8.2. DOS INCIDENTES PROCESSUAIS
São
questões que eventualmente podem surgir durante o processo penal e devem ali
mesmo serem resolvidas.
8.2.1. EXCEÇÕES
O
acusado, dentro do processo penal, pode se denfender de duas formas, ou
diretamente, quando ataca a imputação que lhe é dada para algum ato criminoso;
ou indiretamente, quando ataca o processo com o oobjetivo de extingui-lo sem
exame de mérito.
Nesta
defesa indireta que caberá este tópico, chamada de exceção, a qual se dividirá
em peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e
litispendência); dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando,
ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de
parte).
8.2.1.1 EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS
Uma
pessoa não pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato
(proibição do bis in idem).
Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente dar-se-á a litispendência
e o que se iniciou por último deve ser extinto.
Da
mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto é, a sentença transitou em
julgado, impedindo qualquer recurso, a pessoa não pode mais ser julgada com
relação àquele fato. Esse fenômeno é denominado coisa julgada e também impede a
instauração de novo processo sobre o crime já julgado.
8.2.1.2 EXCEÇÕES DILATÓRIAS (ARTS. 95 A 111)
Podem
ser de:
a)
suspeição – os órgãos responsáveis pela condução do processo penal devem ser
imparciais, assim, se o juiz, o Ministério Público (MP) ou mesmo o perito
incidirem tiverem relação com alguma das partes (art. 254) devem ser afastados
do processo e os atos praticados serão considerados nulos (art. 564, I);
b)
incompetência – todo juiz tem o poder de “dizer o direito”, isto é, aplicar o
direito ao caso concreto (jurisdição). Porém, esse poder não é absoluto,
devendo ser observadas algumas regras que o delimitam. Essa delimitação é
denominada competência. A exceção é dirigida ao próprio juiz, que pode
aceitá-la, remetendo os autos ao juiz competente, ou recusá-la, continuando no
feito (art. 108). Da decisão que aceitar, cabe recurso em sentido estrito (art.
581, II) e da decisão que recusar a exceção, cabe habeas corpus;
c) ilegitimidade de parte – para atuar nos pólos passivo (réu) ou ativo (acusador) do processo penal é preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas ações penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no pólo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos.
c) ilegitimidade de parte – para atuar nos pólos passivo (réu) ou ativo (acusador) do processo penal é preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas ações penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no pólo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos.
8.3. INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS
O impedimento, assim como a
suspeição, são fato levantados no processo do qual afetam a parcialidade do
órgão o qual está julgando. São mais graves, portanto, pois destacam interesse
do julgador, juiz, em algum ponto do conflito, ou propriamente no benefício de
alguma das partes, conforme arts. 252 e 253 do CPP. De outra banda, quando
tratamos de incompatibilidade, há de se referir aos casos de parcialidade em
que não são previstos pela suspeição ou impedimento, mas sim em leis
organizacionais específicas.
8.4
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
A competência é a delimitação entre a atuação de um ou outro juiz no processo. Esta pode ser arguida pela parte, por meio de
exceção de competência, conforme arts. 95 e ss. Porém, este não é o único
instrumento capaz de declarar a incompetência de um juiz dentro do processo
penal, o que pode ser feito também por meio do instituto de “Conflito de
Jurisdição”, art. 113 do CPP.
O
conflito de jurisdição pode ocorrer nos seguintes casos (art. 114, CPP): a)
dois ou mais juizes se consideram competentes (conflito positivo) ou
incompetentes (conflito negativo) para julgar a causa; b) quando aparecer
controvérsia sobre junção ou separação de processos. Ao contrário da exceção de
suspeição, em que só o réu pode suscitar o incidente, no conflito de
jurisdição, podem fazê-lo (art. 115): 1) qualquer das partes (autor e réu); 2)
o MP, mesmo quando não for parte; 3) qualquer dos juizes ou tribunais
interessados na causa.
