Classe finita e determinável de
normas jurídicas contidas na CF que estabelecem a incompetência da U, E, DF e M
para impedir regra instituidora de tributos.
Imunidade versus Isenção: Aquela
será prevista pela CF e terá interpretação ampliativa. Já na isenção virá co a
dispensa legal do pagamento do tributo (Lei) e terá uma interpretação literal
(surge a obrigação tributária, mas o crédito não é constituído pelo
lançamento).
Há dispositivos constitucionais
que veiculam falsas isenções hospedando verdadeiras imunidades:
Art. 184, §5º, da CF – são isentos
Art. 195, §º, da CF – são isentos
Art. 149, §2º, I, da CF -
Imunidades
Ainda que as principais
imunidades versem sobre impostos atingem tributos diversos:
- art. 149, §2º, I, CF –
Contribuições, CIDE
- Art. 5º, inciso XXXIV, “a” e “b”;
LXXIII; LXXIV; LXXVI e LXXVII. - taxas
- art. 195, §4º, CF – Contribuições
Sociais
Há relevantes preceitos afetos a
um/outro imposto:
- art. 155, §2º, X, “b” - ICMS
- art. 156, §2º, I - ITBI
- art. 153, §4º, II - ITR
Análise das Imunidades Previstas no Art. 150, VI, da Constituição
Federal
a) Imunidade das entidades políticas
(imunidade recíproca/imunidade mútua) – art. 150, VI, “a”, CF.
O STF interpreta ampliativamente
o dispositivo, afastando quaisquer impostos que possam onerar economicamente as
finanças das entidades albergadas pela regra imunizante.
Confome o §2º da CF, tal imunidade
estende-se as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público das agência
reguladoras? Sim, segundo Sabbag.
As empresas públicas e as
sociedades de econômicas mistas não gozam de tal imunidade. Contudo, o STF tem
entendido que certas empresas públicas executoras de serviços públicos de prestação
obrigatória pelo Estado gozam da imunidade tributária recíprocas - EPCT, INFRAERO.
Segunda o §3º do art. 150, a
imunidade recíproca não se estende as concessionárias. Nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto em relação ao bem imóvel.
b) Imunidade dos templos de
qualquer culto – art. 150, III, “b” e §4º da CF
- IPTU sobre o prédio utilizado
pelo culto;
- IPVA sobre veículo da entidade
religiosa utilizado;
- ITBI sobre a aquisição do prédio
destinado ao templo;
- IR sobre às doações, dízimos,
aplicações financeiras;
Conforme o §4º, a vedação
compreende apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais. Logo, haverá imunidade se a renda de aluguéis ou da
comercialização de objetos sacros for aplicada nos objetivos institucionais.
Veda-se o cunho empresarial da
atividade econômica realizada.
c) Imunidades não autoaplicáveis –
art. 150, VI, “c”, da CF (§4º).
Tal imunidade desonera 4 pessoas:
- partidos políticos
- sindicatos de empregados
- instituições de educação
- instituições de assistência
social
São intitulados não auto aplicáveis
porque a fruição da benesse constitucional está atrelada ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 14 do CTN. Serão sem fins lucrativos se
obedecerem:
- não distribuir patrimônio/renda
a qualquer título
- aplicar integralmente no país
os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais
- escrituração contábil
As entidades que promovem a
integração no mercado de trabalho ( de assistência ou educacionais) cumprem um
dos objetivos da assistência social e avocam a imunidade.
É o caso das entidades que compõe
o intitulado Sistema S (SESI, SENAI, SENAC E SEBRAE).
d) Imunidade de imprensa – art.
150, III, “d”, da CF
Tal imunidade possui natureza
objetiva ICMS, IPI, II, IE... os demais impostos incidem normalmente.
Exemplos de normal tributação:
- IR sobre a renda da editora
- IPVA sobre o veículo da editora
- IPTU sobre o prédio da editora
- ITBI sobre a aquisição do prédio
da editora.
- Livros (manuais técnicos,
apostilas)
- Periódico (mesmo as revistas com pouco conteúdo intelectual e as que contém material pornográfico) álbum de
figurinhas, fascículos semanais e seqüencialmente formadores de livros.
- Jornais (incluindo propagandas
desde que venha imprensa no corpo do jornal).
- Papel destinado a impressão
(filmes e papéis fotográficos)
e) Imunidade prevista na alínea “e”
do art. 150, IV, da CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL 75/2013
QUESTÃO: Em 2013, o Município X
redefiniu a área do perímetro urbano fazendo incluir naquela o imóvel de Pedro
(que antes era rural) e dele exigindo de imediato o IPTU. Diga-se tal exigência está ou não de acordo com
as normais constitucionais.
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