A Defensoria Pública consiste,
primeiramente, na atuação e promoção da defesa técnica atrelada ao
assessoramento jurídico integral e gratuito a pessoas carentes, garantindo a
estes direitos individuais, difusos e coletivos em todos os graus e instâncias
judiciais e extrajudiciais (a estas inclui-se instauração e movimentação de
processos administrativos perante quaisquer órgãos públicos; atos notariais e
quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente para a
prestação eficaz do serviço de consultoria). Lei Complementar n.132/09 – última
regulamentação orgânica da Defensoria Pública.
Outrossim, é princípio desta
instituição a total autonomia de
disposição funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua
proposta orçamentária (dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias e
subordinação ao disposto no art. 99, §2º da CF/88).
Dentro desta autonomia, destacamos
importante ressalva a se tratar da competência administrativa e funcional da
Defensoria Pública do DF. Apesar de haver diversos dispositivos constitucionais
orientando a uma separação entre a competência jurídica de funcionamento e
administração para normas gerais ser da União e, para normas específicas, ser
da DPDF, orienta-se, para concursos em geral, que a organização e mantença das
Defensorias Públicas do DF e Territórios serão realizadas pela União.
Já para as Defensorias Públicas
Estaduais, é de sua total autonomia a organização funcional e administrativa,
conquista essa elucidada pela EC. 45/2004, inclusive para solicitar proposta
orçamentária.
Características
da Defensoria Pública como um todo:
- Ingresso na
carreira por meio de concurso público de provas e títulos, com necessidade de estágio probatório para vitaliciedade de 3 anos;
- Atuar,
prioritariamente, na resolução extrajudicial de litígios, por meio da
conciliação, mediação, arbitragem e demais;
- Promover Ação Civil Pública em todos os casos
que envolverem tutela de direitos difusos ou coletivos e o resultado da demanda
venha a beneficiar pessoas hipossuficientes (a legitimidade ao MP para
propositura desta ação será válida até que a Instituição da Defensoria Pública
esteja efetivamente organizada – inconstitucionalidade progressiva);
- Prazo em dobro para quaisquer
processos, civis e criminais (quanto ao processo criminal, a lei que garante
prazo em dobro para a DP será constitucional até que a instituição se organize
eficazmente. Após, não será terá mais cabimento);
- Intimação Pessoal para todos os
atos em que ela atuar;
- Os Estados que
não possuírem a DP, mas que exerçam, por meio de outros cargos (Procuradores do
Estado), o equivalente à
prestação assistência jurídica gratuita, terão, aí, o benefício do prazo em
dobro e a intimação pessoal;
- O advogado
dativo, por não ter vínculo estatal (nem mesmo o particular beneficiário da
AJG) não possui a prerrogativa de intimação pessoal em processo civil e prazo
em dobro;
OBS: ao advogado
dativo, com o advento da lei 0.271/96, foi-lhe garantida a intimação pessoal em
processo de matéria penal. Atenção: para os atos anteriores à lei, não vale a
prerrogativa. Muito cuidado com questões que suscitem tal conhecimento para
direcionar o candidato a existência ou não de uma nulidade no processo penal
(art. 340, §4º, CPP).
- Não há prazo em dobro e intimação pessoal para
os defensores públicos atuantes junto aos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, justificativa que se
pauta pelo princípio da celeridade (rapidez nos processos), isonomia (nenhuma
parte goza de prazos privilegiados) e especialidade (lei dos juizados especiais
é mais específica).
- Poderá, o
defensor público, receber verba sucumbencial (inclusive quando devidas pelo
ente público), que deverá ser revertida em prol do fundo institucional da
Defensoria Pública para capacitação e aparelhamento de seus membros e
servidores. Atenção: Súmula 421/STJ: “os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença”.
- Vitaliciedade após 3 anos de
efetivo exercício, podendo perder o cargo por sentença judicial transitada em
julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa.
- Garantia de
inamovibilidade.
-
Irredutibilidade de subsídio.
- Não tem poder
de requisição nos processos, sob pena de se estar violando a paridade de armas
entras as partes.
Obs: poder de
requisição trata-se da possibilidade de se utilizar de ferramentas e
requerimentos judiciais e extrajudiciais de pesquisa integrada em banco de
dados, por exemplo.
- A Defensoria
Pública Estadual poderá atuar em tribunais superiores, dado a sua autonomia
perante aos outros órgãos de sua instituição, bem como a expressa previsão
legal (art. 106, caput e parágrafo
único, da LC80/94).
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