ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO (Conceitos gerais)
A AGU emerge, definitivamente, após
a vigência de sua lei orgânica, nos termos da LC73/93, que a define como órgão
competente para representação judicial e extrajudicial, nacional e
internacional, aos órgãos vinculados à União. Já para o assessoramento e
consultoria, a AGU tem competência para atuar somente frente ao Poder Executivo.
OBS: “União”
entende-se pelo bloco composto por Poder Legislativo, Poder Judiciário e
Executivo.
Órgãos que compõem a AGU
Direção
Superior:
-Advogado-Geral
da União;
-Procuradoria-Geral
da União e a da Fazenda Nacional (subordinada ao AGU);
-Consultoria-Geral
da União (subordinada ao AGU);
-Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União (subordinada ao AGU); e
-Corregedoria-Geral
da Advocacia da União (subordinada ao AGU).
Execução:
-
Procuradorias Regionais da União;
-
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;
-
Procuradorias da União e da Fazenda atuantes nos Estados e DF, bem como
Procuradorias Seccionais destas;
-
Consultoria da União;
- Consultoria
Jurídica dos Ministérios, da Secretaria-Geral e outros Secretarias da
Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Assistência
Direta e imediata ao Advogado-Geral da União:
-
Gabinete do Advogado-Geral da União
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se do Chefe da instituição
AGU. Será de livre indicação do Presidência da República e, de mesmo peso,
livre exoneração (ad nutum). Além do
mais, como já visto em outras postagens (Crime de Reponsabilidade), terá status de Ministro de Estado. Por tal
razão e aporte, será julgado por infrações penais comuns pelo STF e por crime
de responsabilidade pelo Senado Federal.
Requisitos:
- Maior de 35
anos de idade;
- Notável saber
jurídico e reputação ilibada;
- Não necessita
estar em carreira da advocacia pública.
Ao Advogado-Geral da União será
possível a delegação de atribuições do Presidente da República previstas no
art. 84, incisos VI, XII e XXV, das mesmas delegadas aos Ministros de Estado e
Procurador-Geral da República, a saber:
(Memorizar)
- Organização
e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
-
Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Outrossim, ao Advogado-Geral da
União atribui-se o mais alto grau de
assessoramento jurídico junto ao Poder Executivo, submetido, assim, à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.
Quanto à
manifestação do AGU no Controle Concentrado de Constitucionalidade, conforme
art. 103, §3º?
“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar
a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado”.
Entende,
hodiernamente, o STF (ADI 3916), que a “defesa” de que trata o referido trecho
se refere à manifestação do AGU quanto à tese jurídica que possui, mesmo que
contrário ao texto da lei contestada por inconstitucional. Assim, não deverá,
em todos os casos, defender, obrigatória e literalmente, norma ou ato normativo
em detrimento da própria constituição, visto que cabe a ele também o zelo desta
e compatibilidade com a representação jurídica que faz jus. Deverá o AGU
realizar um peso sobre as atribuições frente a matéria de fato, tais como a manifestação legal, a defesa da Constituição e os interesses da União.
OBS: não há qualquer sanção para a não
manifestação do AGU dentro do Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Algumas das ATRIBUIÇÕES
do AGU (art. 4º, LC73/93):
- Despachar junto ao Presidente da República;
- Representar a União frente ao STF;
- Assistir o Presidente da República no
controle interno da legalidade dos atos da Administração;
- Fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida
pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
- Editar enunciados de súmula
administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais (tais
súmulas vinculam toda a administração pública);
- Propor, ao Presidente da República, as
alterações na Lei Complementar que define a organicidade das normais gerais da
AGU.
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