8.4
RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Torna-se imprescindível, sempre
que instaurado o inquérito policial, que a autoridade competente realize a apreensão
dos objetos que perteceram ao fato criminoso. Outra forma de restituição se
observada como medida cautelar, a qual visa realizar a busca e apreensão
daqueles objetos, a fim de melhor elucidá-los dentro do processo.
Dos
objetos apreendidos, podem ser restituídas, antes de transitar em julgado a
sentença condenatória, aquelas peças que não interessarem ao processo (art.
118). Nos outros casos, a restituição se dá com o trânsito em julgado da
sentença (art. 119), a não ser que se trate de (CP, art. 91, II): a)
instrumentos do crime, cujo uso, porte ou fabricação, seja considerado ilícito;
b) produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do crime. Mesmo nesses casos, a restituição pode ser
feita se os objetos pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé.
8.5 MEDIDAS ASSECUTÓRIAS
A
sentença penal condenatória, além de atribuir ao réu a cominação de uma pena,
também visa garantir a impossibilidade de o mesmo auferir lucro com o ato
criminoso. Para isso, dá direito à vítima do crime auferir indenização por
eventuais danos causados, obrigando o apenando ao pagamento de um valor
pecuniário. Assim, o CPP previu as medidas assecutórias, que são
providencias tomadas no curso do processo que visam garantir à vítima bens ou
valores em nome do acusado que sejam capazes de ressarci-la a título de
indenização.
Nesse sentido, as medidas assecuratórias são as seguintes: a) seqüestro (arts. 125-133) – medida assecuratória consistente em reter os bens móveis e imóveis do acusado quando adquiridos com o proveito da infração penal; b) hipoteca legal (arts. 134-137) - medida assecuratória que torna indisponíveis os bens imóveis do acusado adquiridos legalmente; c) arresto (art. 137) - medida assecuratória que torna indisponíveis os bens móveis do acusado adquiridos legalmente.
8.6. INSANIDADE MENTAL
A este incidente, deve-se
primeiro analisar se, ao tempo de conduta, o agente era imputável,
semi-imputável ou inimputável. Pode ser levantando tanto na fase do inquérito (por
solicitação do delegado), como na fase do processo (defesa, acusação, familiar
do réu).
Como uma das medidas impostas,
prevista pelo CPP, há o sobrestamento do andamento do processo, no prazo de 45
dias, prorrogável por igual período.
Comprovando-se que é imputável o
réu, o processo segue normalmente. Se semi-imputável, o juiz vai aplicar uma
pena mais branda ou uma medida de segurança (por tratamento ambulatorial ou
por internação, até ocorrer a cessação da periculosidade).
Há de se destacar que o incidente
deverá ser levantando antes do transito em julgado da sentença condenatória.
8.7 INCIDENTE DE FALSIDADE
Sabendo
que a função do processo penal é buscar sempre a verdade dos fatos, torna-se
imprescindível que ao juiz cheguem provas verídicas, pois uma prova falsa pode
levar o judiciário ao erro, condenando-se um inocente ou absolvendo-se um culpado.
Assim, uma das provas mais pertinentes dentro do processo é a documental, sendo
esta qualquer objeto que demonstra uma ideia acerca do fato dentro do processo
.
Assim, se houver controvérsia sobre a autenticidade de um documento, far-se-á um procedimento a parte que definirá a sua veracidade ou não. Esse procedimento é denominado incidente de falsidade. Há de se destacar que este será submetido à perícia e deverá ser processado em autos apartados e serem instaurados toda vez que existir uma suspeita de fraude.
Assim, se houver controvérsia sobre a autenticidade de um documento, far-se-á um procedimento a parte que definirá a sua veracidade ou não. Esse procedimento é denominado incidente de falsidade. Há de se destacar que este será submetido à perícia e deverá ser processado em autos apartados e serem instaurados toda vez que existir uma suspeita de fraude.
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