Unidade 4 – Competência Tributária
Os limites ao poder de tributar
advêm dos princípios constitucionais e das imunidades inseridos nos arts. 150,
151 e 152 da CF.
Em
toda sua extensão a CF, alberga normas tendentes a inibir o poder do Estado no
campo da tributação.
1) Princípio da Legalidade Tributária
(art. 150, I, CF)
- É informado pelos ideais de
segurança jurídica e justiça.
- A legalidade na tributação
significa o povo tributante a si mesmo (tributo consentido).
O consentimento emana em regra de
LO (Lei Ordinária). Todavia, há casos de tributos federais que avocam LC (Lei
Complementar).
Lembrar da legalidade estrita prevista
no art. 97 do CTN (Reserva legal, tipicidade fechada).
1.1) Mitigação do princípio da
legalidade
- Todos os tributos estão
sujeitos a tal princípio, embora em relação a alguns se ostre mitigado com
relação às alíquotas do:
art. 153, §1º, da CF – II, IE,
IPI e IOF
art. 177, §4º, I, “b”, da CF – CIDE-Combustível (reduzir e restabelecer)
art. 155, §4º, III, “c”, da CF – ICMS-Combustível
2) Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da CF)
-
Postulado tipicamente tributário
-
Tal princípio tende a coibir a tributação de supresa. (segurança jurídica)
Pincípio
da Anterioridade X Princípio da Anualidade
(a lei instituidora/majoradora somente seria aplicada ao exercício seguinte se
tivesse autorizada pelo orçamento anual).
Tal
postlado milita a favor do contribuinte e não em detrimento deste. Logo, se a lei
extingui/reduzir o tributo ou conceder isenção produzirá efeitos imediatos.
2.1) Princípio da Anterioridade Annual(art.
150, III, “b”, da CF)
- Anterioridade de exercício
- Anterioridade comum
2.3) Princípio da Anteriodade
Nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF – inserido pela EC 42/2003)
-
Anterioridade
Qualificada
-
Anterioridade
Privilegiada
OBS: Aplica-se cuultativamente as
duas vertentes cronológicas do princípio da anterioridade.
Lei “x”, majorou um tribute em
15/12/2013. Quando incidirá tal aumento?
1ª Projeção: 01/01/2014
2ª Projeção: meados de março de
2014.
Conclusão: aumento incidirá sobre
a segunda projeção.
Lei “Y” majorou um tributo em 15/08/2013. Quando incidirá tal
aumento?
1ª Projeção: 01/01/2014
2ª Projeção: meados de novembro
de 2013.
Conclusão: aumento incidirá sobre
a primeira projeção.
2.4) Exceções ao princípio da
anterioridade anual (art. 150, §1º, primeira parted a CF).
art. 148, I – Empréstimos Compulsórios,
criado para atender despesas extraordinária decorrentes de calamaidade pública,
gerra externa ou sua iminência.
art. 153, I, II, IV, V – II, IE, IPI e IOF
art. 154, II – Imposto de Guerra
extraordinário
CIDE-Combustível
ICMS- Combustível
2.5) Exceções ao princípio da
anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, segunda parte, da CF)
art. 148, I
art. 153, I, II, III, V – II, IE, IR e IOF
art. 154, II
nem a fixação da base de cálculo
do IPVA e do IPTU
2.6) Princípio da anterioridade
especial para as contribuição social-previdenciárias. (art. 195, §6º, da CF)
2.7) Princípio da Isonomia dos
Tributos (art. 150, II, da CF)
-
Veda o tratamento desigual entre contribuintes que se
encontram em situação equivalente.
-
Princípio da Capacidade Contributiva é uma das formas
de instumentalização da igualdade (art. 145, §1º, da CF)
2.8) Princípio da
Irretroatividade
- Segurança juridical e
estabelecida
2.9) Princípio da Vedação do
Confisco: art. 150, IV, CF
A atividade tributária deve ser
razoável, sem sacrificar o direito de propriedade, podendo comportar alíquotas
elevadas em caso de extrafiscalidade e seletividade.
O caráter confiscatório deve ser
avaliado considerando a carga tributária total.
Aplica-se também as multas.
2.10) Princípio da não limitação
ao tráfego (art. 150 da CF)
-
Liberdade
de locomoção.
-
Há ressalva da cobrança de Pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público.
2.11) Outros Princípios Constitucionais Tributários
a)
Princípio da uniformidade geográfica: art. 151, I, da
CF. Postulado da defesa da identidade de alíquotas. Há exceções previstas no dispostivo
a promover o equilíbrio sócio econômico entre as diferentes regiões do país.
b) Princípio da isonômica tributação
da renda (art. 150, II, da CF). Aplica-se exclusivamente ao IR e determina a
União que tribute na mesma medida a renda nos títulos da dívida pública e nos
vencimentos dos servidores públicos.
c) Princípio
da vedação das isenções heterônimos (art. 151, III, da CF). É aquela concedida
por entidade política diversa daquela que detém a competência tributária. Exceção:
art. 156, §3º, II, da CF.
Princípio da não discriminação baseada em procedência
ou destino. Art. 152 da CF. Tal
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