Advogado Público não
deverá ser implicada juntamente com a da Administração Pública a qual aquele
emitiu opinião. Além do mais, para haver a possibilidade de tal
responsabilidade, o advogado-público deveria estar imbuído de má-fé e realizado
erro grosseiro no seu parecer. Em julgamento no STF, pelo MS 24.631, não se
admitiu a responsabilização automática do advogado público solidariamente à
quem ele emitiu o parecer jurídico.
Quanto a fixação de multa de 20% ao
Advogado Público, nos termos do art. 14, inciso V e parágrafo único do CPC?
Conforme entendimento do STF, o advogado público estará livre de qualquer
imposição de multa em face do que trata o inciso V do art. 14 do CPC. RCLs 5133
e 7.181.
0 comentários:
Postar um comentário