UNIDADE 5 – RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
LEI + FG – OT(obrigação tributária) CT
LANÇAMENTO
HI (previsão hipotética de um fato)
Fato Gerador: da obrigação principal (art. 114, CTN) e da obrigação
acessória. (art. 115, CTN)
Os arts. 116 e 117 do CTN se referem ao momento em que se considera
ocorrido o FG:
- Situação fato: quando se verificam
as circunstâncias materiais necessários;
- Situação jurídica: quando estiver
definitivamente constituída.
Em se tratando de negócio condicionais,
considera-se ocorrido o FG:
- sendo a condição suspensiva, no
momento do implemento da condição;
- sendo a condição Resolutória,
desde a celebração do negócio.
Conforme o art. 118 do CTN são
irrelevantes para a ocorrência do FG a natureza e os efeitos dos atos praticados
(irregular ilícitos).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Principal e Acessória (art. 113, §§1º,2º
e 3º, do CTN)
Principal – Pagar o tributo,
penalidade (multa)
Acessória – Fazer (prestações
positivas – ex.: emitir notas fiscais) e Não fazer (prestações negativas – ex.:
vender produto sem o acompanhamento de nota fiscal).
São elementos da obrigação tributária
- Sujeito Ativo (arts. 119 e 120
do CTN) – União, Estado, DF e Municípios (credores) e Desmembramento
territorial.
- Sujeito Passivo (arts. 121 a 123
do CTN) – Contribuinte (quem realiza o fato gerador) e Responsável (é um
terceiro que não reveste a condição de contribuinte e cuja obrigação decorre
expressamente de lei – ex: um professor que gera a obrigação principal de pagar
pela universidade o imposto de renda daquele retido na fonte).
OBS: As convenções particulares
relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas
ao fisco. (CONTRATO PRODUZ EFEITOS ENTRE AS PARTES E NÃO PERANTE AO FISCO).
- Objeto art. 113 do CTN -
- Causa (arts. 114 e 115 do CTN)
SOLIDARIEDADE
Arts. 124 e 125 do CTN
Independe:
- da capacidade civil
- de estar a pessoa física
privada/limitada a exercicio de atividades livres
- de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 127 do CTN
Regra Geral: aplica-se o domicílio
de eleição. Na falta de eleição, serão aplicados os incisos:
I – Para as pessoas naturais
II – Para as pessoas jurídicas de
direito privado
III – Para as pessoas jurídicas de
direito público
Não sendo possível aplicar os
incisos (I, II, III) ou havendo Recusa Fundada do domicílio eleito aplica-se o §2º
do art. 127 de CTN.
RESPONSABILIDADE
- Por Substituição
- Por Transferência
RESPONSABILIDADE (art. 128 do CTN)
- Pessoas: o contribuinte é excluído
totalmente dando ensejo a responsabilidade do terceiro vinculado ao FG. Fica
afastada a responsabilidade do devedor original.
- Subsidiária ou Supletiva: o
contribuinte é excluído parcialmente,
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