1)
Resultado Físico
-
É uma transformação real sobre o bem jurídico protegido, seja sobre sua
essência ou sobre sua própria existência.
-
Tal transformação é perceptível pelos sentidos humanos e deve ser comprovado
pelos meios de prova existentes no processo penal (Tal elemento, no processo,
refere-se à materialidade).
-
Em face desse conceito teremos uma classificação de crimes:
*
Materiais: aqueles que se completam com a existência de resultado físico
naturalístico. Ex.: Homicídio; Aborto.
*
Formais: nesses a conduta é capaz de produzir resultado físico, mas este não é
exigido para a consumação. Por isso, são chamados de crimes de consumação
antecipada. Ex.: Crimes contra a Honra.
*Crimes
de Mera Conduta: As condutas que os representam são incapazes de produzir um
resultado físico Ex.: Art. 135, (Omissão de Socorro); Art. 269 (Notificação
Obrigatória de Doença).
Assim, pode-se concluir que só os materiais
possuem resultado físico e, por isso, seu tipo penal é composto também pelo
resultado e nexo causal. Estes devem ser comprovados por meio de perícia policial.
2) Resultado
Jurídico
-
Tem sentido valorativo: resultado jurídico é a afetação valorativa sobre o bem
jurídico. É a lesão ou ofensa produzida ao bem. Tal ofensividade nega na forma
de diminuição parcial ou total, o valor representado pelo bem jurídico.
-
Todo crime tem resultado jurídico, já que o D.P está sustentado no princípio da
ofensividade. Assim, o resultado jurídico se efetivará na forma de dano, perigo
concreto e perigo abstrato.
Classificação:
·
Crimes de Dano: dano é a lesão mais
grave existente, pois leva definitiva ou temporariamente para negação total do
valor representado pelo bem jurídico.
·
Crimes de Perigo Concreto: o perigo concreto é uma ameaça de produção de
dano. Os tipos penais desses crimes se compõem com o próprio perigo. Ex.:
Tentativa de Homicídio.
·
Crimes de Perigo Abstrato: probabilidade
remota de dano. Ex.: Direção perigosa no código de trânsito.
Revisão
sobre o Tipo Penal: Tipo dos Crimes
Materiais
TIPO
SUBJETIVO
a)
Dolo: Conhecimento + Vontade
- Direto: 1º e 2º grau
- Eventual
b)
Culpa
- Consciente: com previsão do resultado
- Inconsciente: sem
previsão do resultado (negligência, imperícia, imprudência)
c)
Elementos Subjetivos Especiais
OBJETIVO
a)Conduta
Sujeitos
-
Ativo: proibição de conduta (da ação desta)
Quando
o Ativo for Funcionário Público:
Autor
(Func. P. + Partícipe (Não FP) – Concurso de pessoas, em face da regra do art.
20, CP, a circunstância elementar presente ocasiona que a função do funcionário
público se transmite para o partícipe.
-
Passivo (Omissiva): dever de agir (Obriga a ação).
*Própria: prevista em tipos
específicos (Art. 135, CP); Sujeito ativo, pode ser qualquer pessoa, salvo se o
tipo exigir alguém específico; Crime de Mera Conduta; Não há resultado e nem
nexo causal.
*Imprópria: não possui previsão em
tipos penais próprios; compõe a tipicidade objetiva de alguns crimes por ação –
comissão; só garantidores podem
cometê-la (que possuem alguma responsabilidade com cargo ou função) - Art.
131,§2º, A, B, C; Há resultado físico; nexo causal é normativo.
b)
Elementos Coletivos
-
Descritivos
-
Normativos
c)
Resultado
d)
Nexo Causal
Conduta
(Causa – Antecedente) ------------------------------------ Resultado (Efeito)
Tentativa:
o nexo causal pode ser interrompido por vontade alheia
*O
nexo causal pode ser interrompido por vontade própria.
-
Desistência Voluntária.
-
Arrependimento Eficaz
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